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ID
1332184
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as afirmações abaixo, à luz da Lei n.º 9.605/98 e da Constituição Federal.

( ) Configura infração administrativa, e não crime, obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais.

( ) Não configura infração penal o abate de animal, quando realizado para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente.

( ) A Lei Maior prevê a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre caça, fauna e proteção do meio ambiente.

( ) O abate de animal nocivo não é crime, desde que reconhecido como tal pelo órgão competente.

A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Letra E (correta)

    Base legislativa: Lei 9.605/98 e CF/88


    Afirmação 1) Falsa.

    "Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais:  Pena- detenção, de um a três anos, e multa."


    Afirmação 2) Verdadeira. 

    "Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado

    :II - para proteger lavouras,pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais,desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;"


    Afirmação 3) Verdadeira. 

    "Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna,conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais,proteção do meio ambiente e controle da poluição; "



    Afirmação 4) verdadeira. 

    "Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    IV- por ser nocivo o animal,desde que assim caracterizado pelo órgão competente."




  • Lei de Crimes Ambientais:

    DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE

    Dos Crimes contra a Fauna

    Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas:

    I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

    II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

    III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

    § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

    § 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

    § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

    I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

    II - em período proibido à caça;

    III - durante a noite;

    IV - com abuso de licença;

    V - em unidade de conservação;

    VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

    § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

    § 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

  • Lei de Crimes Ambientais:

    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

    III – (VETADO)

    IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.