IN
RFB nº 988 -
Art.
2 º As
pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou
profunda, ou autistas, ainda que menores de 18 (dezoito) anos,
poderão adquirir, diretamente ou por intermédio de seu
representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros
ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, classificado na
posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (Tipi).
CONVENIO
ICMS 38/2012 -
Os
efeitos da isenção alcançam somente as pessoas portadoras de:
i)
deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou
parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o
comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de
paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia,
amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com
deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas
e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
ii)
deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou
menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor
correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência
simultânea de ambas as situações;
iii)
deficiência mental, aquela que apresenta o funcionamento intelectual
significativamente inferior à média, com manifestação anterior
aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de
habilidades adaptativas e;
iv)
autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO RS
APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ATO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE RENOVAÇÃO
DE HABILITAÇÃO PARA A CONDUÇÃO DE VEÍCULOS. DALTONISMO.
A
aptidão assim física como mental é condição necessária à
habilitação para condução veicular (CTB-
art. 147,I),
aferida mediante exames clínicos, como dispõe a Resolução 80/98
do CONTRAN. Se o laudo médico conclui que o paciente não apresenta
déficit de Acuidade Visual e o estudo de Campos Visuais se revela
normal, a negativa de autorização para dirigir não se justifica.
Os sinais luminosos de trânsito, por convenção internacional,
estão dispostos em sequência preestabelecida - o a cor vermelha na
parte superior, a amarela no meio e a verde na parte inferior -
tornando fácil identificá-los, independentemente da dificuldade de
discernir as cores.
APELAÇÃO
CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO IPVA E ICMS.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. INCAPACIDADE DE CONDUÇÃO
DE VEÍCULOAUTOMOTOR
TERRESTRE. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO A
SER CONDUZIDO POR TERCEIRO. ISENÇÃO.
- A deficiência física do autor restou inequivocamente demonstrada,
sendo consequência lógica a total impossibilidade de conduzir o
pretendido veículo terrestre,
circunstâncias que o enquadram na norma de exceção. -
A isenção legal
de IPVA e ICMS é
de ser reconhecida também aos veículos não
adaptados destinados a deficientes físicos, a serem dirigidos por
terceiro.
V- A deficiência mental severa e o autismo autorizam a concessão do benefício de isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em relação à aquisição de veículo automotor novo. Conforme o art. 1º, inciso IV, da Lei 8.989/95
F- A deficiência visual, em determinados graus, impede a concessão de isenção de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) no que se refere à aquisição de veículo automotor novo. Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.CONVÊNIO ICMS CONFAZ Nº 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012.
F- Uníssona a jurisprudência desta Corte Estadual no sentido de que a discromatopsia, ou daltonismo, acarreta a inaptidão para a condução de veículo automotor. Encontrei diversas jurisprudências do nosso Estado tanto concluindo a inaptidão do autor para a condução ou renovação de CNH quando constatado o daltonismo (Nº 70057759425 (Nº CNJ: 0500569-80.2013.8.21.7000)2013/Cível) / (70057528929 (N° CNJ: 0477519-25.2013.8.21.7000)2013/Cível), quanto aventando a possibilidade da concessão (AC 70058431107 RS) / (AC 70047181367 RS)
V- Majoritária a jurisprudência desta Corte Estadual no sentido de que a isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é de ser reconhecida também em relação aos veículos não adaptados destinados a pessoas com deficiência. (Nº 70056952583 (Nº CNJ: 0419885-71.2013.8.21.7000)2013/Cível)