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Gabarito: Letra A.
CPP. Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.
Parágrafo único. Se o juíz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.
Definição de Fungibilidade: Qualidade do que é Fungível.
Definição de Fungível: Que pode ser substituído por outro do mesmo gênero, da mesma qualidade ou quantidade.
Fonte: http://www.priberam.pt/dlpo/fungibilidade
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Os princípios que norteiam as diretrizes do direito processual civil são:
- Princípio da imparcialidade do juiz: Para garantir a validade e a justiça no processo é necessário um juiz atuando de forma imparcial, evitando ações tendenciosas que acabem por favorecer uma das partes. A posição do juiz no processo é de colocar-se acima das partes para poder julgar de modo eficaz. Sua imparcialidade é essencial para o andamento sadio do processo.
- Princípio da igualdade: Ambas as partes devem ter um tratamento igual por parte do juiz. Seu fundamento encontra respaldo no artigo 5o da CF.
- Princípio do contraditório e ampla defesa: É garantida as partes envolvidas no processo o pleno direito de se manifestar sobre assuntos ligados ao processo, bem como de defender-se de toda questão levantada no mesmo.
- Princípio da ação: Também denominado princípio da demanda, garante à parte a iniciativa de provocação do exercício da função jurisdicional (em outras palavras, direito garantido ao acesso dos serviços oferecidos pelo poder judiciário).
- Princípio da disponibilidade e da indisponibilidade: Este princípio faz referência ao poder dispositivo, que é a liberdade garantida a todo cidadão de exercício de seus direitos. No direito processual este princípio se traduz pela possibilidade ou não de apresentar em juízo a sua pretensão, do modo como bem entenda.
- Princípio da livre investigação das provas: Neste princípio é estabelecido que o juiz depende das provas produzidas pelas partes para que possa fundamentar sua decisão.
- Princípio da economia e instrumentalidade das formas: O processo, como instrumento de aferição de direito, não deve ter um dispêndio exagerado em relação aos bens em disputa.
- Princípio do duplo grau de jurisdição: É garantido, por meio deste princípio, a revisão da decisão processual. Assim, pode o cidadão ter direito a novo julgamento além daquele proferido pelo juiz de primeira instância (ou primeiro grau).
- Princípio da publicidade: O princípio da publicidade garante que o cidadão tenha acesso às informações do processo, vedado o sigilo, garantindo um instrumento importante de fiscalização popular.
- Princípio da motivação das decisões judiciais: Deve o juiz formular coerentemente sua decisão, demonstrando de modo inequívoco como determinada sentença foi composta.
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Princípio da fungibilidade: este princípio explica que um recurso, mesmo sendo incabível para atacar determinado tipo de decisão, poderá ser considerado válido, desde que exista dúvida, na doutrina ou na jurisprudência, quanto ao recurso viável a ser interposto naquela ocasião.
“Importa esclarecer que o princípio da fungibilidade não poderá ser aplicado quando a parte interpõe recurso em manifesto desacordo com a lei que determinava de maneira expressa qual o recurso cabível"
Gabarito A
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Os princípios recursais são NORMAS BASTANTE ABSTRATAS QUE SÃO APLICÁVEIS A TODOS OS RECURSOS, de forma a guiar o operador do Direito na interpretação da norma processual.
Vejamos quais são eles:
Duplo grau de jurisdição
Taxatividade
Singularidade (Ou unirrecorribilidade ou unicidade)
colegialidade
Complementariedade
non reformatio in pejus
Fungibilidade – O princípio da fungibilidade recursal determina que, interposto um recurso de maneira errada pela parte, é possível que o órgão recursal receba este recurso como sendo o correto. Trata-se de uma “flexibilização” do Judiciário no caso de interposição do recurso errado. Entretanto, este princípio só pode ser aplicado se presentes um requisito:
Inexistência de má-fé – A Doutrina e a jurisprudência entendem que a interposição do recurso errado não poder ter sido proposital pelo recorrente. Aplica-se, nesse caso, a “Teoria do Prazo Menor”, segundo a qual, haverá má-fé se o recorrente interpôs um recurso cujo prazo era maior que o recurso correto. Imaginem que numa decisão da qual cabe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (cujo prazo é de dois dias), o recorrente tenha interposto RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (cujo prazo é de 05 dias) no quinto dia, apenas por ter perdido o prazo de 02 dias para interpor os embargos de
declaração. Neste caso, a interposição do recurso errado se deu por má-fé, não podendo ser aplicada a fungibilidade.
Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.
Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do
recurso cabível.
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS
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Essa parte conceitual não consta em letra de lei. Essa questão não deveria ser nível médio.
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Princípio da Fungibilidade (CPP)
Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.
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Pessoal que presta concurso para TJSP tá mal acostumado. Olha outros TJ's, tem questão que cobra princípios e ninguém reclama disso: Q31608
E não estou me referindo ao colega que comentou aqui em específico não, já vi muita gente reclamando em outras questões de TJSP sobre isso.
A propósito, quando se tratar de atos processuais que podem ser aproveitados quando não houver prejuízo, o princípio aplicado é o da instrumentalidade das formas.
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Gabarito: A
Fungibilidade - é o único princípio inserido no CPP. Tal principio propicia ao juiz a possibilidade de aceitar o recurso errado como sendo o correto ou determinar que a parte realize a correção, desde que haja boa-fé. Deste modo, desde que não transcorrido o tempo, não estará precluso o direito de recorrer. Em alguns casos não é possível saber qual é o recurso adequado. Deste modo, para privilegiar o direito de defesa, a parte não será prejudicada.
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Disse bem Daniel Marques, em regra. Nada impede de a banca "voltar" a cobrar dessa forma que cobrou nessa questão, haja vista ser de tjsp e tb da banca vunesp.
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O artigo é meio grande, mas pra quem quiser aprofundar segue:
https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI38540,51045-O+principio+da+fungibilidade+no+sistema+recursal+civil+brasileiro
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Pelo princípio da fungibilidade, previsto expressamente no CPP, pelo art. 579, o recurso erroneamente interposto pode ser conhecido pelo outro, desde que não haja má-fé.
Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.
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Resolução: perceba, meu amigo(a), que o teor da questão é exatamente o que acabamos de estudar no tópico “adequação”. Desse modo, levando-se em consideração a situação apresentada pela questão, essas regras se referem ao princípio da fungibilidade recursal.
Gabarito: Letra A
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Para quem estuda para o Escrevente do TJSP:
Dica: Cai muita parte de Recurso no Escrevente do TJSP.
Comentando o caput do art. 579:
Princípio da Fungibilidade Recursal.
De fato, isto é o que chama de princípio da fungibilidade recursal. Está previsto no art. 579, CPP.
O legislador entendeu por bem não punir a parte que acabou interpondo um recurso ao invés de outro. Assim, neste caso, salvo se houve má-fé, o Juiz deverá receber o recurso errado como se fosse o correto.
VUNESP. 2006. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível. As duas afirmações que se fizeram são regras oriundas do princípio processual. A) da fungibilidade.
Princípio da fungibilidade dos recursos --> A interposição de um recurso por outro, inexistindo má-fé ou erro grosseiro, não impedirá que seja ele processado e conhecido.
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Os princípios citados pela colaboradora no dia "03 de Dezembro de 2014 às 15:09" também serve para o processo penal?
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PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível. (FUNGIBILIDADE RECURSAL)
Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que NÃO SEJAM DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL, aproveitará aos outros. (EFEITO EXTENSIVO DOS RECURSOS)
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Saber o significado da palavra fungível ajuda bastante na hora de matar questões sobre isto.
"Aquilo que é passível de ser substituído por outra coisa de mesma espécie, qualidade, quantidade e valor".
No caso da questão, a parte entrou com o recurso X quando na verdade o cabível era o Y. O juiz analisará se não é caso de má-fé da parte nessa troca e receberá tranquilamente o recurso "errado" como sendo o "certo".
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Pelo princípio da fungibilidade, previsto expressamente no CPP, pelo art. 579, o recurso erroneamente interposto pode ser conhecido pelo outro, desde que não haja má-fé.
Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.
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Eis aqui uma grande prova que a questão 26 do CERTAME DO TJSP 2021 não será ANULADA !!! Principios da fungibilidade
O resto é MIMIMI questão puramente conceitual