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ID
1334194
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Consoante o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, poderá ser aplicada a pena de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E

    Lei 10.261/68. Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. Art. 256. Será aplicada a pena de demissão nos casos de: III - ineficiência no serviço;

  • Gabarito E

    Lei 10.261/68. Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo

    .

    Item A) Errado

    Indisciplina é caso de repreensão

    Artigo 253 — A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.

    .

    Item B) Errado

    Procedimento irregular de natureza grave é caso de demissão.

    Artigo 256 — Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

    I — abandono de cargo;

    II — procedimento irregular, de natureza grave;

    III — ineficiência no serviço; 

    IV — aplicação indevida de dinheiros públicos, e

    V — ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.

    .

    Item C) Errado

    Aplicação indevida de dinheiro público é caso de demissão (vide item anterior)

    Além do mais a suspensão tem o limite máximo de 90 dias.

    Artigo 254 — A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.  

    .

    Item D) Errado

    Além de suspensão ser no máximo 90 dias (vide item anterior), os dias para faltas está errado (vide item B).

    .

    Item E) Correto

    (vide item B)

  • Para lembrar dos casos de Demissão lembre-se da PIADA 

    P- Procedimento irregular de natureza grave

    I- Ineficiência no serviço

    A D- Aplicação indevida de Dinheiros publicos

    A - Abandono do cargo (30 consecutivos ou 45 interpoladamente durante 1 ano )

    _____________________________________________

    Repreensão ( indisciplina ou falta de cumprimento de deveres)

    Suspensão ( Falta Grave ou reincidência )

    Multa ( pena prevista em lei ou regulamento )

  • GABARITO E 

     

    ERRADA - Repreensão , por escrito, no caso de indisciplina e falta de cumprimento dos deveres  - demissão, nos casos de indisciplina.

     

    ERRADA - Pena de demissão nos casos de procedimento irregular de natureza grave - multa e de repreensão, nos casos de procedimento irregular de natureza grave

     

    ERRADA - Hipótese de demissão. A suspensão não excederá 90 dias - suspensão, por até 120 dias, no caso de aplicação indevida de dinheiro público.

     

    ERRADA - A suspensão, que não excederá de 90 dias, será aplicada em caso de reincidencia e falta grave. Em caso de falta injustificavel por mais de 45 vezes no periodo de 1 ano a pena aplicável será a de demissão - suspensão, por até 180 dias, no caso de reincidência na ausência ao serviço, por mais de 60 dias durante um ano, sem causa justificável.

     

    CORRETA - Demissão no caso de ineficiencia no serviço, após a verificada a impossibilidade de readaptação  - demissão nos casos de ineficiência no serviço.

  • DECORE O 256 E O 257. A VUNESP ADORA ESSES 2 ARTIGOS.

     

    Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
    I - abandono de cargo;
    II - procedimento irregular, de natureza grave;
    III - ineficiência no serviço;
    IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e
    V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.

     

     


    Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
    I - fôr convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos;
    II - praticar crime contra a boa ordem da administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional.
    III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;
    IV - praticar insubordinação grave;
    V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;
    VI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
    VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;
    VIII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
    IX - exercer advocacia administrativa; e
    X - apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário-família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber.

     

    GABARITO LETRA E - 256, III

     

    BONS ESTUDOS.


     

  • Demissão lembre-se da PIA³ (A ao Cubo) 

    PProcedimento irregular de natureza grave

    Ineficiência no serviço

    A- Aplicação indevida de Dinheiros publicos

    A - Abandono do cargo (30 consecutivos durante 1 ano )

    A - Ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco)

  • A Vunesp adora cobrar a demissão por ineficiência no serviço (em 2015, 2014, 2012 e 2006, pelo menos). Um recado direto aos futuros servidores. rs

  • Gab E

    Pena de suspensão não excederá 90 dias.

  • Consoante o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, poderá ser aplicada a pena de

     a)

    demissão, nos casos de indisciplina.

    Artigo 253 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.

     b)

    multa e de repreensão, nos casos de procedimento irregular de natureza grave.

    Somente demissão.

     c)

    suspensão, por até 120 dias, no caso de aplicação indevida de dinheiro público.

    A suspensão máxima é de 90 dias.

     d)

    suspensão, por até 180 dias, no caso de reincidência na ausência ao serviço, por mais de 60 dias durante um ano, sem causa justificável.

    Suspensão máxima é de 90 dias. V- ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano

     e)

    demissão nos casos de ineficiência no serviço.

    Certa. 

     

  • A)  Artigo 253 - A pena de REPREENSÃO será aplicada por ESCRITO, nos casos de:
    1 -
    INDISCIPLINA ou
    2 -
    FALTA DE CUMPRIMENTO DOS DEVERES.

    B) Artigo 255 - A pena de MULTA será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.
     

    C) Artigo 254 - A pena de SUSPENSÃO, que NÃO excederá de 90 DIAS, será aplicada em caso de:
    1 - FALTA GRAVE ou
    2 - de REINCIDÊNCIA.


    D)  ARTIGO 256 - SERÁ APLICADA A PENA DE DEMISSÃO NOS CASOS DE:
    V - AUSÊNCIA AO SERVIÇO, sem causa justificável, POR MAIS de 45 DIAS, INTERPOLADAMENTE, durante 1 ANO.



    E) ARTIGO 256 - SERÁ APLICADA A PENA DE DEMISSÃO NOS CASOS DE:III - Ineficiência no serviço;

    GABARITO -> [E]

  • Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
  • Tá incompleta , mas tá certa

  • o   Gabarito: E.

    o   Resolução:

    o   A: é a pena de repreensão que é aplicada em casos de indisciplina, e não de demissão (art. 253). Não confundir com a demissão a bem do serviço público por insubordinação grave (art. 257, IV)!

    o   B: procedimento irregular de natureza grave é caso de demissão simples (art. 256, II).

    o   C: tudo errado! Suspensão nem pode passar de 90 dias (art. 254, caput) e a aplicação indevida de dinheiros públicos é hipótese de demissão simples (art. 256, IV).

    o   D: erro no limite da suspensão e uma confusão enorme nessa hipótese aí, que mistura o prazo de abandono de cargo (art. 256, I e §1º) com o período de ausência ao serviço (art. 256, V). Ainda que a suspensão se aplique a casos de reincidência, essa não é uma das hipóteses (que configuraria ausência ao serviço, e, portanto, demissão).

    o   E: correto (art. 256, III)!

  • Atentar que tal pena apenas se aplica quando houver impossibilidade de readaptação.

  • A PENA DE SUSPENSÃO LIMITA-SE A 90 (NOVENTA) DIAS.
  • (§ 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.)

  • demissão, nos casos de indisciplina. Repreensão e não Demissão.

    Das Penalidades & de sua Aplicação

    253. A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.

    multa e de repreensão, nos casos de procedimento irregular de natureza grave . Procedimento o irregular de natureza grave, comina demissão.

    Das Penalidades e de sua Aplicação.

    256. sena aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.

    (...)

    II. procedimento irregular, de natureza grave;

    suspensão, por até 120 dias, no caso de aplicação indevida de dinheiro público. Suspensão, 90 dias e não 120.

    Das Penalidades e de sua Aplicação

    254. A pena do suspensão, que não excederá de 90 dias, será aplicada em caso de falta grave de reincidência.

    suspensão, por até 180 dias, no caso de reincidência na ausência ao serviço, por mais de 60 dias durante um ano, sem causa justificável. Por até 90 Dias.

    Das Penalidades e de sua aplicação.

    254. A pena de suspensão, que não excederá do 90 dias, será aplicada em caso de falta grave ou reincidência.

    demissão nos casos de ineficiência no serviço

    Das Penalidades e de sua Aplicação

    256 - Será aplicada a pena do demissão nos casos de:

    (...)

    §2°...

  • -------------------------

     

    Art. 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

    I - for convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos;

    II - praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;

    III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;

    IV - praticar insubordinação grave;

    V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;

    VI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;

    VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;

    VIII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;

    IX - exercer advocacia administrativa; e

    X - apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário-família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber.

    XI - praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo;

    XII - praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores;

    XIII - praticar ato definido em lei como de improbidade.

  • Lei n° 10.261/68 Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo

    Artigo 253 A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.

    -------------------------

    Artigo 254 A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.

    § 1º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

    § 2º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinquenta por centopor dia de vencimento ou remuneração,

    -------------------------

    Artigo 255 A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento. sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.

    -------------------------

    Art. 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

    I - abandono de cargo;

    II - procedimento irregular, de natureza grave;

    III - ineficiência no serviço;

    IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e

    V - inassiduidade.

    § 1º - Considerar-se-á inassiduidade a ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou por mais de 20 (vinte) dias úteis intercalados, durante 1 (um) ano.

    § 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.

    § 3º - Para configuração do ilícito administrativo de inassiduidade em razão da ausência ao serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, observar-se-á o seguinte:

    1 - serão computados os sábados, os domingos, os feriados e os pontos facultativos subsequentes à primeira falta;

    2 - se o funcionário cumprir a jornada de trabalho sob regime de plantão, além dos sábados, dos domingos, dos feriados e dos pontos facultativos, serão computados os dias de folga subsequentes aos plantões a que tenha faltado.

    Inciso V e § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.

  • Consoante o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, poderá ser aplicada a pena de

    A) demissão, nos casos de indisciplina.

    Art. 253 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.

    -------------------------

    B) multa e de repreensão, nos casos de procedimento irregular de natureza grave

    Art. 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

    II - procedimento irregular, de natureza grave;

    -------------------------

    C) suspensão, por até 120 dias, no caso de aplicação indevida de dinheiro público.

    Art. 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

    IV - aplicação indevida de dinheiros públicos,

    -------------------------

    D) suspensão, por até 180 dias, no caso de reincidência na ausência ao serviço, por mais de 60 dias durante um ano, sem causa justificável.

    Art. 254 pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventadias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.

    Art. 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

    V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.

    Obs: Art. 256 Antiga Norma

    -------------------------

     

    E) demissão nos casos de ineficiência no serviço.

    Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

    III - ineficiência no serviço; [Gabarito]

    -------------------------

    Para lembrar dos casos de Demissão Art. 256  Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.

    lembre-se da PIIADA

    Procedimento irregular de natureza grave

    Ineficiência no serviço

    Inassiduidade.

    Aplicação indevida de 

    Dinheiros públicos

    Abandono do cargo

     

    _____________________________________________

    Repreensão (indisciplina ou falta de cumprimento de deveres)

    Suspensão (Falta Grave ou reincidência)

    Multa (pena prevista em lei ou regulamento)

    _____________________________________________

  • Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

    II - procedimento irregular, de natureza grave;

    III - ineficiência no serviço;

    IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e

    V - inassiduidade.

    § 1º - Considerar-se-á inassiduidade a ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou por mais de 20 (vinte) dias úteis intercalados, durante 1 (um) ano.

    § 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.

    § 3º - Para configuração do ilícito administrativo de inassiduidade em razão da ausência ao serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, observar-se-á o seguinte:

    1 - serão computados os sábados, os domingos, os feriados e os pontos facultativos subsequentes à primeira falta;

    2 - se o funcionário cumprir a jornada de trabalho sob regime de plantão, além dos sábados, dos domingos, dos feriados e dos pontos facultativos, serão computados os dias de folga subsequentes aos plantões a que tenha faltado.

    GABARITO E