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Gabarito: Letra D.
Lei 10.261/68. Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo. Art. 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que: IX - exercer advocacia administrativa;
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Complementando comentário anterior de outros casos de demissão a bem do serviço público
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Lei 10.261/68. Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo
Artigo 257 — Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público
ao funcionário que:
I — for convencido de incontinência pública e escandalosa e de
vício de jogos proibidos;
II — praticar
ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a
Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa
nacional;
III — revelar segredos de que tenha
conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo
para o Estado ou particulares;
IV — praticar insubordinação grave;
V — praticar,
em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em
legítima defesa;
VI — lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
VII — receber
ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie,
diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em
razão delas;
VIII — pedir,
por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de
interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
IX — exercer
advocacia administrativa; e
X — apresentar com
dolo declaração falsa em matéria de salário-família, sem prejuízo da
responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber.
XI — praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo;
XII — praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro,
ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores;
XIII — praticar
ato definido em lei como de improbidade.
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a) praticar ato definido como crime ou contravenção - ERRADO
Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
XI - praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo;
b) durante o serviço, ainda que por ato de legítima defesa, ofender fisicamente outros funcionários - ERRADO Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do
serviço público ao funcionário que:
V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares,
salvo se em legítima defesa;
c) pedir ou receber empréstimo de instituição financeira oficial - ERRADO Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
VIII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que
tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua
fiscalização;
d) exercer a advocacia administrativa - CORRETA Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do
serviço público ao funcionário que:
IX - exercer advocacia administrativa;
e) participar de manifestações públicas - ERRADO
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Se a resposta correta fosse a letra C, não haveria mais servidores públicos no Estado de SP. Afinal, são raros os servidores que não fazem empréstimo !!!!!! rsrsrsrs..
Questão perfeitamente respondida pelos colegas anteriores. Alternativa correta: D
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a) o correto é: praticar ato definido como crime contra a administração pública;
b) se for em legítima defesa pode;
c) empréstimo de instituição financeira pode, só não pode pedir a pessoas que tratem de interesses na repartição;
d) correta
e) não há essa previsão no Estatuto.
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Chutômetro afiado.
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Importante frisar :
Art 257 inciso IX - exercer advocacia administrativa ( para o interesse privado)
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esse "Receber" foi malandro! É só pedir!
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Gabarito: D
Lei 10.261/68. Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo.
Art. 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
IX - exercer advocacia administrativa;
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O item IX do art.243 da 10261, me parece, abre uma exceção à advocacia administrativa, ao permitir que o funcionário público cuide dos assuntos de interesse de seu cônjuge ou parentes até o 2º grau. E na definição do código penal art.321 não há nenhuma ressalva para cônjuge ou qquer grau de parentesco. Ou seja, aparentemente estamos, na prática, diante de um caso de advocacia administrativa permitida.
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Por outro lado, há várias condutas tipificadas no codigo penal, no capítulo de crimes de funcionário público contra a administraçao em geral, tb presentes no item VII do art.243 da lei 10261 - "receber ou solicitar...vantagens em funçao de seu cargo" , dentre outras..
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Resumindo, o item A não me parece errado. Infelizmente, sempre existirão questões assim, que por desleixo, a banca deixa de formular algo melhor e que não suscite dúvidas.
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A Vunesp cobra o texto literal da lei. Nessa questão, a única alternativa que apresenta o texto literal da Lei 10261/68 é a letra D, como já foi comentado pelos colegas.
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Artigo 257 - será aplicada a pena de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO ao funcionário que:
V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, SALVO se em legítima defesa;
VIII - PEDIR, POR EMPRÉSTIMO, dinheiro ou quaisquer valores a PESSOAS que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
IX - exercer advocacia administrativa;
GABARITO -> [D]
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Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
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Lei 10.261/68. Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo.
Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
I - for convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos;
II - praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional; (A)
- Redação dada pelo artigo 1º, II da Lei Complementar nº 942, de 06/06/2003.
III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;
IV - praticar insubordinação grave;
V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa; (B)
VI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;
VIII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização; (C)
IX - exercer advocacia administrativa; e (D) (Gabarito)
X - apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário -família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber.
XI - praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo; (3TH)
XII - praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores;
XIII - praticar ato definido em lei como de improbidade.
- Incisos XI, XII e XIII acrescentados pelo artigo 2º, II da Lei Complementar nº 942, de 06/06/2003.
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Determina o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo que será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que
Lei n° 10.261/68
A) praticar ato definido como crime ou contravenção.
Art. 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
[...]
II - praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;
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B) durante o serviço, ainda que por ato de legítima defesa, ofender fisicamente outros funcionários.
Art. 257 - [...]
V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;
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C) pedir ou receber empréstimo de instituição financeira oficial.
Art. 257 - [...]
VIII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
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D) exercer a advocacia administrativa.
Art. 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
[...]
IX - exercer advocacia administrativa; [Gabarito]
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E) participar de manifestações públicas.
Não consta no Estatuto.
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Gab: D
No Estatuto dos Funcionários:
Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
II - praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;
...
IX - exercer advocacia administrativa; e
No Código Penal ADVOCACIA ADMINISTRATIVA é crime contra a administração pública:
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, OU multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
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Comentário para quem estuda para o Escrevente do TJ SP
Normalmente eles confundem o art. 256 (demissão) com o art. 257. (demissão a bem do serviço público).
Demissão a bem do serviço público está aqui:
DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO
Artigo 257 do Estatuto de SP. – Demissão a bem do serviço público.
Art. 13, §3º da Lei 8.429/92. - Demissão a bem do serviço público se não declarar bens.
Comentários ao artigo 257, inciso IV do Estatuto dos Servidores de SP:
CÓDIGO PENAL.
ADVOCACIA ADMINISTRATIVA – Dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral.
Art. 321 – Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Detenção de 01 a 03 meses OU multa.
Parágrafo único – Se o interesse é ilegítimo:
Pena – detenção, de três meses a 01 ano, além da multa. Se o interesse é ilegítimo a pena é maior. E deve ser aplicado a multa concomitantemente a detenção.
Comentário para quem estuda para o Escrevente do TJ SP
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Comentário para quem estuda para o Escrevente do TJ SP
➤ ↳ Comentários ao artigo 257, inciso I da Lei 10.261/68. Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo.
- Estatuto SP. Artigo 241 - São deveres do funcionário: XIV - proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública.
➤ ↳ Comentários ao artigo 257, inciso VII da Lei 10.261/68. Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo.
- CÓDIGO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA -Dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral. CP. Art. 317
➤ ↳ Comentários ao artigo 257, inciso XI da Lei 10.261/68. Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo.
- CF. Art. 5. XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
- CF. XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
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Testes sobre a mesma matéria
Q444730
Q389844
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o Gabarito: D.
o Resolução: Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que: IX - exercer advocacia administrativa;
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A letra C se fosse verdade ninguém estaria afundado no consignado kkkk
GABASSS: D
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praticar ato definido como crime ou contravenção.
Das Penalidade e de sua Aplicação
257. Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
(...)
II. praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previstos nas leis relativas à segurança e à defesa nacional.
durante o serviço, ainda que por ato de legítima defesa, ofender fisicamente outros funcionários.
Das Penalidade e de sua Aplicação
257 (...)
V. praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionário ou particulares, salvo se em legítima defesa;
pedir ou receber empréstimo de instituição financeira oficial.
Das Penalidades e de sua Aplicação
257 (...)
VIII. pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
exercer a advocacia administrativa.
Das Penalidades e de sua Aplicação
257 (...)
IX. exercer advocacia administrativa