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ID
1334200
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O acusado em processo administrativo, consoante o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E

    Lei 10.261/68. Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. Art. 278. Parágrafo 1º - O mandado de citação deverá conter: 2 - data, hora e local do interrogatório... 3 - data, hora e local da oitiva do denunciante...

  • Complementando comentário anterior....

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    Lei 10.261-68 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado 

    .
    Item A) Errado 
    Artigo 278 — Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver. 
    § 2º — A citação do acusado será feita pessoalmente, no mínimo 2 (dois) dias antes do interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado. 

    Item B) Errado 
    O acusado poderá constituir advogado. Se o acusado for revel , será nomeado advogado dativo. 
    Artigo 281 — Ao acusado revel será nomeado advogado dativo.

    Artigo 282 — O acusado poderá constituir advogado que o representará em todos os atos e termos do processo.

    § 3º — Não tendo o acusado recursos financeiros ou negando-se a constituir advogado, o presidente nomeará advogado dativo.


    Item C) Errado 
    Art 278 
    § 3º — Não sendo encontrado em seu local de trabalho ou no endereço constante de seu assentamento individual, furtando-se o acusado à citação ou ignorando-se seu paradeiro, a citação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, no mínimo 10 (dez) dias antes do interrogatório. 

    Item D) Errado 
    Artigo 268 — A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 

    Item E) Correto 
    Artigo 278 — Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver.

    § 1º — O mandado de citação deverá conter:

    1 — cópia da portaria; 
    2 — data, hora e local do interrogatório, que poderá ser acompanhado pelo advogado do acusado; 
    3 — data, hora e local da oitiva do denunciante, se houver, que deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado; 
    4 — esclarecimento de que o acusado será defendido por advogado dativo, caso não constitua advogado próprio; 
    5 — informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de 3 (três) dias após a data designada para seu interrogatório; 
    6 — advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade.

  • pessoalmente em 2 (dois) dias

     

     

     

     

    edital em 10 (dez) dias

  • GABARITO E 

     

    ERRADA - 2 dias antes do interrogatório, por intermédio de seu superior hierarquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado - deverá ser citado pelo menos 10 dias antes da data fixada para o interrogatório.

     

    ERRADA - Será indicado, pelo presidente, um advogado dativo  - caso se apresente sem advogado próprio constituído, será considerado réu revel.

     

    ERRADA - Não sendo encontrado, será citado por edtital, no minimo 10 dias antes de seu interrogatório  - não sendo encontrado para citação no endereço constante de seu assentamento individual, terá imediatamente decretado o abandono de cargo.

     

    ERRADA - As apurações das infrações será feita mediante sindicancia ou processo administrativo, assegurados o contraditório ou a ampla defesa  - não tem assegurada a ampla defesa, que só se defere no processo judicial posterior.

     

    CORRETA - O MC conterá: (6) (I) a cópia da portaria (II) data, hora e local do interrogatório, que PODERÁ ser acompanhado por advogado do acusado (III) data, hora e local da oitiva do denunciante, se houver, que DEVERÁ ser acompanhado pelo advogado do acusado (IV) esclarecimento de que o acusado será defendido por defensor dativo se não contituir advogado (V) informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas no prazo de até 3 dias após a data do interrogatorio (VI) advertencia de que o processo será extinto se o acusado requerer sua exoneração até a data do interrogatório se tratar exclusivamente de abandono de cargo ou função e inassiduidade - deverá ser citado, devendo o mandado de citação conter, dentre outros elementos, a data do interrogatório e a data da oitiva do denunciante, se houver.

  • O acusado em processo administrativo, consoante o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo,

     a) deverá ser citado pelo menos 10 dias antes da data fixada para o interrogatório.

    § 2º - A citação do acusado será feita pessoalmente, no mínimo 2 (dois) dias antes do interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado. Se for por edital será no mínimo de 10 dias antes do interrogatório.

     b) caso se apresente sem advogado próprio constituído, será considerado réu revel.

    Artigo 281 - Ao acusado revel será nomeado advogado dativo.

     c) não sendo encontrado para citação no endereço constante de seu assentamento individual, terá imediatamente decretado o abandono de cargo.

    § 3º - Não sendo encontrado em seu local de trabalho ou no endereço constante de seu assentamento individual, furtando-se o acusado à citação ou ignorando-se seu paradeiro, a citação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, no mínimo 10 (dez) dias antes do interrogatório.

     d) não tem assegurada a ampla defesa, que só se defere no processo judicial posterior.

    Artigo 268 - A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

     e) deverá ser citado, devendo o mandado de citação conter, dentre outros elementos, a data do interrogatório e a data da oitiva do denunciante, se houver.

    2 - data, hora e local do interrogatório, que poderá ser acompanhado pelo advogado do acusado;

    3 - data, hora e local da oitiva do denunciante, se houver, que deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado;

     

    Gab. E

  • Amiguinhos, não vamos confudir (réu não encontrado):

     

    no CPP - edital (15 dias)

    na lei 10.261 - edital (10 dias)  //   pessoalmente (2 dias antes do interrogatório)

  • Item E) Correto 
    Artigo 278 — Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver.

    § 1º — O mandado de citação deverá conter:

    1 — cópia da portaria; 
    2 — data, hora e local do interrogatório, que poderá ser acompanhado pelo advogado do acusado; 
    3 — data, hora e local da oitiva do denunciante, se houver, que deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado; 
    4 — esclarecimento de que o acusado será defendido por advogado dativo, caso não constitua advogado próprio; 
    5 — informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de 3 (três) dias após a data designada para seu interrogatório; 
    6 — advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade.

     

  • A) Art. 278. § 2º - A CITAÇÃO DO ACUSADO será feita PESSOALMENTE, no mínimo 2 DIAS antes do interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado.



    B)  Artigo 278 § 1º - O MANDADO DE CITAÇÃO DEVERÁ CONTER: (...)
    4 -
    Esclarecimento de que o acusado será defendido por ADVOGADO DATIVO, caso não constitua advogado próprio;



    C) Artigo 278. § 3º - Não sendo encontrado em seu local de trabalho OU no endereço constante de seu assentamento individual, furtando-se o acusado à citação OU ignorando-se seu paradeiro, a citação far-se-á por EDITAL, publicado UMA VEZ no Diário Oficial do Estado, NO MÍNIMO 10 DIAS antes do interrogatório.



    D) Artigo 268 - A apuração das infrações será feita mediante SINDICÂNCIA ou PROCESSO ADMINISTRATIVO, assegurados o CONTRADITÓRIO e a AMPLA DEFESA.



    E) Artigo 278 - Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o PRESIDENTE:
    1. Dia e hora para AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO;
    2. Determinando a
    CITAÇÃO do acusado; e
    3. A
    NOTIFICAÇÃO do denunciante, se houver.


    GABARITO -> [E]

  • Gabarito: E

     

     

    TÍTULO VIII

    DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
    CAPÍTULO I

    Das Disposições Gerais

    Artigo 268 - A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

     

    CAPÍTULO III

    Do Processo Administrativo

    Artigo 278 - Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver.
    § 1º - O mandado de citação deverá conter:
    1 - cópia da portaria;
    2 - data, hora e local do interrogatório, que poderá ser acompanhado pelo advogado do acusado;
    3 - data, hora e local da oitiva do denunciante, se houver, que deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado;
    4 - esclarecimento de que o acusado será defendido por advogado dativo, caso não constitua advogado próprio;
    5 - informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de 3 (três) dias após a data designada para seu interrogatório;

    6 - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade.
    § 2º - A citação do acusado será feita pessoalmente, no mínimo 2 (dois) dias antes do interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado.
    § 3º - Não sendo encontrado em seu local de trabalho ou no endereço constante de seu assentamento individual, furtando-se o acusado à citação ou ignorando-se seu paradeiro, a citação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, no mínimo 10 (dez) dias antes do interrogatório.

  • Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
  • -------------------------------------------------------------------------

    C) não sendo encontrado para citação no endereço constante de seu assentamento individual, terá imediatamente decretado o abandono de cargo.

    Art. 278 - [...]

    § 3º - Não sendo encontrado em seu local de trabalho ou no endereço constante de seu assentamento individual, furtando-se o acusado à citação ou ignorando-se seu paradeiro, a citação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, no mínimo 10 (dez) dias antes do interrogatório.

    [...]

    -------------------------------------------------------------------------

    D) não tem assegurada a ampla defesa, que se defere no processo judicial posterior.

    Art. 268 - A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

    -------------------------------------------------------------------------

    E) deverá ser citado, devendo o mandado de citação conter, dentre outros elementos, a data do interrogatório e a data da oitiva do denunciante, se houver.

    Art. 278 - [...]

    § 1º - O mandado de citação deverá conter: 

    2 - data, hora e local do interrogatório, que poderá ser acompanhado pelo advogado do acusado;

    3 - data, hora e local da oitiva do denunciante, se houver, que deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado; [Gabarito]

  • O acusado em processo administrativo, consoante o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo,

    Lei n° 10.261/68

    A) deverá ser citado pelo menos 10 dias antes da data fixada para o interrogatório.

    Art. 278 - Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver.

    § 1º - O mandado de citação deverá conter:

    1 - cópia da portaria;

    2 - data, hora e local do interrogatório, que poderá ser acompanhado pelo advogado do acusado;

    3 - data, hora e local da oitiva do denunciante, se houver, que deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado;

    4 - esclarecimento de que o acusado será defendido por advogado dativo, caso não constitua advogado próprio;

    5 - informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de 3 (três) dias após a data designada para seu interrogatório;

    6 - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade.

    § 2º - A citação do acusado será feita pessoalmente, no mínimo 2 (dois) dias antes do interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado.

    § 3º - Não sendo encontrado em seu local de trabalho ou no endereço constante de seu assentamento individual, furtando-se o acusado à citação ou ignorando-se seu paradeiro, a citação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, no mínimo 10 (dez) dias antes do interrogatório.

    -------------------------------------------------------------------------

    B) caso se apresente sem advogado próprio constituído, será considerado réu revel.

    Artigo 278 - [...]

    § 1º - O mandado de citação deverá conter:

    [...]

    4 - esclarecimento de que o acusado será defendido por advogado dativo, caso não constitua advogado próprio;

    [...]

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJSP

    ➤➤Comentários ao artigo 278, §2º da Lei 10.261/68. Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. 

    - PROCESSO PENAL. Cpp. Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.         

    ➤➤Comentários ao artigo 278, §3º da Lei 10.261/68. Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. 

    CPP. CITAÇÃO DE RÉU QUE NÃO É ENCONTRADO – POR EDITAL – Art. 361, CPP. Neste caso o réu poderá constituir advogado, não fazendo e nem comparecendo, ficará suspenso o processo e o prazo prescricional. CPP. Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

    CPP. Citação por edital: ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser determinada a produção das provas urgente.

    Isso porque a autoridade não sabe de fato se quem foi citado por edital LEU a citação.

     

    CPP. CITAÇÃO POR RÉU QUE SE OCULTA – POR HORA CERTA – Art. 362, CPP – Nomeação de defensor dativo e o processo seguirá.

     

    CPC. Não tem relação, mas para efeitos de comparação no código de processo civil: Art. 257. São requisitos da citação por edital:

    III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;

     

    RELEMBRANDO citação por edital no CPC. Art. 246, IV + 256 + 257 + 258 + 259, CPC.

    Citação por edital é uma modalidade de citação ficta que também engloba a de hora certa. Citação ficta = edital + hora certa (ocultação).

     

    Citação é diferente de intimação. PORÉM, vamos relembrar o que diz as normas sobre INTIMAÇÃO por edital: Normas. Art. 141. Nas intimações por edital: I - extraído o edital, conferido e assinado, serão autenticadas as respectivas folhas com a chancela do ofício de justiça, devendo escrivão rubricar cada uma delas;

    Para quem estuda para o Escrevente do TJSP

  • o   Gabarito: E.

    o   Resolução:

    o   A: nada disso, esse prazo é só na hipótese de citação por edital (art. 278, §3º).

    o   B: errado, pois a revelia só se dá com o não comparecimento do acusado para interrogatório (art. 280).

    o   C: incorreto, pois, se não for encontrado, será citado por edital (art. 278, §3º).

    o   D: falso, pois o processo administrativo garante sim a ampla defesa, sendo uma exigência para que possa haver demissão por tal procedimento (art. 268). PS: a sindicância também tem ampla defesa, assim como contraditório.

    o   E: correto (art. 278, §1º, 2 e 3).

  • Interrogatório - PODERÁ ser acompanhado por advogado

    Oitiva do Denunciante - Deverá ser acompanhada por advogado do acusado

  • Vou registrar aqui para que eu não mais confunda essa bendita regra:

     

    Citação Pessoal – no mínimo 02 (dois) dias antes do interrogatório;

    Citação por Edital – no mínimo 10 (dez) dias antes do interrogatório.

     

    Art. 278 - Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver.

    (...)

    § 2º - A citação do acusado será feita pessoalmente, no mínimo 2 (dois) dias antes do interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado.

    (...)

    § 3º - Não sendo encontrado em seu local de trabalho ou no endereço constante de seu assentamento individual, furtando-se o acusado à citação ou ignorando-se seu paradeiro, a citação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, no mínimo 10 (dez) dias antes do interrogatório.

  • A) deverá ser citado pelo menos 10 dias antes da data fixada para o interrogatório. ~> se a citação for pessoalmente, deverá ser feita no mínimo 2 dias antes do interrogatório (por intermédio do respectivo superior hierárquico); se for por edital, 10 dias.

    B) caso se apresente sem advogado próprio constituído, será considerado réu revel. ~> ser-lhe-á nomeado advogado dativo.

    C) não sendo encontrado para citação no endereço constante de seu assentamento individual, terá imediatamente decretado o abandono de cargo. ~> será feita a citação por edital.

    D) não tem assegurada a ampla defesa, que só se defere no processo judicial posterior. ~> lembre-se de que ampla defesa é um direito constitucional!

    E) GAB deverá ser citado, devendo o mandado de citação conter, dentre outros elementos, a data do interrogatório e a data da oitiva do denunciante, se houver.

  • deverá ser citado pelo menos 10 dias antes da data fixada para o interrogatório.

    Do Processo Administrativo

    278 - Autuada a pontaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinado a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver.

    (...)

    § 2° A citação do acusado será feita pessoalmente, no mínimo 2 dias antes do interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado.

    (...)

    caso se apresente sem advogado próprio constituído, será considerado réu revel.

    Do Processo Administrativo

    278 - (...)

    § 1° O mandado de citação deverá Conter:

    (...)

    4 - esclarecimento de que o acusado será defendido por advogado dativo, caso não constitua advogado próprio;

    não sendo encontrado para citação no endereço constante de seu assentamento individual, terá imediatamente decretado o abandono de cargo.

    Do Processo Administrativo

    278 (...)

    § 3° Não sendo encontrado em seu local de trabalho no ou endereço constante de seu assentamento individual, furtando-se o acusado à citação ou ignorando-se seu paradeiro, a citação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, no mínimo 10 dias antes do interrogatório. 

    não tem assegurada a ampla defesa, que se defere no processo judicial posterior.

    Do Procedimento Disciplinar

    Disposições Gerais

    268 - A apuração das infrações será feita mediante sidincância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

    deverá ser citado, devendo o mandado de citação conter, dentre outros elementos, a data do interrogatório e a data da oitiva do denunciante, se houver.

    Do Processo Administrativo

    278 - (...)

    § 1° O mandado de citação deverá conter:

    2- data, hora e local do interrogatório, que poderá ser acompanhado pelo advogado do acusado;

    3- data, hora e local da oitiva do denunciante, se houver, que deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado;