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Gabarito: Letra D
Lei 10.261/68. Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo. Art. 270 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Macete Mnmônico:
R osa (Repreensão)
S aiu (Suspensão) Nesses 3 casos será feita Sindicância
M ais (Multa)
D écio (Demissão)
D eu (Demissão a bem do serviço público) Nesses 3 casos será instaurado Processo Administrativo
C onfusão (cassação de aposentadoria ou disponibilidade)
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Lei 10.261/68. Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo.
Item a) Errado
Artigo 268 — A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
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Item b) Errado
Artigo 265 — A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria.
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Item c) Errado
Artigo 277 — O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado.
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Item d) Correto
Artigo 270 — Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
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Item e) Errado
Artigo 273 — Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações:
I — a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas;
II — a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias;
III — com o relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente para a decisão.
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Gabarito : D
Lei 10.261/68 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.
Artigo 270 — Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
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Na apuração de infração cometida por funcionário público civil do Estado de São Paulo,
a) realizada por meio de sindicância, não está assegurado o contraditório.
Artigo 268 - A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
b) a autoridade deverá realizar apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa,
com direito ao contraditório.
Artigo 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria. Nesta fase não há que se falar em contraditório.
c) o processo administrativo deverá ser concluído no prazo de 10 dias, contados da data em que ocorreu a citação do acusado.
Artigo 277 - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado.
d) quando se tratar de falta disciplinar que, por sua natureza, possa determinar a pena de demissão ou de cassação de aposentadoria, será obrigatório o processo administrativo.
Artigo 270 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
e) a sindicância deverá ser concluída no prazo de 15 dias.
II - a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias;
Gab.D
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a) ERRADO TEM CONTRADITÓRIO
realizada por .meio de sindicância, não está assegurado o contraditório.
b) ERRADO ......." autoridade corregedora realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria"
a autoridade deverá realizar apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, com direito ao contraditório.
c) ERRADO Artigo 97 - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado
o processo administrativo deverá ser concluído no prazo de 10 dias, contados da data em que ocorreu a citação do acusado.
d) CORRETO
quando se tratar de falta disciplinar que, por sua natureza, possa determinar a pena de demissão ou de cassação de aposentadoria, será obrigatório o processo administrativo.
e) ERRADO .................. Artigo 92 - Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações: II - a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias;
a sindicância deverá ser concluída no prazo de 15 dias.
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PRODECIMENTO DISCIPLINAR ( RESUMÃO )
SINDICÂNCIA VS PROC. ADMINISTRATIVO
Para penas de: Para penas de:
Repreensão; Demissão;
Suspensão; ou Demissão a bem do serviço público;
Multa. Cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
CONCLUSÃO EM 60 DIAS CONCLUSÃO EM 90 DIAS
ATÉ 3 TESTEMUNHAS ATÉ 5 TESTEMUNHAS
As penalidades desse procedimento As penalidades desse procedimento
prescrevem em: prescrevem em:
2 ANOS 5 ANOS
Autoridades que PODEM INSTAURAR: Autoridades que PODEM INSTAURAR:
Governador; Governador;
Secratários de Estado; Secratários de Estado;
Procurador Geral do Estado; Procurador Geral do Estado;
Superintendentes de Autarquias; Superintendentes de Autarquias;
Chefes de Gabinete; Chefes de Gabinete;
Coordenadores; Coordenadores;
Diretores de Departamento e Divisão. (OBS) Diretores de Departamento e Divisão, NÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃOO
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Gabarito letra D
Lei 10.261 - 1968
Artigo 269 - Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa
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Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
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C) o processo administrativo deverá ser concluído no prazo de 10 dias, contados da data em que ocorreu a citação do acusado.
Art. 277 - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado.
§ 1º - Da portaria deverão constar o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é atribuída, com descrição sucinta dos fatos, a indicação das normas infringidas e a penalidade mais elevada em tese cabível.
§ 2º - Vencido o prazo, caso não concluído o processo, o Procurador do Estado que o presidir deverá imediatamente encaminhar ao seu superior hierárquico relatório indicando as providências faltantes e o tempo necessário para término dos trabalhos.
§ 3º - O superior hierárquico dará ciência dos fatos a que se refere o parágrafo anterior e das providências que houver adotado à autoridade que determinou a instauração do processo.
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D) quando se tratar de falta disciplinar que, por sua natureza, possa determinar a pena de demissão ou de cassação de aposentadoria, será obrigatório o processo administrativo.
Art. 270 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade. [Gabarito]
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E) a sindicância deverá ser concluída no prazo de 15 dias.
Art. 273 - Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações:
I - a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas;
II - a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias;
III - com o relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente para a decisão.
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Na apuração de infração cometida por funcionário público civil do Estado de São Paulo,
A) realizada por .meio de sindicância, não está assegurado o contraditório.
Art. 268 - A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
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B) a autoridade deverá realizar apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, com direito ao contraditório.
Art. 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria.
§ 1º - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º - Não concluída no prazo a apuração, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao Chefe de Gabinete relatório das diligências realizadas e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos.
§ 3º - Ao concluir a apuração preliminar, a autoridade deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou de processo administrativo.
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Sobre a Letra B (ERRADO)
Art. 265, caput. Quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida em autoria somente com esses elementos se realiza a apuração preliminar. + A apuração preliminar adotado quando não caracterizada infração ou a sua autoria. Ela trata de um procedimento meramente investigativo. Não há contraditório e nem ampla defesa. Da apuração repliminar, não pode aplicar qualquer sanção disciplinar. Após a apuração preliminar, arquiva o processo / sindicância / processo administrativo conforme o caso. Não pode aplicar aqui a pena. Precisa instaurar o PAD.
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Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP
Sobre o artigo 277 do Estatuto:
90 dias aqui:
- Não pode exceder a 90 dias a pena de suspensão, nos termos do artigo 254, caput do Estatuto dos Servidores de SP.
- O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da CITAÇÃO do acusado – Art. 277 do Estatuto de SP. Prazo improprio o que não gera nulidade.
- Máximo de 90 dias – Art. 189-F / Do desarquivamento – Normas da Corregedoria. (NÃO SEI BEM SE ESSE ARTIGO VAI CAIR NA PROVA. O POVO DO ESTRATÉGIA DISSE QUE PODE NÃO CAI PORQUE ISSO AI NÃO É CARTÓRIO QUE FAZ - Mas precisa saber porque a matéria das Normas sempre muda de um edital pra outro).
- até 90 dias - No caso do artigo anterior, n I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso de n II, o prazo será de trinta dias – Art. 364, CPP. Para Renato Brasileiro seu conteúdo deixou de ter qualquer aplicação desde 2008 e para Nucci o dispositivo é inútil. REVOGAÇÃO TÁCITA.
- Até 90 dias - O procedimento de instrução preliminar nos processos da competência do júri deverá ser concluído em até 90 dias. – Art. 412, CPP.
Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP
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Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP
60 dias aqui:
60 dias – Estatuto dos Servidores de São Paulo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n.º 10.261/68) - Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes: (NR)
IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e (NR)
60 dias – Prazo de conclusão da sindicância – Art. 273, II, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n.º 10.261/68)
60 dias – Envio das atas a corregedoria dentro do prazo de 60 dias – correição ordinária. Das Normas, Art. 6, § 4º As atas das correições e visitas serão encaminhadas à Corregedoria Geral da Justiça nos prazos que seguem: I - correição ordinária – até 60 (sessenta) dias após realizada;
60 dias - Rito comum ordinário – audiência de instrução e julgamento prazo máximo de 60 dias (art. 400, CPP).
60 dias - Audiência de instrução e julgamento no prazo máximo de 60 dias – Rito comum ordinário. + Sumário (ART. 533, CPP).
60 dias – Carta Testemunhável – CPP. Art. 641. O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de cinco dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.
“60 dias”/02 meses – Prorrogação de prazos nas comarcas em que for difícil o transporte. Na letra da lei está 02 meses, mas em questão já foi considerado corretado 60 dias (Art. 222, CPC).
60 dias - CPC. Não tem relação, mas para efeitos de comparação no código de processo civil: Art. 257. São requisitos da citação por edital: III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;data para apresentação defesa.
“60 dias”/02 meses -CPC. Art. 535, §3, inciso II, CPC- no caso de obrigação de pequeno valor, o juiz da causa expedirá ordem à pessoa de direito público citada no processo, para que pague o valor devido no prazo de 02 meses.
60 dias – mesmo - Lei Juizados da Fazenda Pública - Lei nº 12.153 de 22.12.2009 – Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3 do art. 100 da Constituição Federal; ou
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E O QUE NÃO SÃO PRAZOS, MAS TAMBÉM TEM 60
- 60% OU 3/5 – Art. 5, §3º da CF – Tratado Internacional aprovação nas duas casas, dois turnos, 3/5 dos votos ou maioria qualificada serão EC.
- 60 anos se homens – CF Art. 40. (...)§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.
Observe que esses profissionais poderão se aposentar com 60 (sessenta) anos de idade, se homens, e 57 (cinquenta e sete) anos, se mulheres. No §1º inciso III – mulher se aposenta com 62anos. Homem 65 anos.
- 60 salários mínimos - Lei 12.153/2009 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – cai em processo civil e é bom saber em Direito Administrativo. - Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
60 anos – Art. 27 das Normas atendimento prioritário para maiores de 60 anos.
- 60 anos - RESOLUÇÃO 230/2016 – CNJ Serve de orientação ao Estatuto do Deficiente. Art. 10. (...) XI – anotação na capa dos autos da prioridade concedida à tramitação de processos administrativos cuja parte seja uma pessoa com deficiência e de processos judiciais se tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, nos termos da Lei n. 12.008, de 06 de agosto de 2009;
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TESTES MUITO PARECIDOS
Q395710
Q444733
Q409659
Q389844
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o Gabarito: D.
o Resolução:..
o A: está sim! O contraditório e a ampla defesa são assegurados tanto na sindicância quanto no processo administrativo (art. 268).
o B: essa apuração preliminar não é prevista com direito ao contraditório, sendo mais ou menos semelhante ao inquérito policial, ou seja: tá tudo bem não ter contraditório e ampla defesa, porque esses direitos serão garantidos na futura sindicância ou PAD. A apuração preliminar sequer impõe sanções, então não tem problema prorrogar esses direitos mais pra frente (art. 265).
o C: não! Lembre que os prazos são tabuada do 30! 30 para apuração preliminar, 60 para sindicância e 90 para processo administrativo (art. 277, caput).
o D: correto (art. 270)!
o E: mesma explicação da C! É de 60 dias o prazo da sindicância (art. 273, II).
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os legisladores deveriam ser mais criativos e utilizar melhor o dicionário.
fica confuso, por exemplo, a pena de repreensão por indisciplina e falta de cumprimento de dever e
o a sindicância e PAD serem instaurados por falta disciplinar.
Fora outros entendimentos do termo "falta" no artigo e indo mais fundo no site Sinônimos, o termo tem 112 significados em 16 sentidos.
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10 dias kkkkkkkkkkkkk
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REpreensão
SUspensão
MUlta
penas mais brandas
RESUMU = Sindicância - 3 testemunhas, 60 dias concluída. PRESCRIÇÃO - 2 ANOS
DEmissão
DEmissão a bem do serviço público
CAssação de aposentadoria ou disponibilidade
penas mais graves
DEDECA = Processo Administrativo = 5 testemunhas, instaurado por PORTARIA no prazo improrrogável de 8 dias do recebimento da DETERMINAÇÃO, e concluído no de 90 dias da CITAÇÃO do acusado.
Prescrição - 5 anos
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realizada por meio de sindicância, não está assegurado o contraditório.
Do Procedimento Disciplinar
268 - A apuração das infrações será feita mediante
sindicância ou processo administrativo, asseguradas o contraditório e a ampla defesa.
a autoridade deverá realizar apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, com direito ao contraditório
Das Providências Preliminares
265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria.
(...)
processo administrativo deverá ser concluído no prazo de 10 dias, contados da data em que ocorreu a citação do acusado
Do Processo Administrativo
277 - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 dias da citação do acusado.
(...)
quando se tratar de falta disciplinar que, por sua natureza, possa determinar a pena de demissão ou de cassação de aposentadoria, será obrigatório o processo administrativo.
Do Procedimento Disciplinar
270 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade
a sindicância deverá ser concluída no prazo de 15 dias.
Da Sindicância
273 - Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações:
(...)
II. a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 dias;