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ID
1334206
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Na apuração de infração cometida por funcionário público civil do Estado de São Paulo,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D

    Lei 10.261/68. Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo. Art. 270 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.


    Macete Mnmônico: 


    R osa (Repreensão)

    S aiu (Suspensão)      Nesses 3 casos será feita Sindicância

    M ais (Multa)


    D écio (Demissão)

    D eu (Demissão a bem do serviço público)                            Nesses 3 casos será instaurado Processo Administrativo

    C onfusão (cassação de aposentadoria ou disponibilidade)

  • Lei 10.261/68. Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo. 
    Item a) Errado 
    Artigo 268 — A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 

    Item b) Errado 
    Artigo 265 — A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria. 

    Item c) Errado 
    Artigo 277 — O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado. 

    Item d) Correto 
    Artigo 270 — Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade. 

    Item e) Errado 
    Artigo 273 — Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações:

    I — a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas;

    II — a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias;

    III — com o relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente para a decisão.

  • Gabarito : D

    Lei 10.261/68 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.

    Artigo 270Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade. 

     

     

  • Na apuração de infração cometida por funcionário público civil do Estado de São Paulo,

     

     a) realizada por meio de sindicância, não está assegurado o contraditório.

    Artigo 268 - A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

     

     b) a autoridade deverá realizar apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa,

    com direito ao contraditório.

     Artigo 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria. Nesta fase não há que se falar em contraditório.

     

     c) o processo administrativo deverá ser concluído no prazo de 10 dias, contados da data em que ocorreu a citação do acusado.

    Artigo 277 - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado.

     

     

     d) quando se tratar de falta disciplinar que, por sua natureza, possa determinar a pena de demissão ou de cassação de aposentadoria, será obrigatório o processo administrativo.

    Artigo 270 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

     

     e) a sindicância deverá ser concluída no prazo de 15 dias.

    II - a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias;

     

    Gab.D

  •  a) ERRADO      TEM CONTRADITÓRIO

    realizada por .meio de sindicância, não está assegurado o contraditório.

     b) ERRADO   ......." autoridade corregedora realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria"

    a autoridade deverá realizar apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, com direito ao contraditório.

     c) ERRADO             Artigo 97 - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado

    o processo administrativo deverá ser concluído no prazo de 10 dias, contados da data em que ocorreu a citação do acusado.

     d) CORRETO

    quando se tratar de falta disciplinar que, por sua natureza, possa determinar a pena de demissão ou de cassação de aposentadoria, será obrigatório o processo administrativo.

     e) ERRADO        ..................     Artigo 92 - Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações: II - a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias;

    a sindicância deverá ser concluída no prazo de 15 dias.

  •  PRODECIMENTO DISCIPLINAR ( RESUMÃO )

     

    SINDICÂNCIA                        VS                        PROC. ADMINISTRATIVO

    Para penas de:                                                   Para penas de:

    Repreensão;                                                       Demissão; 

    Suspensão; ou                                                    Demissão a bem do serviço público;

    Multa.                                                                  Cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

     

    CONCLUSÃO EM 60 DIAS                                 CONCLUSÃO EM 90 DIAS

     

    ATÉ 3 TESTEMUNHAS                                       ATÉ 5 TESTEMUNHAS

     

    As penalidades desse procedimento                   As penalidades desse procedimento 

    prescrevem em:                                                   prescrevem em:

          2 ANOS                                                              5 ANOS

     

    Autoridades que PODEM INSTAURAR:             Autoridades que PODEM INSTAURAR:

    Governador;                                                        Governador;

    Secratários de Estado;                                        Secratários de Estado;

    Procurador Geral do Estado;                              Procurador Geral do Estado;

    Superintendentes de Autarquias;                        Superintendentes de Autarquias;

    Chefes de Gabinete;                                           Chefes de Gabinete;

    Coordenadores;                                                   Coordenadores;

    Diretores de Departamento e Divisão.                (OBS) Diretores de Departamento e Divisão, NÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃOO

  • Gabarito letra D

    Lei 10.261 - 1968

    Artigo 269 - Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa

  • Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
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    C) o processo administrativo deverá ser concluído no prazo de 10 dias, contados da data em que ocorreu a citação do acusado.

    Art. 277 - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado.

    § 1º - Da portaria deverão constar o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é atribuída, com descrição sucinta dos fatos, a indicação das normas infringidas e a penalidade mais elevada em tese cabível.

    § 2º - Vencido o prazo, caso não concluído o processo, o Procurador do Estado que o presidir deverá imediatamente encaminhar ao seu superior hierárquico relatório indicando as providências faltantes e o tempo necessário para término dos trabalhos.

    § 3º - O superior hierárquico dará ciência dos fatos a que se refere o parágrafo anterior e das providências que houver adotado à autoridade que determinou a instauração do processo.

    ------------------------------------------------------

    D) quando se tratar de falta disciplinar que, por sua natureza, possa determinar a pena de demissão ou de cassação de aposentadoria, será obrigatório o processo administrativo.

    Art. 270 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade. [Gabarito]

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     E) a sindicância deverá ser concluída no prazo de 15 dias.

    Art. 273 - Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações:

    I - a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas;

    II - a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias;

    III - com o relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente para a decisão.

  • Na apuração de infração cometida por funcionário público civil do Estado de São Paulo,

    A) realizada por .meio de sindicância, não está assegurado o contraditório.

    Art. 268 - A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

    ------------------------------------------------------

    B) a autoridade deverá realizar apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, com direito ao contraditório.

    Art. 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativaquando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria.

    § 1º - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias.

    § 2º - Não concluída no prazo a apuração, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao Chefe de Gabinete relatório das diligências realizadas e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos.

    § 3º - Ao concluir a apuração preliminar, a autoridade deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou de processo administrativo.

  • Sobre a Letra B (ERRADO)

    Art. 265, caput. Quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida em autoria somente com esses elementos se realiza a apuração preliminar. + A apuração preliminar adotado quando não  caracterizada infração ou a sua autoria. Ela trata de um procedimento meramente investigativo. Não há contraditório e nem ampla defesa. Da apuração repliminar, não pode aplicar qualquer sanção disciplinar. Após a apuração preliminar, arquiva o processo / sindicância / processo administrativo conforme o caso.  Não pode aplicar aqui a pena. Precisa instaurar o PAD. 

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

    Sobre o artigo 277 do Estatuto:

    90 dias aqui:

    - Não pode exceder a 90 dias a pena de suspensão, nos termos do artigo 254, caput do Estatuto dos Servidores de SP.

    - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da CITAÇÃO do acusado – Art. 277 do Estatuto de SP. Prazo improprio o que não gera nulidade.

    - Máximo de 90 dias – Art. 189-F / Do desarquivamento – Normas da Corregedoria. (NÃO SEI BEM SE ESSE ARTIGO VAI CAIR NA PROVA. O POVO DO ESTRATÉGIA DISSE QUE PODE NÃO CAI PORQUE ISSO AI NÃO É CARTÓRIO QUE FAZ - Mas precisa saber porque a matéria das Normas sempre muda de um edital pra outro).  

    - até 90 dias - No caso do artigo anterior, n I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso de n II, o prazo será de trinta dias – Art. 364, CPP. Para Renato Brasileiro seu conteúdo deixou de ter qualquer aplicação desde 2008 e para Nucci o dispositivo é inútil. REVOGAÇÃO TÁCITA.

    - Até 90 dias - O procedimento de instrução preliminar nos processos da competência do júri deverá ser concluído em até 90 dias. – Art. 412, CPP. 

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

    60 dias aqui:

    60 dias – Estatuto dos Servidores de São Paulo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n.º 10.261/68) - Artigo 260Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes: (NR)

    IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e (NR)

     

    60 dias – Prazo de conclusão da sindicância – Art. 273, II, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n.º 10.261/68)

     

    60 dias – Envio das atas a corregedoria dentro do prazo de 60 dias – correição ordinária. Das Normas, Art. 6, § 4º As atas das correições e visitas serão encaminhadas à Corregedoria Geral da Justiça nos prazos que seguem: I - correição ordinária – até 60 (sessenta) dias após realizada;

     

    60 dias - Rito comum ordinário – audiência de instrução e julgamento prazo máximo de 60 dias (art. 400, CPP).

    60 dias - Audiência de instrução e julgamento no prazo máximo de 60 dias – Rito comum ordinário. + Sumário (ART. 533, CPP).

     

    60 dias – Carta Testemunhável – CPP. Art. 641.  O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de cinco dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.

     

    “60 dias”/02 meses – Prorrogação de prazos nas comarcas em que for difícil o transporte. Na letra da lei está 02 meses, mas em questão já foi considerado corretado 60 dias (Art. 222, CPC).

     

    60 dias - CPC. Não tem relação, mas para efeitos de comparação no código de processo civil: Art. 257. São requisitos da citação por edital: III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;data para apresentação defesa.

    “60 dias”/02 meses -CPC. Art. 535, §3, inciso II, CPC- no caso de obrigação de pequeno valor, o juiz da causa expedirá ordem à pessoa de direito público citada no processo, para que pague o valor devido no prazo de 02 meses.

     

    60 dias – mesmo - Lei Juizados da Fazenda Pública - Lei nº 12.153 de 22.12.2009 – Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3 do art. 100 da Constituição Federal; ou

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

     

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

    E O QUE NÃO SÃO PRAZOS, MAS TAMBÉM TEM 60

    - 60% OU 3/5 – Art. 5, §3º da CF – Tratado Internacional aprovação nas duas casas, dois turnos, 3/5 dos votos ou maioria qualificada serão EC.

    - 60 anos se homens – CF Art. 40.      (...)§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.            

    Observe que esses profissionais poderão se aposentar com 60 (sessenta) anos de idade, se homens, e 57 (cinquenta e sete) anos, se mulheres. No §1º inciso III – mulher se aposenta com 62anos. Homem 65 anos.

     

    - 60 salários mínimos - Lei 12.153/2009 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – cai em processo civil e é bom saber em Direito Administrativo. - Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    60 anos – Art. 27 das Normas atendimento prioritário para maiores de 60 anos.

    - 60 anos - RESOLUÇÃO 230/2016 – CNJ Serve de orientação ao Estatuto do Deficiente.  Art. 10. (...) XI – anotação na capa dos autos da prioridade concedida à tramitação de processos administrativos cuja parte seja uma pessoa com deficiência e de processos judiciais se tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, nos termos da Lei n. 12.008, de 06 de agosto de 2009;

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

  • TESTES MUITO PARECIDOS

    Q395710

    Q444733

    Q409659

    Q389844

  • o   Gabarito: D.

    o   Resolução:..

    o   A: está sim! O contraditório e a ampla defesa são assegurados tanto na sindicância quanto no processo administrativo (art. 268).

    o   B: essa apuração preliminar não é prevista com direito ao contraditório, sendo mais ou menos semelhante ao inquérito policial, ou seja: tá tudo bem não ter contraditório e ampla defesa, porque esses direitos serão garantidos na futura sindicância ou PAD. A apuração preliminar sequer impõe sanções, então não tem problema prorrogar esses direitos mais pra frente (art. 265).

    o   C: não! Lembre que os prazos são tabuada do 30! 30 para apuração preliminar, 60 para sindicância e 90 para processo administrativo (art. 277, caput).

    o   D: correto (art. 270)!

    o   E: mesma explicação da C! É de 60 dias o prazo da sindicância (art. 273, II).

  • os legisladores deveriam ser mais criativos e utilizar melhor o dicionário.

    fica confuso, por exemplo, a pena de repreensão por indisciplina e falta de cumprimento de dever e

    o a sindicância e PAD serem instaurados por falta disciplinar.

    Fora outros entendimentos do termo "falta" no artigo e indo mais fundo no site Sinônimos, o termo tem 112 significados em 16 sentidos.

  • 10 dias kkkkkkkkkkkkk

  • REpreensão 

    SUspensão 

    MUlta  

    penas mais brandas 

    RESUMU = Sindicância - 3 testemunhas60 dias concluída. PRESCRIÇÃO - 2 ANOS 

    DEmissão 

    DEmissão a bem do serviço público 

    CAssação de aposentadoria ou disponibilidade 

     penas mais graves 

    DEDECA = Processo Administrativo = 5 testemunhas, instaurado por PORTARIA no prazo improrrogável de 8 dias do recebimento da DETERMINAÇÃO, e concluído no de 90 dias da CITAÇÃO do acusado.  

    Prescrição - 5 anos 

  • realizada por meio de sindicância, não está assegurado o contraditório.

    Do Procedimento Disciplinar

    268 - A apuração das infrações será feita mediante

    sindicância ou processo administrativo, asseguradas o contraditório e a ampla defesa.

    a autoridade deverá realizar apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, com direito ao contraditório

    Das Providências Preliminares

    265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria.

    (...)

    processo administrativo deverá ser concluído no prazo de 10 dias, contados da data em que ocorreu a citação do acusado

    Do Processo Administrativo

    277 - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 dias da citação do acusado.

    (...)

    quando se tratar de falta disciplinar que, por sua natureza, possa determinar a pena de demissão ou de cassação de aposentadoria, será obrigatório o processo administrativo.

    Do Procedimento Disciplinar

    270 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade

    a sindicância deverá ser concluída no prazo de 15 dias.

    Da Sindicância

    273 - Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações:

    (...)

    II. a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 dias;