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ID
1334305
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre os princípios fundamentais da Constituição Brasileira, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - PIS E COFINS - COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS - ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. 1. A legislação de regência da Concessão Comercial, que trata da entrega do veículo destinado à revenda pelo concessionário, prevê operação de compra e venda, com transferência de domínio. 2. Impossível falar-se em ausência da capacidade contributiva, tendo em vista tratar-se de fato com expressão econômica. 3. A capacidade contributiva é verificada por intermédio de analise objetiva do fato econômico concreto. No caso em tela, o faturamento, cuja composição perfaz-se pela somatória dos recursos provenientes da venda de bens, bens e serviços e serviços a terceiros. 4. Presunção absoluta da capacidade contributiva por parte de seu sujeito ativo. 5. Apelação improvida.

    (TRF-3 - AMS: 44744 SP 2007.03.99.044744-7, Relator: JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA, Data de Julgamento: 18/08/2011, TERCEIRA TURMA)


  • A) ( CORRETA)

    Consoante o artigo 60, parágrafo quarto da CF, Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: a forma federativa de Estado; O voto direto, secreto, universal e periódico; a separação de poderes e, por último, os direitos e garantias individuais. Portanto, conforme estabelecido na assertiva, a forma republicana não consubstancia cláusula pétrea.

    b)(CORRETA)

    Artigo 1, parágrafo único: Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

    c)  (CORRETA)

    Literalidade do artigo citado.

    d) ( INCORRETA)

    o examinador utilizou o livro do professor Roque Antonio Carrazza, Curso de Direito Constitucional Tributário. Vejam: “A capacidade contributiva à qual alude a Constituição e que a pessoa política é obrigada a levar em conta, ao criar, legislativamente, impostos de sua competência, é objetiva e, não, subjetiva. É objetiva porque se refere não às condições econômicas reais de cada contribuinte, individualmente considerado, mas às suas manifestações objetivas de riqueza ... Pouco importa se o contribuinte que praticou o fato imponível do imposto não reúne, por razões personalíssimas (v.g., está desempregado), condições para suportar a carga tributária. ... Aliás, nos impostos sobre a propriedade (como o IPVA, o IPTU, o ITR, o imposto sobre grandes fortunas etc.), a capacidade contributiva revela-se com o próprio bem. ... Em suma, a nosso ver, não fere o princípio da capacidade contributiva a lei impositiva que levar em conta a aptidão abstrata de suportar a carga financeira. Em termos mais práticos, pensamos que nenhum contribuinte poderá obter proteção judicial, demonstrando, por exemplo, que, embora proprietário de imóvel luxuoso, não tem, em razão de sua situação pessoal, aptidão econômica para suportar o IPTU que lhe foi lançado. Sendo a capacidade contributiva objetiva, ele terá que pagar o IPTU referente a seu imóvel ou será executado, correndo, até mesmo, o risco de perdê-lo, apesar da Lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família e visa garantir abrigo ao executado e sua família.”

    Fonte: http://eduardorgoncalves.blogspot.com.br/2014/10/enao-e-que-caiu2-analisesucinta-da.html

    FORÇA, FOCO e FÉ.

  • Item a) Correto. A República (Forma de Governo) não é cláusula pétrea. Atenção!!! A Federeção (Forma de Estado) é cláusula pétrea. Item b) Correto. Interpretação constitucional doutrinária do art. 1º, "caput" da Constituição Federal de 1988. Item c) Correto. Art.145, §1º da Constituição Federal de 1988. 

    Item d) Incorreto. A capacidade contributiva à qual alude a Constituição e que a pessoa política é obrigada a levar em conta ao criar, legislativamente, os impostos de sua competência, é subjetiva (APENAS PARA OS TRIBUTOS PESSOAIS) porque se refere às condições econômicas reais de cada contribuinte individualmente considerado. 

  • Eu marquei a A porque a considerei como incompleta: 

    Conforme já estudamos, em 15 de novembro de 1889 a República era proclamada pelo Marechal Deodoro da Fonseca, afastando-se do poder D. Pedro II e toda a dinastia de Bragança, sem ter havido muita movimentação popular.

    Tratava-se mais de um golpe de Estado militar e armado do que de qualquer movimento do povo. A República nascia, assim, sem legitimidade. A República é prevista no texto de 1891 e permanece até hoje.

    A República surge no texto de 1891 como cláusula pétrea e é mantida em todas as Constituições, inclusive na de 1988.

    Contudo, no texto de 1988 a República não é estabelecida como cláusula pétrea, passando a ser fixada como princípio sensível (art. 34, VII, “a”). Apesar de não ser cláusula pétrea, por meio de plebiscito, o “povo” confirmou a forma republicana, não podendo, portanto, emenda à Constituição instituir a Monarquia, sob pena de se violar a soberania popular, a não ser que haja, e necessariamente, novo plebiscito (art. 2.º, ADCT).


  • A capacidade contributiva à qual alude a Constituição é sobre impostos de competência objetiva, e não subjetiva. É objetiva porque se refere não às condições econômicas reais de cada contribuinte, mas as suas manifestações objetivas de riqueza. Assim atende ao princípio da capacidade contributiva a lei que, ao criar o imposto, coloca em sua hipótese de incidência fatos desse tipo.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/27776/principio-da-isonomia-e-principio-da-capacidade-contributiva#ixzz3KH9IMNtO

  • A) CORRETO - § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. (NÃO É GARANTIDA A FORMA REPUBLICANA

    B) CORRETO - Inerente aos conceitos republicanos

    C) Não achei embasamento.

    D) ERRADO - Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  • Apenas para complementar, quanto a C, achei determinado Artigo:

    O princípio republicano leva-nos necessariamente, como podemos notar, ao princípio da destinação pública do dinheiro obtido mediante tributação. A lei que cria um tributo e que, nestes termos, exercita a competência tributária deve, em tese, atentar somente para os interesses do povo, e para o bem-estar do País.

    Reforça o princípio republicano o da capacidade contributiva, agora expresso na primeira parte do § 1º do art. 145 da CF:

    “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte (...)”.

    O princípio tem por escopo o atingimento da justiça fiscal, repartindo os encargos do Estado na proporção das possibilidades de cada contribuinte. Note-se que o texto refere-se corretamente à capacidade econômica do contribuinte, que corresponde à capacidade contributiva.

    http://www.airesadv.com.br/Default.aspx?Tabid=56&ItemID=516990

  • O art. 60, § 4º, da CF/88, estabelece que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. Portanto, correta a afirmativa A de que apesar de presente na ordem constitucional, não há uma proteção expressa e formal da forma republicana.

    Segundo o 1º, parágrafo único, da CF/88, todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Portanto, a competência tributária é conferida aos entes políticas pelo povo. Correta a afirmativa B.

    Em acordo com o princípio republicano e afastando uma perspectiva individualista da tributação e da relação entre cidadão e Estado, o art. 145. § 1º, da CF/88, prevê que sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Correto o conteúdo da alternativa C.

    "A capacidade contributiva, em primeiro lugar, determina que só fatos que denotem riqueza podem compor o critério material da hipótese da regra matriz de incidência tributária. Em segundo lugar, funciona como critério para graduação das exceções ao determinar que tributos sejam fixados de acordo com o potencial econômico dos contribuintes." (MENDES e BRANCO, 2013, p.1371). Isso significa dizer que os critérios para a criação de impostos está sujeita a dados objetivos (e não subjetivos) de riqueza. Incorreta a afirmativa D, que deverá ser assinalada.

    RESPOSTA: Letra D



  • Nossa, sempre erro essa... A FORMA REPUBLICANA NÃO É CLÁUSULA PÉTREA!

    Se tiver preguiça de lembrar da regra basta lembrar daquele plebiscito ilário que houve nos anos 90 pra que o povo optasse entre Monarquia e república rsrs

  • Esclarecendo a confusão dos colegas, o plebiscito foi, sim, para escolher entre Monarquia ou República (forma de governo), além disso, as pessoas votaram para escolher entre presidencialismo ou parlamentarismo (sistema de governo)


    Acrescente-se que a discussão a esse respeito não guarda pertinência nenhuma com a resposta da questão, sendo assim, fico com a explicação da "Catarina":


    O princípio republicano leva-nos necessariamente, como podemos notar, ao princípio da destinação pública do dinheiro obtido mediante tributação.

    O princípio tem por escopo o atingimento da justiça fiscal, repartindo os encargos do Estado na proporção das possibilidades de cada contribuinte. Note-se que o texto refere-se corretamente à capacidade econômica do contribuinte, que corresponde à capacidade contributiva.

  • Sobre o plebiscito de 1993, de acordo com o art. 2º do ADCT, os eleitores deveriam escolher, no dia 7 de setembro, tanto a forma de governo (república ou monarquia constitucional) quanto o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo). Ocorreu, mediante a EC-2/92, a alteração da data para 21 de abril de 1993. As forma e sistema de governo, inclusive, de acordo com o § 1º da EC, teriam vigência em 1º de janeiro de 1995.

    Sobre a ideia de cláusula pétrea implícita, nunca vi nada a respeito. Se alguém puder indicar alguma leitura, agradeço.


  • O constitucionalista UADI LAMMEGO BULOS fala sobre a impossibilidade do principio republicano não sofrer emendas por estar implícito no inciso I do art 60, § 4º. 

  • A primeira alternativa é dubia, pois apesar de não ser cláusula petrea, o princípio republicano, é um princípio sensivel, logo para sua alteração é necessario uma nova consulta popular, não bastando mera emenda à constituição.

  • A alternativa A NÃO DISSE que a república não é cláusula pétrea. Ela apenas disse que o princípio republicano não está FORMALMENTE protegido pelo §4º do art. 60. Nada impede que seja caracterizado o referido princípio como cláusula pétrea implícita ou oculta. A meu ver, essa é inclusive a pegadinha da questão.

  • Amigos, me perdoem a ignorância, mas que outra forma de governo é materializada pelo "voto direto, secreto, universal e periódico" que não a república? Ao meu ver, é evidente que o inciso II, §4º, do art. 60, da CF/88 protege o princípio republicano. Honestamente, essa primeira alternativa foi muito mal elaborada.

  • Letra A: complemento

    FORMA REPUBLICANA de governo: princípio constitucional sensível (art. 34, VII, "a", CF).

    Forma federativa de Estado: cláusula pétrea.

  • Em que pese não ser cláusula pétrea expressa, a forma republicana é um princípio sensível, apto a ensejar intervenção federal (art. 34, VII, "a", CF). Entendo que a questão forçou a barra ao dizer que a forma republicana não tem proteção formal contra emenda constitucional simplesmente por não se encontrar no rol do art. 60, § 4º da CF!

  • Interessante observar que a forma republicana não faz parte do rol formal do art. 60,§4, mas é clausula pétrea implícita(catálogo) e princípio sensível previsto no art. 34,VII a) da CF.

    O artigo 60 §4, não é taxativo, tendo também as chamadas cláusulas pétreas implícitas no decorrer do texto da constituição a exemplo podemos citar, “a titularidade do poder constituinte originário, procedimento de emenda constitucional, os sistemas e formas de governo, e para alguns doutrinadores o 5 º §2 que trata de direitos e garantias fundamentais de princípios e tratados internacionais, após passarem pelo congresso nacional, e adquiririam caráter constitucional integrariam o rol de cláusulas pétreas.

  • Muito mal formulada. Ainda mais se considerarmos que é uma prova para Defensor Publico, que deve ir muito além da decoreba e da letra fria da lei.

  • Gab D

    Subjetiva ? Oi ?

    Na letra A, forma de governo - república não está na proibição de emenda.

  • NAO CONCORDO COM O GABARITO, POIS O SISTEMA REPUBLICANO É CLAUSULA PETREA IMPLICITA.