SóProvas


ID
1334350
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os servidores públicos, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 40, parag. 6°, CFRB: "Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo." 

    O regime previsto no art 40 é o RPPS. 

  • Sobre a letra A:

    "TST Enunciado nº 363 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

    Contratação de Servidor Público sem Concurso - Efeitos e Direitos

      A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS."

  • Simone, a sumula afirma que há direito ao FGTS


    mas eu fiquei na dúvida se ele poderia levantar esse valor, alguem poderia me auxiliar?

    abss

  • a) A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem concurso público assegura ao contratado o direito ao levantamento do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). (CORRETA)STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1434719 MG 2014/0027296-9 (STJ)

    Data de publicação: 02/05/2014

    Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.  2. O STF entende que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37 , inciso IX , da referida Carta da Republica , notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado" 

    b) Em concurso público, o portador de visão monocular tem direito de disputar as vagas reservadas aos deficientes. ( CORRETA) 

    Súmula 377 do STJ: O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.

    c) Dá-se o nome de reversão para o reingresso do servidor aposentado por invalidez, por não mais subsistirem as razões que determinaram a aposentação. (CORRETA)

    REVERSÃO: é o retorno do servidor aposentado por invalidez quando os motivos causadores da inatividade desapareceram. A cessação das causas do ato de aposentadoria deverá ser comprovada por junta médica oficial.

    A efetivação da reversão: efetiva-se a reversão com o retorno do servidor no mesmo cargo ou no cargo transformado. Caso inexista vaga para que se dê esse retorno, o servidor será posto em disponibilidade remunerada.

    Prazo a ser respeitado para o retorno do servidor: a reversão deverá ocorrer no prazo de 30 dias, a contar da publicação do ato. Caso o servidor não observe esse prazo limite, estará sujeito à cassação da aposentadoria.

    Reversão proibida: o estatuto prevê hipótese de reversão vedada. Tal ocorrência se dá quando o servidor, sujeito ao retorno, já completou 70 anos. Sabe-se que a aposentadoria compulsória no serviço público, aos 70 anos para o servidor e para a servidora, foi mantida pela Emenda Constitucional nº 20.

    FONTE: http://www.ouvidoriageral.ba.gov.br/2011/06/02/saiba-o-que-e-reversao-reintegracao-e-reconducao/#sthash.pE813Gcr.dpuf

    d) É vedada a percepção de mais de uma aposentadoria com base no regime próprio de previdência, mesmo no caso de cargos acumuláveis, hipótese em que o servidor deverá escolher entre as remunerações. ( INCORRETA, devendo ser assinalada)

    Artigo 40, parágrafo sexto da CF: Ressalvada as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

    FORÇA, FOCO E FÉ.

  • Sintetizando:

    Surdez unilateral:

    NÃO é considerada deficiência para fins de concurso público.

    Cegueira unilateral:

    É considerada deficiência para fins de concurso público.

  • Só fiquei em dúvida com relação a alternativa "a" por que ela menciona a anulação da nomeação, ou seja, ela foi ilegal. Me perguntei se mesmo assim o contratado teria direito ao FGTS.

  • "Art. 37. omissis.

     XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observando em qualquer caso o disposto no inciso XI:

     a) a de dois cargos de professor;

     b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

     c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;"



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/8720/consideracoes-sobre-acumulacao-de-cargos-publicos#ixzz3LbLWt3cf

  • Acerca  das verbas devidas ao empregado público contratado de forma irregular, o STF já firmou entendimento no seguinte sentido:

    Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DEFGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140 / RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Julgamento:  28/08/2014,  Órgão Julgador:  Tribunal Pleno).


  • A resposta está no Art. 40 da CF, Vejam:

    § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.(Regime próprio de previdência social).


  • Quando o examinador se refere a cargo, só pode estar falando de cargo em comissão, regido pelo CLT para ter direito à FGTS!!!!

  • cristina rufino o cargo que o examinador traz na questão e que tem direito ao FGTS, são os casos de contratos irregulares. Uma vez reconhecida a nulidade do contrato, o "servidor" tem direito ao FGTS. No entanto, o tribunal de justiça de MG só tem aplicado o entendimento do STF nos casos em que os servidores tiverem sido admitidos pela CLT, haja vista que a decisão do Supremo foi em um processo que teve origem na justiça do trabalho. No entanto, data venia, discordo do posicionamento majoritário (vez que algumas turmas entendem ser devidos a qualquer regime) pois se o contrato é nulo, nem mesmo o regime jurídico atribuído é válido.

  • Na situação da letra A, o trabalhador só poderá receber o SALDO DE SALÁRIO PELAS HORAS TRABALHADAS E O FGTS. 

  • Complementando a resposta do Túlio Alves de Oliveira,


    Aposentadoria por invalidez

    (art. 40, § 1º, I)


    Aposentadoria voluntária

    (art. 40, § 1º, III)


    Aposentadoria compulsória

    (art. 40, § 1º, II)

    75 ANOS!! Não 70 (superada)!! Não se aplica para os cargos exclusivamente em comissão!

  • Sobre o comentário do Tulio, cabe atualiza-lo no que toca à idade para aposentadoria compulsória no serviço público. A redação do art. 2° da LC 152/2015 alterou a idade para 75 e não mais 70.

    Vide:

    http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/LCP/Lcp152.htm

  • Sobre o comentário do Tulio, cabe atualiza-lo no que toca à idade para aposentadoria compulsória no serviço público. A redação do art. 2° da LC 152/2015 alterou a idade para 75 e não mais 70.

    Vide:

    http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/LCP/Lcp152.htm

  • Procuremos a única opção incorreta:

    a) Certo:

    De fato, a jurisprudência do STF firmou entendimento segundo o qual o empregado público, contratado sem prévio concurso público, a despeito da nulidade do contrato, faz jus ao recebimento das verbas salariais, pelo período trabalhado, bem como ao levantamento do FGTS, na forma do art. 19-A da Lei 8.036/90, in verbis:

    "Art. 19-A.  É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário."

    Na linha do exposto, confira-se:

    "CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO.
    1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º).
    2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
    3. Recurso extraordinário desprovido."
    (RE 705.140, Plenário, rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, julgado em 28.8.2014)

    Correta, pois, esta primeira opção.

    b) Certo:

    Novamente, trata-se aqui de assertiva afinada com a jurisprudência de nossas Cortes Superiores, como se depreende, por exemplo, do seguinte julgado do STF:

    "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIENTE FÍSICO. CANDIDATO COM VISÃO MONOCULAR. CONDIÇÃO QUE O AUTORIZA A CONCORRER AS VAGAS DESTINADAS AOS DEFICIENTES FÍSICOS. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o candidato com visão monocular é deficiente físico. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento."
    (ARE-AgR - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 760.015, Primeira Turma, rel. MInistro ROBERTO BARROSO, julgado em 24.6.2014)

    O STJ acompanha o mesmo entendimento, tratando-se, inclusive, de matéria sumulada no verbete 377 daquela E. Corte, conforme se vê do precedente ora transcrito:

    "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO DE CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS A DEFICIENTES FÍSICOS. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 377/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em reconhecer o direito do portador de visão monocular de inscrever-se em concurso público dentro do número de vagas reservadas a deficientes físicos. Incide, no caso, a Súmula 377 do STJ: "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes". Precedentes: AgRg no REsp 1369501/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/03/2016; AgRg no AREsp 509.582/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/09/2014; RMS 36.890/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 05/12/2012.
    3. No caso concreto, ficou incontroverso nos autos que o candidato, ora recorrido, é portador de visão monocular, pelo que não merece reparo o acórdão do Tribunal de Origem combatido.
    4. Recurso Especial não provido."
    (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1607865 2016.01.60031-5, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:08/09/2016)

    c) Certo:

    Realmente, a reversão constitui modalidade de provimento derivado que se configura quando o servidor, uma vez aposentado por invalidez, readquire capacidade laborativa, de sorte que poderá retornar à ativa.

    O tema encontra disciplina no art. 25, I, da Lei 8.112/90, abaixo reproduzido:

    "Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

    I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;"

    d) Errado:

    Esta afirmativa diverge, frontalmente, da norma do art. 40, §6º, da CRFB/88, cuja redação transcrevo abaixo para maior comodidade do prezado leitor:

    "Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    (...)

    § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo."

    Logo, em se tratando de cargos acumuláveis, é legítima a percepção de mais de uma aposentadoria regidas pelo RPPS dos servidores públicos.


    Gabarito do professor: D