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ID
1334353
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre o Estatuto das Cidades, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - CORRETA: art. 5, Lei 10257

    Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    Letra B - CORRETA: Art. 182, §4º da CR

    Art. 182, § 4º, CR - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,   sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    Erro da letra C está no percentual, nos termos do art. 7º, §1º da Lei 10257:

    Art. 7oEm caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    § 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

    Letra D - CORRETA: está no art. 25 da Lei 10257:

    Art. 25.O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    § 2o O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1o, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

    Bons estudos!
  • LETRA C - ERRADA. Lei 10.257/01


    C- Caso não se cumpra o parcelamento, a edificação ou utilização compulsórios, o Município deverá aplicar o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) progressivo no tempo durante 5 (cinco) anos respeitada a alíquota máxima de 50%.


    Do IPTU progressivo no tempo



    Art. 7o- § 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.


  • Item c) A alíquota máxima do IPTU PROGRESSIVO: 15% - sem exceder duas vezes o valor referente ao ano anterior.

  • Como não cumprir algo que é compulsório?

  • A preempção é, de fato, sinônimo de preferência ou direito de prelação. Assim, a assertiva está correta.

  • A alíquota máxima é de 15%.

  • Art. 7º

    § 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

  • Não poderia a alíquota ser de 50%, pois esbarraria no princípio constitucional do não-confisco.

  • A INCORRETA É A LETRA C

     a) A Administração poderá desapropriar o imóvel urbano inadequadamente utilizado, com pagamento em títulos da dívida pública, resgatáveis em até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas. CORRETA. SEGUNDO O ART. 8o, CAPUT E PARÁGRAFO 1o DA LEI 10.257 DE 2001, O ESTATUTO DA CIDADE, DECORRIDOS 5 ANOS DE COBRANÇA DO IPTU PROGRESSIVO SEM QUE O PROPRIETÁRIO TENHA CUMPRIDO A OBRIGAÇÃO DE PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO, O MUNICÍPIO PODERÁ PROCEDER À DESAPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL, COM PAGAMENTO EM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. O PARÁGRAFO 1o DESSE ARTIGO DIZ QUE OS TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA TERÃO PRÉVIA APROVAÇÃO PELO SENADO FEDERAL E SERÃO RESGATADOS NO PRAZO DE ATÉ 10 ANOS, EM PRESTAÇÕES ANUAIS, IGUAIS E SUCESSIVAS, ASSEGURADOS O VALOR REAL DA INDENIZAÇÃO E OS JUROS LEGAIS DE 6% AO ANO

     b) O Poder Público poderá determinar o parcelamento, a edificação ou utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado. CORRETA. NA VERDADE, ISSO SERÁ FEITO ATRAVÉS DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA, CONFORME PREVISÃO DO ARTIGO 5o DO ESTATUTO, QUE DIZ QUE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ÁREA INCLUÍDA NO PLANO DIRETOR PODERÁ DETERMINAR O PARCELAMENTO, A EDIFICAÇÃO OU A UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS DO SOLO URBANO NÃO EDIFICADO, SUBUTILIZADO OU NÃO UTILIZADO, DEVENDO FIXAR AS CONDIÇÕES E OS PRAZOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DA REFERIDA OBRIGAÇÃO. 

     c) Caso não se cumpra o parcelamento, a edificação ou utilização compulsórios, o Município deverá aplicar o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) progressivo no tempo durante 5 (cinco) anos respeitada a alíquota máxima de 50%. ERRADA. SEGUNDO O ART. 7o, PARÁGRAFO 1o DO ESTATUTO, O VALOR DA ALÍQUOTA A SER APLICADO A CADA ANO SERÁ FIXADO NA LEI ESPECÍFICA E NÃO EXCEDERÁ A DUAS VEZES O VALOR REFERENTE AO ANO ANTERIOR, RESPEITADA A ALÍQUOTA MÁXIMA DE 15%.

     d) A preferência para a aquisição de imóvel urbano concedida ao Município é chamada de preempção, e suas áreas de incidência devem ser previstas em lei municipal. CORRETA. SEGUNDO O ART. 25 DA LEI 10.257, O ESTATUTO DA CIDADE, O DIREITO DE PREEMPÇÃO CONFERE AO PODER PÚBLICO MUNICIPAL PREFERÊNCIA PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL URBANO OBJETO DE ALIENAÇÃO ONEROSA ENTRE PARTICULARES. O PARÁGRAFO 1o DIZ QUE LEI MUNICIPAL, BASEADA NO PLANO DIRETOR, DELIMITARÁ AS ÁREAS EM QUE INCIDIRÁ O DIREITO DE PREEMPÇÃO E FIXARÁ PRAZO DE VIGÊNCIA, NÃO SUPERIOR A 5 ANOS, RENOVÁVEL A PARTIR DE UM ANO APÓS O DECURSO DO PRAZO INICIAL DE VIGÊNCIA.  

  • Estatuto da Cidade:

    Dos instrumentos em geral

    Art. 4 Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

    II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

    III – planejamento municipal, em especial:

    a) plano diretor;

    b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

    c) zoneamento ambiental;

    d) plano plurianual;

    e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

    f) gestão orçamentária participativa;

    g) planos, programas e projetos setoriais;

    h) planos de desenvolvimento econômico e social;

    IV – institutos tributários e financeiros:

    a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;

    b) contribuição de melhoria;

    c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

    V – institutos jurídicos e políticos:

    a) desapropriação;

    b) servidão administrativa;

    c) limitações administrativas;

    d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;

    e) instituição de unidades de conservação;

    f) instituição de zonas especiais de interesse social;

    g) concessão de direito real de uso;

    h) concessão de uso especial para fins de moradia;

    i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

    j) usucapião especial de imóvel urbano;

    l) direito de superfície;

    m) direito de preempção;

  • Estatuto da Cidade:

    Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios

    Art. 5 Lei municipal específica - para área incluída no plano diretor - poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    § 1Considera-se subutilizado o imóvel:

    I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;

    II – (VETADO)

    § 2O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

    § 3A notificação far-se-á:

    I – por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;

    II – por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.

    § 4Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:

    I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;

    II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

    § 5 Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.

    Art. 6 A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.