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ID
1334392
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da competência e temas correlatos, analise as afirmativas a seguir.

I. Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições,a competência firmar-se-á pela prevenção, cuja inobservância constitui nulidade relativa, de acordo com a jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal.

II. A competência será determinada pela continência quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração e no caso da infração cometida nas hipóteses de concurso formal de crimes, erro na execução e resultado diverso do pretendido.

III. De acordo com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal.

IV. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

Estão CORRETAS as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • II- Art. 77. A competência será determinada pela continência quando: 

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração; 

    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal. 

    III - STF Súmula nº 704 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.

    Garantias do Juiz Natural - Ampla Defesa - Devido Processo Legal - Atração por Continência ou Conexão - Prerrogativa de Função

      Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    IV- Art. 81. CPP  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos. 

  • I) súmula 706 STF: É RELATIVA a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção

  • Item a) Súmula 706/STF. Nulidade relativa. Inobservância da competência penal por prevenção.

    Item b) CPP, 77. Cópia literal do artigo. Observação: o inciso II do art. 77 refere-se as seguintes situações: concurso formal de crimes, erro na execução e resultado diverso do pretendido.

    Item c) Súmula 704/STF. Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados

    Item d) CPP, 81. Cópia literal do artigo.

  • É necessário nos atentarmos a situações em que a perpetuatio jurisdicionis admitida pelo art. 81 do CPP não poderá ocorrer, posto que violaria regra de competência constitucional:


    Competência: justiça federal e desclassificação de crime (Informativo 716 - STF)


    Ao assentar a incompetência da justiça federal, a 2ª Turma concedeu habeas corpus para confirmar os efeitos de medida liminar deferida, declarar nula a condenação do paciente — pelos crimes de receptação e de posse ilegal de arma de fogo — e determinar a remessa do processo à justiça comum estadual. Na espécie, o juiz sentenciara o paciente após desclassificar o crime de contrabando — que atrairia a competência da justiça federal — para o de receptação. Salientou-se que a norma do art. 81, caput, do CPP, embora buscasse privilegiar a celeridade, a economia e a efetividade processuais, não possuiria aptidão para modificar competência absoluta constitucionalmente estabelecida, como seria a da justiça federal (CPP: “Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos”). Assim, ausente hipótese prevista no art. 109, IV, da CF, os autos deveriam ser encaminhados ao juízo competente, ainda que o vício tivesse sido constatado depois de realizada a instrução (CPP: “Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. ... § 2º Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos”). Sublinhou-se, ainda, que o caso não fora de sentença absolutória, mas de desclassificação da infração que justificava o seu processo e julgamento perante a justiça federal. Inferiu-se que, no contexto, a prorrogação da competência ofenderia o princípio do juiz natural (CF, art. 5º, LIII).


    Obs: Sugiro que leiam este inf. no site dizerodireito, pois são abordadas com detalhes as hipóteses em que o art. 81 do CPP violaria ou não a CF.

  • Gabarito : letra D 

    Todas estão corretas, conforme comentários dos colegas.

  • Alguém sabe explicar onde tem a previsão de competência por continência nos casos de " e no caso da infração cometida nas hipóteses de concurso formal de crimes, erro na execução e resultado diverso do pretendido. " previsto no item II da questão?

  • Adegmar, a previsão consta do artigo 77, II do CPP, que diz o seguinte: II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51 § 1º, 53 segunda parte e 54 do CP. (Porém, razão da revogação do antigo CP, a matéria é  tratada atualmente nos artigos 70, 73 e 74 do CP, cujos artigos falam em concurso formal, erro na execução e resultado diverso do pretendido, respectivamente)

  • adegmar loiola , o Art. 77 do cpp remete para o Art. 70 e 73 do cp respondendo a questao

  • Muito Obrigada ALINE SCHMECKEL  e Wagner andrade.

  • A competência será determinada pela continência quando:

    duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    e no caso da infração cometida nas hipóteses de concurso formal de crimes,

    erro na execução e resultado diverso do pretendido. 
     

  • MACETE PARA LEMBRAR DA COMPETÊNCIA POR CONTINÊNCIA:

    PESSOAS prestam CONTINÊNCIA

    No que tange à letra D, é importante destacar que a regra do cput difere quando a conexão ou continência ocorrer em processos de competência do júri, uma vez que o juiz deverá remeter o processo remanescente ao juízo competente.

    Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos. (FUNDEP, DPEMG, 2014)

           Parágrafo único.  Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

  • GABARITO: D

    I. Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção, cuja inobservância constitui nulidade relativa, de acordo com a jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal.

    CORRETA.

    ART. 70, §3°, CPP - QUANDO INCERTO O LIMITE TERRITORIAL ENTRE DUAS OU MAIS JURISDIÇÕES, OU QUANDO INCERTA A JURISDIÇÃO POR TER SIDO A INFRAÇÃO CONSUMADA OU TENTADA NAS DIVISAS DE DUAS OU MAIS JURISDIÇÕES, A COMPETENCIA FIRMAR-SE-Á PELA PREVENÇÃO.

    ART. 83, CPP - VERIFICAR-SE-Á A COMPETENCIA POR PREVENÇÃO TODA VEZ QUE, CONCORRENDO DOIS OU MAIS JUIZES IGUALMENTE COMPETENTES OU COM JURISDIÇÃO CUMULATIVA, UM DELES TIVER ANTECEDIDO AOS OUTROS NA PRÁTICA DE ALGUM ATO DO PROCESSO OU DE MEDIDA A ESTE RELATIVA, AINDA QUE ANTERIOR AO OFERECIMENTO DA DENUNCIA OU DA QUEIXA.

    SÚMULA 706, STF - É RELATIVA A NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA PENAL POR PREVENÇÃO.

    II. A competência será determinada pela continência quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração e no caso da infração cometida nas hipóteses de concurso formal de crimes, erro na execução e resultado diverso do pretendido.

    CORRETA.

    ART.77, CPP - A COMPETENCIA SERÁ DETERMINADA PELA CONTINÊNCIA QUANDO:

    I- DUAS OU MAIS PESSOAS FOREM ACUSADAS PELA MESMA INFRAÇÃO;

    II- NO CASO DE INFRAÇÃO COMETIDA NAS CONDIÇÕES DOS ARTS. 70, 73 E 74 DO CP (CONCURSO FORMAL, ERRO NA EXECUÇÃO E RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO).

    III. De acordo com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal.

    CORRETA.

    SÚMULA 704, STF - NÃO VIOLA AS GARANTIAS DO JUIZ NATURAL, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL A ATRAÇÃO POR CONTINÊNCIA OU CONEXÃO DO PROCESSO DO CO-RÉU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS.

    IV. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

    CORRETA.

    ART. 81, CPP - VERIFICADA A REUNIÃO DOS PROCESSOS POR CONEXÃO OU CONTINENCIA, AINDA QUE NO PROCESSO DA SUA COMPETÊNCIAA PRÓPRIA VENHA O JUIZ OU TRIBUNAL A PROFERIR SENTENÇA ABSOLUTÓRIA OU QUE DESCLASSIFIQUE A INFRAÇÃO PARA OUTRA QUE NÃO SE INCLUA NA SUA COMPETENCIA, CONTINUARÁ COMPETENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PROCESSOS.

  • muito bom!!!!

  • I Verdadeira. Ela trata da comepetência territorial que se fixa pelo local da infração, mas quando não se sabe ao certo, ela vai ser fixada pela prevenção. Art. 70 § 3  Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    Súmula 706

    É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

    II Verdadeira. Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos , , e .

    III Verdadeira. Súmula 704

    Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    IV Verdadeira. Perpetuação da competência Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais process

  • COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO:

    art. 70, §3°, CPP - quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    Art. 83, CPP - verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.

    Súmula 706, STF - é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.