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ID
1334428
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise o caso a seguir.

João Caetano adquiriu uma passagem aérea de uma determinada companhia. A passagem seria utilizada para o trecho Recife/Belo Horizonte, com saída prevista para o dia 04/12/2013, às 14 horas e 30 minutos. A aeronave, contudo, somente decolou por volta de 23 horas, com atraso de mais de 8 horas. O motivo da viagem era a realização da segunda fase de um concurso público no dia 05/12/2013, às 9 horas da manhã, sendo que o receio de perder a prova gerou abalo psíquico e físico ao consumidor, não conseguindo dormir durante três noites seguidas após o fato, tendo permanecido durante todo esse tempo com o ânimo exaltado.

Considerando o que dispõe a teoria da qualidade prevista no âmbito do Direito do Consumidor a respeito desse caso, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. VIAGEM AÉREA. ATRASO EXCESSIVO NO VÔO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NA EQUIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O SIMPLES ATRASO NO VÔO NÃO É SUFICIENTE PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PORÉM, QUANDO O ATRASO SE MOSTRA EXCESSIVO, EXTRAPOLANDO O QUE SERIA RAZOÁVEL SE EXIGIR, E AINDA, SOMANDO-SE À PERDA DA CONEXÃO, QUE OBRIGOU O AUTOR A EMBARCAR APENAS NO DIA SEGUINTE, VÊ-SE QUE TAIS FATOS SOMADOS SÃO SUFICIENTES PARA ATINGIR A ESFERA PSICOLÓGICA DO CONSUMIDOR. 2. A ALTERAÇÃO DA MALHA AÉREA É O CHAMADO FORTUITO INTERNO QUE NÃO INTERROMPE O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O COMPORTAMENTO DA REQUERIDA E O RESULTADO LESIVO EXPERIMENTADO PELA AUTORA. 3. O QUANTUM A SER FIXADO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS DEVERÁ OBSERVAR AS SEGUINTES FINALIDADES: COMPENSATÓRIA E PREVENTIVA, ALÉM DO GRAU DE CULPA DO AGENTE, DO POTENCIAL ECONÔMICO E CARACTERÍSTICAS PESSOAIS, A REPERCUSSÃO DO FATO NO MEIO SOCIAL E A NATUREZA DO DIREITO VIOLADO, OBEDECIDOS OS CRITÉRIOS DA EQUIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJ-DF - ACJ: 20130110817533 DF 0081753-53.2013.8.07.0001, Relator: MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 12/11/2013, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/11/2013 . Pág.: 281).

    Alternativa D correta.


  • Prazo para interposição de ação por danos morais contra empresa aérea, jurisprudência do STJ:

    REsp 877446 SP 2006/0179659-0

    Ementa: Responsabilidade civil. Recurso especial. Transporte aéreo. Atraso de vôo internacional. Prazo decadencial. Art. 26 , I , do CDC . Inaplicabilidade. Precedentes. Danos morais. Quantum. Afastamento de tarifação. Aplicação do CDC . - O prazo decadencial de 30 dias do CDC não se aplica às ações indenizatórias decorrentes de atrasos em vôos. Precedentes do STJ. Não seria razoável entender-se que o CDC teria diminuído, em prejuízo ao consumidor, os prazos decadenciais e prescricionais do Código Civil ; - Em casos análogos, a jurisprudência do STJ, em diversas oportunidades, reduziu o quantum indenizatório, de 4.150 Direitos Especiais de Saque – DES para 332 DES por passageiro; - Comparado com a jurisprudência do STJ, o valor arbitrado em segundo grau de jurisdição mostra-se exagerado; - A incidência do CDC nas situações de prestação deficiente no transporte aéreo, contudo, afasta qualquer possibilidade de tarifação. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido.


    Ainda, quanto a assertiva "c" cumpre destacar que em havendo a vulnerabilidade prevista no art. 4º, I do CDC, como afirmado na assertiva, aplicar-se-ia o dano moral, o que poderia ser excluído, no caso em tela, seria o dano material, pois de fato não foi suscitado na problemática.

  • Gab. D.

    Infelizmente o STJ não abordou a questão da perda de uma chance. Destaque para a questão que menciona "segunda fase de um concurso público"

    ....No caso concreto, o Tribunal a quo manteve em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a indenização fixada em razão de atraso de voo e posterior cancelamento, o que impediu a autora de participar de concurso público para o qual havia se inscrito.

    4. Nesse contexto, a indenização foi reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de adequar o valor à jurisprudência desta Corte.

    5. O prequestionamento é pressuposto de admissibilidade do recurso especial. Aplicação das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.

    6. O acórdão recorrido, ao arbitrar o quantum indenizatório, não enfrentou o tema da teoria da perda de uma chance, portanto aplicáveis as Súmulas ns. 282 e 356 do STF.

    AgRg no AREsp 167480 / GO – STJ - DJe 27/09/2012 - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA


  • Não se aplica o prazo decadencial do art. 26 do CDC, prevalecendo, para a ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de atraso em vôo, a regra geral do art. 205 do novo Código Civil, tendo em vista que o CC neste caso é mais favorável ao consumidor. O prazo então é de 10 anos.

    "Considere-se que o CDC trouxe inovações à ordem jurídica imbuído da necessidade de proteger, na sociedade de consumo contemporânea, os direitos e os interesses dos consumidores, e, desse modo, não seria razoável entender-se que esse mesmo Diploma Legal tenha diminuído, em prejuízo ao consumidor, os prazos decadenciais e prescricionais previstos no Código Civil." (grifei) Dessarte, não há falar em aplicação do prazo decadencial do art. 26 do CDC, prevalecendo, para a ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de atraso em vôo, a regra geral do art. 205 do novo Código Civil (equivalente ao art. 177 do CC/1916)"(STJ RECURSO ESPECIAL Nº 877.446 - SP)

  • Complementação:

     

    ADMINISTRATIVO – AUTO DE INFRAÇÃO – CONMETRO E INMETRO – LEIS 5.966/1973 E 9.933/1999 – ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA – CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES – PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES – TEORIA DA QUALIDADE.
    1. Inaplicável a Súmula 126/STJ, porque o acórdão decidiu a querela aplicando as normas infraconstitucionais, reportando-se en passant a princípios constitucionais. Somente o fundamento diretamente firmado na Constituição pode ensejar recurso extraordinário.
    2. Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais. Precedentes do STJ.
    3. Essa sistemática normativa tem como objetivo maior o respeito à dignidade humana e a harmonia dos interesses envolvidos nas relações de consumo, dando aplicabilidade a ratio do Código de Defesa do Consumidor e efetividade à chamada Teoria da Qualidade.
    4. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão sujeito às disposições previstas no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008-STJ.
    (REsp 1102578/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 29/10/2009)
     

  • Se gerou dano, é fato!

    Se é fato, é prescrição!

    Abraços.

  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. PASSAGEIRO DESAMPARADO. PERNOITE NO AEROPORTO. ABALO PSÍQUICO. CONFIGURAÇÃO. CAOS AÉREO. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
    1. A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso.
    2. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.

    3. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
    4. Embargos de declaração rejeitados.
    (EDcl no REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. SUPERIOR A QUATRO HORAS. PASSAGEIRO DESAMPARADO. PERNOITE NO AEROPORTO. ABALO PSÍQUICO. CONFIGURAÇÃO. CAOS AÉREO. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

    1. Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite.

    2. O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada.

    3. A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso.

    4. O dano moral decorrente do atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.

    5. Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

    6. Recurso especial provido. (REsp 1280372-SP. T3- TERCEIRA TURMA. Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Julgamento 07/10/2014. DJe 10/10/2014).

    A) A companhia aérea pode alegar, com êxito, que o atraso se deu em razão de alteração da malha aérea, sendo excludente de responsabilidade, em razão do fortuito externo.

    O atraso do voo não é excludente de responsabilidade, sendo fortuito interno.

    Incorreta letra “A”.

    B) O direito de reclamar judicialmente se iniciou a partir da configuração do dano, tendo, João Caetano, para isso, o prazo de 90 dias.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    O direito de reclamar judicialmente se iniciou a partir da configuração do dano, tendo, João Caetano, para isso, o prazo de cinco anos.

    Incorreta letra “B”.


    C) João Caetano teve sua vulnerabilidade violada em razão do atraso do voo, inexistindo, porém, dano moral a ser indenizado.

    Existe dano moral a ser indenizado, decorrendo o dano do próprio atraso (dano in re ipsa) do voo.

    Incorreta letra “C”.

    D) Incide na espécie a responsabilidade pelo fato do serviço, devendo a companhia aérea responder pela reparação dos danos causados, sejam eles materiais ou morais.

    Incide na espécie a responsabilidade pelo fato do serviço, devendo a companhia aérea responder pela reparação dos danos causados, sejam eles materiais ou morais.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • "Incide na espécie a responsabilidade pelo fato do serviço, devendo a companhia aérea responder pela reparação dos danos causados, sejam eles materiais ou morais." Qual é a base legal?

  • "Incide na espécie a responsabilidade pelo fato do serviço, devendo a companhia aérea responder pela reparação dos danos causados, sejam eles materiais ou morais." Qual é a base legal?