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Resposta: Letra D.
Letra B:
Prova de Fato Negativo: São fatos
cuja prova é muito difícil, embora seja possível em certas circunstâncias
se exigir a prova do fato negativo, mas para isso o fato negativo deve ser
determinado, ou seja, um fato delimitado no tempo, p.ex. “Ontem eu não estava
em SP”. Certidão negativa é a prova de
um fato negativo.
O problema
são os fatos negativos indeterminados que não podem ser provados. P.ex.
eu nunca fui à Etiópia. Eu não gosto de
goiaba.
Prova diabólica é a prova impossível ou excessivamente difícil de se provar. Pode ser tanto a prova de fato positivo quanto de fato negativo. (Ex: prova
negativo de fato negativo absoluto).
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a)
No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano. Uma das hipóteses é o dano provocado pela inserção de nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes.
No STJ, é consolidado o entendimento de que "a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (Ag 1.379.761).
b) já comentado acima.
c) Não há disposição expressa na lei.
d) errada - Afirmou o Tribunal de Alçada de Minas Gerais: "A norma adjetiva prescreve que o ônus da prova, quando se tratar de contestação de assinatura, cabe à parte que produziu o documento.
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Código de Processo Civil, Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir;
II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu
o documento.
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Letra C . art. 409, CPC.
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Art. 409. Quando for arrolado como testemunha o juiz da causa, este:
I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos, que
possam influir na decisão; caso em que será defeso à parte, que o incluiu no rol,
desistir de seu depoimento;
II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.
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NOVO CPC:
A) STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 346089 PR 2013/0154007-5 (STJ)
Data de publicação: 03/09/2013
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DANO MORAL PRESUMIDO. IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento uniforme no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. A quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra exorbitante, o que afasta a necessidade de intervenção desta Corte Superior. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Os juros de mora são devidos a partir do evento danoso, conforme enunciado da Súmula 54/STJ. 4. Agravo não provido.
b) Em apertada síntese, conclui-se que nem sempre será diabólica a prova de fato negativo, o que pode ocorrer quando se estiver diante da necessidade de comprovar alegações sobre fatos absolutamente negativos (indeterminados). Supondo que assim ocorra, deve, o magistrado, aplicar o ônus da prova dinamicamente, invertendo-o em desfavor do sujeito processual mais capacitado para dele se desincumbir, ou, não sendo isso possível, decidir em desfavor daquele que assumiu, inequivocamente, com sua conduta material, o risco da inesclarecibilidade. fonte: https://jus.com.br/artigos/27853/probatio-diabolica-e-fato-negativo
C) Art. 452. Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:
I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;
II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.
D) Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
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Apenas uma observação. O CPC/2015 alterou a redação, mesmo que mínima. Grifos em vermelho.
Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; (CPC 2015 trouxe a hipótese do preenchimento abusivo).
II – se tratar de impugnação da
autenticidade, à parte que produziu o
documento.