ARTIGO 9
Solução de Controvérsias entre um Investidor e a Parte Contratante Receptora do Investimento
1. Toda controvérsia relativa às disposições do presente Protocolo entre um investidor de uma Parte Contratante e a Parte Contratante em cujo território se realizou o investimento será, na medida do possível, resolvida por consultas amistosas.
2. Se a controvérsia não houver sido resolvida no prazo de 6 (seis) meses a partir do momento da sua propositura por uma ou outra das Partes, será submetida a algum dos seguintes procedimentos, a pedido do investidor:
i) aos tribunais competentes da Parte Contratante em cujo território se realizou o investimento; ou
ii) a arbitragem internacional, conforme o disposto no parágrafo 4 do presente artigo; ou
iii) ao sistema permanente de solução de controvérsias com particulares que, eventualmente, venha a ser estabelecido no quadro do Tratado de Assunção.