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ID
1336840
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à intervenção de terceiros, é incorreto afir­mar que:

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o erro da questão seja o de afirmar que o litisconsórcio é unitário. O litisconsórcio nesse caso é necessário, mas simples!

  • A) Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.


    B) Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.


    C) Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.

    Art. 69. Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação:

    I - deixando de nomear à autoria, quando Ihe competir;

    II - nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada.


    D) 

    Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.


    E) 

    Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.


    Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.


    Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.


    Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.


    Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.




  • Os opostos formarão litisconsórcio passivo necessário, primeiro porque a lei determina que estes sejam citados para a oposição, mas também porque se mostra incindível a relação jurídica que envolve os opostos, pois ambos serão afetados pela solução dada à oposição. No entanto, o litisconsórcio, apesar de necessário, nao será unitário, pois cada um dos opostos terá uma solução própria na oposição, tendo a sentença de procedência da oposição efeito declaratório em face do oposto autor da ação primitiva e condenatório em face do oposto réu da ação primitiva. Contra, entendendo que não há litisconsórcio entre os opostos, tem-se Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (in Código de Processo Civil Comentado, 3ª Edição, 2011. Editora RT. São Paulo. p. 144) que prelecionam no sentido de que “Há pluralidade de partes no polo passivo da demanda de oposição, não havendo, contudo, litisconsórcio, porque falta aos apostos o interesse comum que qualifica a cumulação subjetiva como litisconsórcio”.

  • Outro argumento para reforçar a tese de que é simples o litisconsórcio entre os opostos reside no art. 58 do CPC, que dispõe que se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, a demanda continuará em face do outro. Se o litisconsórcio fosse unitário, isso não seria possível (Scarpinella Bueno, curso sistematizado de direito processual civil, vol. 2, tomo I, 2012, p. 533).

  • Alternativa A) A afirmativa está de acordo com o que determina o art. 55, do CPC/73, senão vejamos: “Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu". Afirmativa correta.
    Alternativa B) A afirmativa está de acordo com o que prevê, expressamente, o art. 280, do CPC/73, in verbis: “No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro" (grifo nosso). Afirmativa correta.
    Alternativa C) É certo que a concretização da nomeação à autoria depende tanto da aceitação do autor quanto do nomeado (arts. 65 e 66, CPC/73). Certo é também que, sendo o nomeado legítimo para figurar no pólo passivo da ação, e sendo a qualidade de réu por ele negada, poderá sofrer os efeitos de ação futura em que forem pleiteadas perdas e danos, não havendo qualquer objeção legal a que esta ação seja ajuizada. Afirmativa correta.
    Alternativa D) A afirmativa faz referência ao disposto no art. 57, segunda parte, do CPC/73, in verbis: “Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias". Afirmativa correta.
    Alternativa E) É certo que a ação de oposição será distribuída por dependência (art. 57, segunda parte, CPC/73), porém, somente será apensada à causa principal, se for apresentada antes da audiência (art. 59, CPC/73). Ademais, não há formação de litisconsórcio necessário unitário entre os opostos, haja vista que a procedência do pedido formulado em oposição se dará somente em face do autor ou do réu da demanda original. O resultado do processo será diverso para cada um deles. Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra E.
  • e) a ação de oposição será distribuída por depen­dência, e, conseqüentemente, será apensada à ação ajuizada primeiro, resultando em duas ações, sendo que a procedência do pedido for­mulado na ação de oposição gerará a condena­ção dos opostos formados em litisconsórcio ne­cessário unitário. [Parágrafo único do art. 683 do CPC: "Distribuída a oposição por dependência, serão os postos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 dias". Art. 685: "Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença". Art. 686: "Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar"].

  • Desatualizada

     

    a) na ação que interveio o assistente simples, por força da justiça da decisão, não poderá o assistente discutir em processo futuro os motivos de fato e de direito da sentença proferida entre o assistido e a parte contrária, salvo as exceções previstas em lei. [Art. 123 do CPC: "Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assitente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que". O assistente simples não é pego pela coisa julgada em razão de que, a rigor, ele não foi parte durante todo o processo. Porém, o assistente simples é pego pela justiça da decisão, fenômeno muito parecido com a coisa julgada; significa que o assistente não pode em outro processo discutir se aquela decisão está certa ou errada]. 

     

    b) são admitidas no procedimento sumário, como forma de intervenção de terceiros, a assistência e a denunciação da lide fundada em contrato de seguro. [Toda vez que alguém tiver interesse jurídico que uma pessoa seja vencedora ou vencida de uma ação, ela pode intervir para ajudá-la. CPC, Art. 119: "Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la". A assistência é, em regra, uma hipótese de intervenção de terceiros espontânea. A denunciação da lide é em qualquer hipótese de direito regressivo previsto em lei ou contrato, como ocorre relativamente ao contrato de seguro ou à previsão legal de que o empregador responde pelos atos danosos de seu empregado].

     

    c) a concretização da nomeação à autoria depende necessariamente da aceitação do autor, e do reconhecimento do nomeado à autoria, sob pena deste sofrer futura ação autônoma de perdas e danos que causou as partes. [O NCPC não apresenta mais a nomeação à autoria como forma de intervenção de terceiro, mas prevê um procedimento específico deflagrado a partir da manifestação defensiva do réu. A correção do polo passivo poderá ocorrer na contestação quando o réu alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo que lhe é imputado. O réu deverá arguir a própria ilegitimidade, indicando o polo passivo legítimo quando tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e ainda indenizar os prejuízos do autor como consequência da ausência de indicação tempestiva. Quando da “nomeação à autoria” na contestação, o autor poderá: (I) rejeitar a indicação, (II) aceitá-la – realizando a substituição no prazo de 15 dias, podendo ainda realizar a (III) inclusão no polo passivo do sujeito indicado pelo réu – em um litisconsórcio passivo ulterior].

     

    d) citados validamente na ação de oposição, o prazo para os opostos apresentarem contestação será simples, não obstante os litisconsortes terem diferentes procuradores. [P. Ú do art. 683 do CPC: "distribuída a oposição, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 dias"].