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ID
1338232
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Município de Recife-PE lavrou auto de infração em desfavor da empresa de plano de saúde Medvida, exigindo-lhe a título de ISSQN o valor correspondente a 5% sobre o total das mensalidades pagas pelos usuários do plano de saúde, deduzidas despesas incorridas pela operadora com os prestadores de serviços de saúde conveniados, tais como hospitais, clínicas, laboratórios e médicos, sob o argumento de que a empresa não teria recolhido o imposto incidente sobre o montante recebido pela prestação de serviços. Notificado pela autoridade fiscal, a Medvida efetuou o pagamento do débito no período compreendido para sua defesa com o benefício de redução das penalidades. Posteriormente, o superior hierárquico do agente fazendário responsável pela formalização do lançamento tributário procedeu à revisão de ofício do lançamento tributário, alegando que, nos serviços de plano de saúde, a base de cálculo do ISSQN é o valor bruto recebido pela operadora, ou seja, o valor total pago pelos consumidores. O valor pago pela Medvida foi imputado ao total do débito apurado por ocasião da revisão de ofício. A Medvida foi notificada da revisão de ofício, tendo-lhe sido concedido prazo para defesa ou pagamento com redução das penalidades, conforme legislação vigente. Em sua defesa, alegou impossibilidade de revisão de ofício. Em julgamento administrativo, o Auto de Infração objeto da revisão de ofício foi mantido inalterado.

A situação hipotética está em

Alternativas
Comentários
  • Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

     I - quando a lei assim o determine;

     II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

     III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

     IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

     V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

     VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

     VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

     VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.


  • Galera, não entendi o gabarito. Alguém poderia explicar? 

    A revisão do lançamento por erro de direito nao é permitida:

    TRIBUTÁRIO - IMPORTAÇÃO - DESEMBARAÇO ADUANEIRO - RECLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA - REVISÃO DE LANÇAMENTO POR ERRO DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 227 DO EXTINTO TFR.

    1. É permitida a revisão do lançamento tributário, quando houver erro de fato, entendendo-se este como aquele relacionado ao conhecimento da existência de determinada situação. Não se admite a revisão quando configurado erro de direito consistente naquele que decorre do conhecimento e da aplicação incorreta da norma.

    2. A jurisprudência do STJ, acompanhando o entendimento do extinto TRF consolidado na Súmula 227, tem entendido que o contribuinte não pode ser surpreendido, após o desembaraço aduaneiro, com uma nova classificação, proveniente de correção de erro de direito.

    3. Hipótese em que o contribuinte atribuiu às mercadorias classificação fiscal amparada em laudo técnico oficial confeccionado a pedido da auditoria fiscal, por profissional técnico credenciado junto à autoridade alfandegária e aceita por ocasião do desembaraço aduaneiro.

    4. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1347324/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013)


  • Erro de fato é aquele em que se tem uma idéia errônea sobre o sentido exato de alguma coisa, o que leva a crer em uma realidade que não é verdadeira. 
    Erro de direito resulta da não-aplicação da lei pelo fato de a desconhecer ou por aplicá-la com equívocos. 

  • Julgado, veiculado no informativo 506 do STJ.

    DIREITO TRIBUTÁRIO. REVISÃO DO LANÇAMENTO. ERRO DE DIREITO.

    O lançamento do tributo pelo Fisco com base em legislação revogada, equivocadamente indicada em declaração do contribuinte, não pode ser posteriormente revisto. O erro de fato é aquele consubstanciado na inexatidão de dados fáticos, atos ou negócios que dão origem à obrigação tributária. Tal erro autoriza a revisão do lançamento do tributo, de acordo com o art. 149, VIII, do CTN. Por outro lado, o erro de direito é o equívoco na valoração jurídica dos fatos, ou seja, desacerto sobre a incidência da norma à situação concreta. Nessa situação, o erro no ato administrativo de lançamento do tributo é imodificável (erro de direito), em respeito ao princípio da proteção à confiança, a teor do art. 146 do CTN. Precedentes citados: EDcl no REsp 1.174.900-RS, DJe 9/5/2011, e REsp 1.130.545-RJ, DJe 22/2/2011. AgRg noAg 1.422.444-AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012.


    Existe algum novo julgado a respeito disso? Se não existir, a resposta não pode ser letra E.

  • Estranho mesmo o gabarito:


    "Neste ponto, é importante reavivar que, segundo o parágrafo único do art. 100 do CTN, a observância das normas complementares (sempre gerais e abstratas) pelo sujeito passivo, exime-o do pagamento de acréscimos legais, mas não do pagamento do tributo. Dessa forma, a administração pode alterar o critério jurídico adotado por considerar o anterior errado e cobrar o tributo eventualmente devido. Entretanto, se o lançamento (sempre individual e concreto) já foi realizado, a administração não pode alterar o critério jurídico adotado, pois lhe é vedada a revisão por “erro de direito”, de forma que o novo critério somente poderá ser adotado para os fatos geradores supervenientes à inovação (art. 146 do CTN)".


    (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. São Paulo: Método, 2014, item 7.1)

  • Gabarito: Letra E.

    A questão está perfeita, amigos.

    É preciso atentar ao fato de que a questão cobra a (des)conformidade com o CTN, e não com a jurisprudência.

    O art. 149, IV, já citado pelo colega, embasa a resposta. Erro/omissão/falsidade quanto a qualquer elemento definido na legislação ensejam a revisão do lançamento.

    É sempre importante, nas questões da FCC, observar a legislação com base na qual o examinador quer a resposta.

    Espero ter ajudado.


  • Qual seria o erro da alternativa "c"??

  • Gabarito ALTERADO PELA BANCA..... Gabarito correto: alternativa A;


    Daniel, creio que o erro da alternativa C está na expressão : .... a qualquer tempo, desde que não tenha havido a decadência do direito à constituição do crédito tributário.

     Veja o que diz o Parágrafo único do art 149 do CTN:

      Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

    Bons estudos!!!

  • Em conformidade com o CTN a alternativa E esta correta mesmo. Vejamos: 

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;


    Entretanto, jurisprudencialmente os tribunais não estão aceitando a modificação do ERRO DE DIREITO, em respeito ao princípio da proteção à confiança. (AgRg noAg 1.422.444-AL)


    Mudou mesmo o gabarito dessa questão ? QC ?? 

  • Boa questão, pena que aborda as duas possíveis interpretações (letra A e E) ... Considero uma questão anulável, pois creio que o examinador considerou a vertente defendia por Hugo de Brito Machado (letra E) e desconsiderou a outra que segue, por exemplo, Ricardo Alexandre (letra A).

    Vejam como aborda Hugo de Brito Machado:

    Divergindode opiniões de tributaristas ilustres, admitimosa revisão do lançamento em face de erro, quer de fato, quer de direito. É esta a conclusão a que conduz o principio da legalidade, peloqual a obrigação tributária nasce dasituação descrita na lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. A vontadeda administração não tem qualquerrelevância em seu delineamento. Também irrelevanteé a vontade do sujeito passivo. O lançamento,como norma concreta, há de ser feito de acordo com a norma abstrata contida nalei. Ocorrendo erro em sua feitura,quer no conhecimento dos fatos, quer no conhecimento das normas aplicáveis, o lançamento pode, e mais que isto, o lançamento deve ser revisto.

    O Tribunal Federal de Recursos, emacórdão unânime de sua 5aTurma, da lavra do eminente Ministro Geraldo Sobral,decidiu: “Em decorrência do principio constitucional da legalidade (CF, arts.19, I, e 153, § 29) e do caráterdeclaratório do lançamento, que consideraa obrigação tributária nascida da situação que a lei descreve como necessária esuficiente à sua ocorrência (CTN, arts. 113 e 114), admite-se a revisão de ofício da atividade administrativa dolançamento, vinculada e obrigatória, sempreque ocorrer erro de fato ou de direito” (REO n. 94.076-SC, em 31.5.1984,Ementário de Jurisprudência do TFR, n. 59, p. 60). 

  • Galera, a letra E está errada realmente, como muitos acharam...O gabarito foi alterado pela FCC...o gabarito definitivo é a letra A.


  • Processo

    AgRg no REsp 1347324 / RS
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2012/0207909-4

    Relator(a)

    Ministra ELIANA CALMON (1114)

    Órgão Julgador

    T2 - SEGUNDA TURMA

    Data do Julgamento

    06/08/2013

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 14/08/2013

    Ementa

    TRIBUTÁRIO - IMPORTAÇÃO - DESEMBARAÇO ADUANEIRO - RECLASSIFICAÇÃO
    DA
    MERCADORIA - REVISÃO DE LANÇAMENTO POR ERRO DE DIREITO -
    IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 227 DO EXTINTO TFR.
    1. É permitida a revisão do lançamento tributário, quando houver
    erro de fato, entendendo-se este como aquele relacionado ao
    conhecimento da existência de determinada situação. Não se admite a
    revisão quando configurado erro de direito consistente naquele que
    decorre do conhecimento e da aplicação incorreta da norma.
    2. A jurisprudência do STJ, acompanhando o entendimento do extinto
    TRF consolidado na Súmula 227, tem entendido que o contribuinte não
    pode ser surpreendido, após o desembaraço aduaneiro, com uma nova
    classificação, proveniente de correção de erro de direito.
    3. Hipótese em que o contribuinte atribuiu às mercadorias
    classificação fiscal amparada em laudo técnico oficial
    confeccionado
    a pedido da auditoria fiscal, por profissional técnico credenciado
    junto à autoridade alfandegária e aceita por ocasião do desembaraço
    aduaneiro.
    4. Agravo regimental não provido.

  • "Infere-se que há proibição de revisão de lançamento já efetuado, com suporte de alegação de existência de "Erro de Direito", quanto a fato gerador incorrido anteriormente a constituição do crédito tributário."

    Fonte: Manual do Direito tributário - Eduardo Sabbag 

    Deus é Fiel !!!

  • Alguns estão fazendo confusão sobre o que consta no CTN:

    "IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;"

    Esse inciso, não obstante mencione a palavra legislação (vez que, obviamente, tudo deve estar nela registrado) trata exatamente de erro de fato e não de direito. O fato sobre o qual se erra é justamente esse elemento cuja declaração é obrigatória. P. Ex. A quantidade de mercadorias a serem tributadas; a quantidade de serviços realizados...

    Erro de direito é, diferentemente, relativo à lei aplicável, alíquota, prazo... Ou qualquer tipo de interpretação da legislação tributária.


    Assim, embora haja posição minoritária da doutrina admitindo, tanto a literalidade do CTN quanto a jurisprudência, além da doutrina majoritária só admitem o erro de fato e não no de direito.

  • STJ Informativo 506 - 1ª Turma

    "...O erro de fato é aquele consubstanciado na inexatidão de dados fáticos, atos ou negócios que dão origem à obrigação tributária. Tal erro autoriza a revisão do lançamento do tributo, de acordo com o art. 149, VIII, do CTN. Por outro lado, o erro de direito é o equívoco na valoração jurídica dos fatos, ou seja, desacerto sobre a incidência da norma à situação concreta. Nessa situação, o erro no ato administrativo de lançamento do tributo é imodificável (erro de direito), em respeito ao princípio da proteção à confiança, a teor do art. 146 do CTN." AgRg no Ag 1.422.444-AL, Rel. Min Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012. (grifei)

  • A corrente majoritária (e o STJ, de forma pacífica) entende que não há que se falar de revisão por conta de erro de direito ou mudança de critério jurídico. REsp 171.119/SP,  REsp 1112702/SP...

  • Letra A!

    DIREITO TRIBUTÁRIO. REVISÃO DO LANÇAMENTO. ERRO DE DIREITO.

    O lançamento do tributo pelo Fisco com base em legislação revogada, equivocadamente indicada em declaração do contribuinte, não pode ser posteriormente revisto. O erro de fato é aquele consubstanciado na inexatidão de dados fáticos, atos ou negócios que dão origem à obrigação tributária. Tal erro autoriza a revisão do lançamento do tributo, de acordo com o art. 149, VIII, do CTN. Por outro lado, o erro de direito é o equívoco na valoração jurídica dos fatos, ou seja, desacerto sobre a incidência da norma à situação concreta. Nessa situação, o erro no ato administrativo de lançamento do tributo é imodificável (erro de direito), em respeito ao princípio da proteção à confiança, a teor do art. 146 do CTN. Precedentes citados: EDcl no REsp 1.174.900-RS, DJe 9/5/2011, e REsp 1.130.545-RJ, DJe 22/2/2011. AgRg noAg 1.422.444-AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012.


  • Pra acabar com a dúvida:

    Sum 227 TFR “A mudança de critério jurídico adotado pelo Fisco não autoriza a revisão do lançamento”. Erro de direito revisto com efeito ex nunc. Todavia, o critério fático permite a revisão do lançamento desde que não extinto o direito da Fazenda Pública em Constituir o crédito tributário.


  • Na minha opinião essa questão não envolve súmula do STJ ou do STF, pois diz de acordo com o CTN.


    Concordo com comentário do colega Setedeouros, a resposta está baseada no seguinte artigo do CTN.


    Art. 146 CTN. “A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução”.

  • Esclarecendo, sobre o art. 146, Ricardo Alexandre diz que:

     

    São infindáveis as controvérsias acerca da correta interpretação do dispositivo. Aqui será adotada a tese esposada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em resumo, entende que, com a regra, o legislador tentou evitar a revisão de lançamentos já realizados com base no que se convencionou chamar de “erro de direito”.

    Na realidade, a nomenclatura tradicional não é adequada, pois o dito “erro de direito” não é, necessariamente, erro. O que se tem em alguns casos é que algumas normas deixam margem para mais de uma interpretação razoável acerca de determinada matéria. Quando o Fisco formaliza o lançamento adotando uma delas, este é um critério jurídico que, nos termos do dispositivo transcrito, torna-se imutável com relação ao lançamento já realizado.

  • R: A norma do art.146 (...) complementa a irrevisibilidade p/erro d direito regulada p/arts.145 e 149. Enquanto o art.149 exclui o erro d direito dentre as causas q permitem a revisão do lançamento anterior feito contra o mesmo contribuinte, o art.146 proíbe a alteração do critério jurídico geral da Administração aplicável ao mesmo sujeito passivo com eficácia para os fatos pretéritos.CTN, Art.149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício p/autoridade administrativa nos seguintes casos: (...) IV - qdo se comprove falsidade, erro ou omissão qto a qquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória (erro de fato). Art.146. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados p/autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, qto a FG ocorrido posteriormente à sua introdução. Letra A.

  • Eu não entendi porque é erro de direito, no meu entender não tem como afirmar que o lançamento anterior foi erro de direito e eu entendi como erro de fato.

    O fiscal deduziu da base de cálculo do ISS valores que a própria questão diz que não deveria ter efetuado. Acho que à época do lançamento inicial o fisco não deveria ter lançado como se a base de cálculo fosse o valor deduzido das despesas e sim o valor bruto, não houve margem de discricionariedade aí, o fisco deveria ter lançado o valor bruto e fez errado. Enfim, ou eu não entendi o que é erro de direito e erro de fato ou essa questão tá estranha. Se alguém puder me esclarecer.. agradeço.

  • Acho que a questão não dá os elementos suficientes para saber se foi erro de direito ou erro de fato. Somente seria erro de direito se a lei desse margem para a interpretação que foi adotada no momento do lançamento, e posteriormente revista. Mas se desde o início a lei fosse clara que é o valor bruto do serviço, tratar-se-ia de mero erro de fato do agente fiscal, e não adoção de critério jurídico interpretativo distinto.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

  • Gabarito: A

    DIREITO TRIBUTÁRIO. REVISÃO DO LANÇAMENTO. ERRO DE DIREITO. O lançamento do tributo pelo Fisco com base em legislação revogada, equivocadamente indicada em declaração do contribuinte, não pode ser posteriormente revisto. O erro de fato é aquele consubstanciado na inexatidão de dados fáticos, atos ou negócios que dão origem à obrigação tributária. Tal erro autoriza a revisão do lançamento do tributo, de acordo com o art. 149, VIII, do CTN. Por outro lado, o erro de direito é o equívoco na valoração jurídica dos fatos, ou seja, desacerto sobre a incidência da norma à situação concreta. Nessa situação, o erro no ato administrativo de lançamento do tributo é imodificável (erro de direito), em respeito ao princípio da proteção à confiança, a teor do art. 146 do CTN. Precedentes citados: EDcl no REsp 1.174.900-RS, DJe 9/5/2011, e REsp 1.130.545-RJ, DJe 22/2/2011. AgRg noAg 1.422.444-AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012. 

    Frise-se que, o chamado “erro de fato” pode e deve indiscutivelmente justificar a revisão do lançamento já realizado. Para que fique claro, “erro de fato” se refere ao incorreto enquadramento das circunstâncias objetivas que não dependem de interpretação normativa para sua verificação. 

    No caso narrado no enunciado, há a configuração de um erro de direito (identificação incorreta da base de cálculo), motivo pelo qual a revisão do lançamento NÃO poderia ter sido efetuada de ofício, caracterizando assim uma atuação em desconformidade com o CTN. 

    Bons Estudos!

  • Quanto a letra C, creio que o erro da questão é não informar que só pode haver revisão de ofício nos casos previstos no art. 149. Ou seja, para haver alteração de ofício é necessário que não tenha havido a decadência do direito à constituição do crédito tributário e estar dentro das hipóteses do art. 149, não bastando apenas não ter havido a decadência do direito à constituição do crédito tributário. Creio que a questão fica incompleta ao não citar o art. 149, esse ao meu ver, é o erro da questão.

  • Erro de direito: erro na interpretação da norma, ex nunc (ou seja, não pode retroagir) Erro de fato: não envolve a interpretação, ex: tributar 10 mercadorias em vez de 15.
  • Creio que entendi a questão, com a ajuda dos colegas, vejamos:

    O Município de Recife-PE lavrou auto de infração em desfavor da empresa de plano de saúde Medvida, exigindo-lhe a título de ISSQN o valor correspondente a 5% sobre o total das mensalidades pagas pelos usuários do plano de saúde, deduzidas despesas incorridas pela operadora com os prestadores de serviços de saúde conveniados, tais como hospitais, clínicas, laboratórios e médicos, sob o argumento de que a empresa não teria recolhido o imposto incidente sobre o montante recebido pela prestação de serviços. Notificado pela autoridade fiscal, a Medvida efetuou o pagamento do débito no período compreendido para sua defesa com o benefício de redução das penalidades. Posteriormente, o superior hierárquico do agente fazendário responsável pela formalização do lançamento tributário procedeu à revisão de ofício do lançamento tributário, alegando que, nos serviços de plano de saúde, a base de cálculo do ISSQN é o valor bruto recebido pela operadora, ou seja, o valor total pago pelos consumidores. O valor pago pela Medvida foi imputado ao total do débito apurado por ocasião da revisão de ofício. A Medvida foi notificada da revisão de ofício, tendo-lhe sido concedido prazo para defesa ou pagamento com redução das penalidades, conforme legislação vigente. Em sua defesa, alegou impossibilidade de revisão de ofício. Em julgamento administrativo, o Auto de Infração objeto da revisão de ofício foi mantido inalterado.

    A exigência no primeiro momento era de que o valor do imposto seria de 5% sobre as mensalidades pagas pelos usuários deduzidas de algumas despesas, não havia nada em primeiro momento que alegasse que quanto ao serviço de saúde a base de cálculo deveria ser o valor bruto, ou seja, a entidade cumpriu a ordem da maneira que lhe foi imposta, só após é que veio a segunda informação de que a base de cálculo deveria ser o valor bruto. Entendo que se trata de erro de direito porque a Administração primeiro passou uma informação e só depois deu outra formalidade (outra requisitos de cobranças) para o recolhimento do tributo.