SóProvas


ID
133837
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a pessoa, o patrimônio, a administração pública e a ordem tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a'.Crime Bilateral, também denominado de encontro, é aquele que reclama obrigatoriamente a participação de duas pessoas, podendo uma delas não ser culpável.Matar alguém mediante paga ou promessa de recompensa requer, no mínimo, dualidade de agentes. Uma dupla, ainda que observável diversidade de atuação de cada um dos parceiros. Ambos, com suas respectivas atividades, indispensáveis à realização do tipo qualificado pelo motivo determinante, a torpeza, força impulsionadora, que leva o agente ao crime, na busca da paga ou promessa de recompensa, afastado o mandante, realizador da paga ou da promessa de alguma recompensa, de qualquer participação material, no evento final, a morte da vitima, por exemplo.
  • Entre as várias espécies de Crimes, existem os Unissubjetivos e Plurissubjetivos. Flávio Augusto Monteiro de Barros, ensina que Crimes Unissubjetivos são aqueles cometidos por uma só pessoa. Plurissubjetivos, são cometidos por dois ou mais agentes (sujeito que pratica determinado Crime). Estes, por sua vez, dividem-se em Crimes Plurissubjetivos Bilaterais, “quando o tipo exige a presença de dois agentes, cuja conduta tende a encontrar-se” (ex: Bigamia - art. 235; Adultério - art. 240, ambos do Código Penal - CP).

    Os Crimes Plurissubjetivos, ainda podem ser Crimes de Convergência ou Coletivo, quando a lei exige a atuação de três ou mais agentes. Estes Crimes se subdividem em outros dois. O primeiro, exige que os agentes “atuem uns contra os outros”, é o Crime Coletivo de Conduta Contrapostas, podendo ser citado o Crime de Rixa - art. 137, CP - como exemplo.

    O segundo, Crime Coletivo de Condutas Paralelas prega que todos os agentes devem ter um fim comum, um mesmo objetivo, visando produzir determinado resultado a um Bem Jurídico, como no caso de Quadrilha ou Bando, disciplinado pelo artigo 288, CP.(BARROS, 2003, pág. 133). Todo Bem tutelado pelo Estado pode ser considerado Bem Jurídico, como a vida, o patrimônio, etc.

    Vale lembrar que os Crimes Unissubjetivos e Plurissubjetivos não se confundem com os Crimes Unissubsistentes (ou Crimes Formais) e com os Crimes Plurissubsistentes (ou Materiais).

    Fonte: www.notadez.com.br/content/artigo_academico1.asp

  • Peculato Mediante Erro de Outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

     

    Lei 8137/90 - define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.

     

     

  • ...não são abarcadas pelo Código Penal as situações que envolvam a subtração de coisas abandonadas (res derelicta), de coisas que não pertençam a ninguém (res nullius) e de coisas de uso comum (res commune omnium) como o sol e o ar, as quais não integram o patrimônio de vítima alguma.
    Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9420
     

  • a) correta = )  Crime Bilateral – também denominado de encontro – é aquele que reclama obrigatoriamente a participação de duas pessoas, podendo uma delas não ser culpável. Ex: adultério (art.240), bigamia (art.235).  Houve duas pessoas envolvidas obrigatoriamente na questão, logo bilateral.

  • Sobre a A:

    Crime bilateral -  Delito que exige o encontro de vontades de duas pessoas.

    saberjuridico.com.br



    OU
     

    Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia







    CÂMARA CRIMINAL

    200.000. Apelação Criminal
    Origem : 00820010009458 Espigão do Oeste/RO (1ª Vara
    Criminal)



    Destarte, a simples oferta ou promessa de vantagem indevida, independente da aceitação da parte a ser corrompida, aperfeiçoa o delito de corrupção ativa. Todavia, havendo a aceitação da oferta ou promessa por parte do funcionário, ocorre o chamado crime bilateral, respondendo o último por corrupção passiva.

  • Pequeno acréscimo (os colegas já esclareceram praticamente tudo).

    Crime bilateral também é referido na doutrina como crime de concurso necessário ou plurissubjetivo.
  • Quanto a possibilidade ou exigencia do concurso de pessoas, os delitos podem se classificar:

    Unissubjetivos ou de concurso eventual: podem ser praticados por uma ou mais pessoas, como o homicídio;
    Plurissubjetivos ou de concurso necessário: aqueles que precisam de mais de uma pessoa para se consumarem, como a quadrilha ou a rixa.

    Os pluribujetivos podem ser:

    De conduta contraposta ou divergente:uns contra os outros como a rixa; 
    De conduta paralela: todos em um mesmo sentido, como a quadrilha;
    De conduta convergente ou bilaterais: É aquele que, por sua própria natureza, exige, para que se consuma, o concurso de dois agentes, tais como a bigamia e o adultério.

    Não podemos confundir com a classificação dos delitos quanto ao fracionamento das condutas:

    Unisubsitente: conduta não pode ser fracionada, como a injúria verbal, os quais, em regra não admitem tentativa;
    Plurisubsistente: conduta pode ser fracionada, como o roubo, os quais, havendo iter criminis, permitem a tentativa. 
  • Letra B) ERRADA:
    Não podem ser objeto de furto: a) o ser humano vivo, visto que não se trata de coisa; b) o cadáver, sendo que sua subtração pode, em regra, se constituir crime contra o respeito aos mortos (art. 211 do CP). Quando, contudo, o cadáver for propriedade de alguém (instituição de ensino, por exemplo), pode ser objeto do crime de furto, visto possuir valor econômico; c) coisas que nunca tiveram dono (res nullius) e coisas abandonadas (res derelicta); sendo que quem se assenhora desses bens adquire a propriedade dos mesmos, segundo art. 1.263 do Código Civil, portanto não comete crime nenhum; d) coisa perdida (res derelicta). Quando alguém se apropria dolosamente de coisa perdida por terceiro comete, em tese, o crime de apropriação de coisa achada (CP, art. 169, parágrafo único, II). Não se considerada perdida a coisa que simplesmente é esquecida pelo proprietário em local determinado, podendo ser reclamada a qualquer momento (por exemplo: pessoa que esquece um livro em sala de aula. Acaso alguém se apodere do mesmo, comete o crime de furto); e) coisas de uso comum (res commune omnium), como o ar, luz do sol, água do mar ou dos rios, exceto se forem destacadas do local de origem e exploradas individualmente (por exemplo: água encanada para uso exclusivo de alguém). Lembra-se, ainda, que existe o crime de usurpação de águas (art. 161, § 1º, I, do CP), consistente na conduta de desviar ou represar, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias. Portanto, quem desvia curso natural de água (de um igarapé, por exemplo) para se beneficiar do mesmo, evitando que ele passe pelo terreno do vizinho (que antes era seu caminho natural) comete o crime de usurpação de águas, afastando-se a possibilidade de furto; f) os imóveis.
  • a) O homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa classifica-se doutrinariamente como crime bilateral.

  • A alternativa B está INCORRETA, pois, conforme leciona André Estefam, há determinados elementos que, embora tenham natureza corpórea, não podem ser objetos materiais do crime do artigo 155 do CP. Bens de uso comum ("res commune omnium"), como a luz, o calor do sol, a água, não constituem, via de regra, objeto material de furto, a não ser que sua utilização seja de alguma forma restrita (ex.: água captada e canalizada). Pode-se cogitar, ainda, do crime de usurpação, por parte de quem "desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias" (CP, art. 161, §1º, I).
    Raciocínio semelhante se aplica aos minerais, que poderão ser furtados quando integrarem o patrimônio de alguém.
    Ainda segundo Estefam, é fundamental para a existência do crime que a coisa sobre a qual recaia a conduta do agente tenha dono. A "res nullius" (coisa de ninguém) e a "res derelicta" (coisa abandonada), portanto, nunca serão objeto material de furto. Para a lei civil, o apossamento de coisa de ninguém ou abandonada constitui forma originária de aquisição da propriedade móvel ("ocupação"). Já a "res desperdicta" (coisa perdida em local público ou de uso público) poderá vir a ser objeto do crime de apropriação de coisa achada (CP, artigo 169, parágrafo único, II).

    A alternativa C está INCORRETA. O peculato mediante erro de outrem está previsto no artigo 313 do CP e também é conhecido como peculato-estelionato. Quem determinou o erro pode responder junto com o funcionário público pelo delito, se de qualquer modo concorrer para sua prática (arts. 29 e 30 do CP):

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 316 do CP, o crime de concussão também pode ocorrer se o agente exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou ANTES DE ASSUMI-LA, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Excesso de exação

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    A alternativa E está INCORRETA, pois os crimes contra a ordem tributária estão previstos em legislação específica, qual seja, a Lei 8.137/90.

    A alternativa A está CORRETA. Conforme leciona Cleber Masson, no que tange ao número de agentes envolvidos com a conduta criminosa, os crimes podem ser unissubjetivos, plurissubjetivos e eventualmente coletivos. 
    Crimes unissubjetivos, unilaterais, monossubjetivos ou de concurso eventual são praticados por um único agente. Admitem, entretanto, o concurso de pessoas. É o caso do homicídio (CP, art. 121).
    Crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessários são aqueles em que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes, que podem ser coautores ou partícipes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos, e inclusive pessoas em relação às quais já foi extinta a punibilidade. Subdividem-se em:

    a) crimes bilaterais ou de encontro: o tipo penal exige dois agentes, cujas condutas tendem a se encontrar. É o caso da bigamia (CP, artigo 235) e do homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa (CP, artigo 121, §2º, inciso I, primeira parte), pois exige a presença daquele que paga ou promete recompensa e o sicário (executor);

    b) crimes coletivos ou de convergência: o tipo penal reclama a existência de três ou mais agentes. Podem ser:

    b.1) de condutas contrapostas: os agentes devem atuar uns contra os outros. É o caso da rixa (CP, art. 137);

    b.2) de condutas paralelas: os agentes se auxiliam, mutuamento, com o objetivo de produzirem o mesmo resultado. É o caso da associação criminosa (CP, art. 288).

    Fontes: 

    ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 2, Parte Especial (arts. 121 a 183), São Paulo: Saraiva, 2010.

    MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A



  • Letra A Correta. Crime bilateral exige dois agentes onde há a figura do mandante e a do executor, art. 121, §2º do CP: “§ 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe.”

  • Letra a)

    O homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa classifica-se doutrinariamente como crime bilateral? Sim, pois é um crime PLURISSUBJETIVO, ou seja, exige-se para sua configuração o concurso de agentes (crimes de concurso necessário).

    Segundo Rogério Sanches, as condutas do crime plurissubjetivo podem ser:

    a) paralelas: quando todos pretendem alcançar um fim único e auxiliam-se mutuamente na execução do tipo penal. Ex: associação criminosa.

    b) divergentes: agentes dirigem suas ações UNS CONTRA OS OUTROS. Ex: Rixa.

    c) bilaterais: o tipo pressupõe a atuação de dois agentes cujas condutas são propensas a se encontrar.

    No caso do exemplo da questão, a conduta de A é prometer pagamento ou pagar pela execução do crime e a de B é executar o crime mediante a paga ou promessa de B.

  • Gabarito: Letra A

    Crime Bilateral --- é aquele que, por sua própria natureza, exige, para que se consuma, o concurso de dois agentes.

  • GABARITO - A

    A) O homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa classifica-se doutrinariamente como crime bilateral. ( Correto )

    É bilateral ou também chamado de crime de concurso necessário.

    Cuida-se de crime plurissubjetivo, plurilateral ou de concurso necessário. Devem existir ao menos duas pessoas: o mandante (quem paga ou promete a recompensa) e o executor (também chamado de sicário).

    __________________________________________________--

    B) O direito não autoriza a apropriação de objetos pertencentes a outrem, de forma que são objeto de furto a res nullius, a res derelicta e a res commune omnium.

    Não podem ser objeto de Furto :

    res nullius (coisas que nunca tiveram dono)

    res derelicta (coisas abandonadas)

    coisas de uso comum (pertencentes a todos)

    coisa perdida (res desperdicta)

    ______________________________________________

    C) No peculato praticado mediante erro de outrem, não se pune o funcionário público autor do peculato, mas somente aquele que o determinou, ou seja, o autor mediato do crime.

    O delito acontece quando o funcionário público aproveita-se do erro de outra pessoa.

    CUIDADO

    Se ele provoca o erro = Estelionato

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:       Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    _________________________________________________

    D) Ocorre a concussão quando o agente, funcionário público, exige, em razão da função, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida, não havendo crime se o agente pratica o fato antes de assumir a função pública.

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    _________________________________________________

    E) Lei 8.137 /90.

  • O homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa também é conhecido como crime questuário.

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