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Gabarito C.
Art. 17.Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
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Letra A - ERRADA
Lei n. 4.320/64
Art. 17. (...)
§ 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
Letra B - ERRADA
Lei n. 4.320/64
Art. 16. (...)
§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
Letra C - CERTA
Lei n. 4.320/64
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
Letra D - ERRADA
Lei n. 4.320/64
Art. 16. (...)
§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
Letra E - ERRADA
CF/88
Art. 167. São vedados:
(...)
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
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Na verdade, a questão correta está prevista na mesma capitulação da LC nº 101/2000, e não na Lei 4.320/64.
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A questão é passível de anulação visto que a alternativa como gabarito, tem a seguinte redação:
"O ato de criação de despesa obrigatória de caráter continuado deve ser instruído com estimativa do impacto orçamentário- financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e demonstrar origem dos recursos para seu custeio, sem embargo de outras exigências legais".
LRF Art, 17 § 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
Ou seja existe outra exigência que não foi mencionada.
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Márcio Moreira, "sem embargos" quer dizer "sem impedimentos" de outras exigências legais.
A questão de acordo com o Art. 17, §1º, Lei 101/2000.
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Danilo, você mencionou a Lei 4.320/64 e na verdade esses artigos são da LRF.
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Letra C
Para a realização da despesa é necessário atender às seguintes condições:
1 – apresentar estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
2 – apresentar compatibilidade com o PPA e a LDO;
3 – ter adequação orçamentária com a LOA;
4 – demonstrar a fonte de recursos para seu custeio;
5 – ser compensada pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
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LRF
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
bons estudos