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Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
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Seção V
Da Liberdade Assistida
Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:
I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;
II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;
III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;
IV - apresentar relatório do caso.
Deus nos abençoe!
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Sobre a letra A:
Art. 115 A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.
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a) A medida socioeducativa de advertência consiste em um documento por escrito, lido para o adolescente em audiência e assinado posteriormente.
Obs: Acredito q o erro nessa assertiva está em dizer que a advertência consiste em um ''documento por escrito'' .
Art. 115 A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.
b (✦) O orientador do adolescente em liberdade assistida deve controlar sua frequência à escola e seus resultados escolares.
Obs: supervisionar a freqüência ( controlar sua frequência )
aproveitamento escolar do adolescente ( seus resultados escolares )
Art. 119. II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;
c) O prazo mínimo para o regime de liberdade assistida é de 1 ano.
Obs: Art. 118. $ 2° A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de 6 meses.
d) O prazo máximo para o regime de semiliberdade é de 2 anos
Obs: Art.120 $2° A medida não comporta prazo determinado, aplicando-se no que couber, as disposições relativas a internação.
e) As medidas socioeducativas não incluem a preocupação com a profissionalização do adolescente.
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LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Capítulo IV
Das Medidas Sócio-Educativas
Seção V
Da Liberdade Assistida
Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros
II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;
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LEI Nº 8.069/1990
Art. 119 – Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:
II – supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;
a) a advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada (Art. 115);
c) a liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de 6 meses,Art. 118, §2º);
d) a medida não comporta prazo determinado, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação (Art. 120, §2º), que determina que em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a 3 anos (Art. 121, §3º),
e) são obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade (Art. 120, §1º);
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: B