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ID
1341604
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2005
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A execução descentralizada de programa de trabalho a cargo de órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, que envolva a transferência de recursos financeiros oriundos de dotações consignadas nos orçamentos fiscal e da seguridade social, objetivando a realização de programas de trabalho, projeto, atividade, ou de eventos com duração certa, será efetivada mediante a celebração de convênios ou destinação por portaria ministerial, nos termos da legislação pertinente. Com relação a convênios e a termos similares, julgue os itens a seguir.

A celebração de instrumentos visando a realização de serviços ou a execução de obras a serem custeadas integral ou parcialmente com recursos externos não exige que haja prévia contratação da operação de crédito.

Alternativas
Comentários
  • Copia de artigo da lei...

    INSTRUÇÃO NORMATIVA STN Nº 1, DE 15 DE JANEIRO DE 1997 - Celebração de Convênios (Texto Consolidado)

    DOU de 31.1.97

    Disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou realização de eventos e dá outras providências.

    Art. 2º O convênio será proposto pelo interessado ao titular do Ministério, órgão ou entidade responsável pelo programa, mediante a apresentação do Plano de Trabalho (Anexo I), que conterá, no mínimo, as seguintes informações:

    § 5º A celebração de convênio visando à realização de serviços ou execução de obras a serem custeadas, ainda que apenas parcialmente, com recursos externos dependerá da prévia contratação da operação de crédito externo.Redação alterada p/IN 4/2007

    http://www3.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/download/estados/IN_STN_1_1997_Convenios/IN_stn_01_15jan1997_convenios.htm

  • Gabarito: errado

    Como a nossa amiga Simone citou: ... dependerá da prévia contratação...ou seja, exige que haja prévia contratação da operação de crédito.

  • Afinal, o Estado, nunca joga pra perder. Isso é fato!

  •  LRF, Art 29, III: operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.

  • ERRADO

  • Entendo P** nenhuma! Muito menos os comentários!

  • QUE MENINO CHATO ESSE VITOR NOGUEIRA.