SóProvas


ID
134323
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo em vista o regime estatutário dos servidores públicos e o regime previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, que disciplina as relações de trabalho dos empregados públicos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a. (errada) a primeira parte esta correta, no entanto os servidores públicos titulares de cargo em comissão estão vinculados ao regime estatutário e não o celetista;b. Correta!! Estados e Municípios não têm competência legislativa para modificarem a CLT que é uma Lei Federal.c. (errada) a primeira parte esta correta, no entanto só não estão sujeitos a regra citada na segunda parte os empregados de empresas públicas que não recebem recursos públicos.d. (errada) a Adminstração Pública goza de prerrogativas que permitem atos unilaterais conforme o interesse público, logo, podem alterar o regime jurídico que a vincula aos seus servidores mesmo sem o seu consentimento.e. (errada) não deve!! pode ser precedido de concurso público!
  • Pessoal, aproveitando a questão, somente uma dúvida: O STF em Agosto/2007 suspendeu a eficácia da EC 19/1998 e aí voltou a vigorar a redação original do caput do artigo 39 que trata sobre o regime jurídico único. Alguém poderia esclarecer a quem ainda é aplicável CLT?
  • Cara colega Paula, as contratações de servidores públicos que as Pessoas Jurídicas de Direito Público fizeram enquanto em vigor a redação do "caput" do art. 39 promovido pela Emenda Constitucional 19/98, que foram baseadas na CLT, continuam valendo, pois a decisão do STF, em liminar parcialmente concedida em 02/08/2007, na ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.135-4, que suspendeu a eficácia do "caput" do art. 39 da CF teve efeitos "ex nunc", ou seja, não retroativos.
  • Segundo assentado na doutrina os órgãos públicos podem ir a juízo, excepcionalmente, em busca de prerrogativas funcionais, notadamente como sujeito ativo. Em regra, o órgão irá como sujeito ativo, pedindo algo de interesse funcional próprio, sua presença no pólo passivo é discutível na doutrina.
  • A alternativa "d" está equivocada pois a alteração de regime jurídico não é permitida em nenhuma hipótese, tendo em vista que atenta contra o princípio da obrigatoriedade do concurso público.  Nesse sentido a ADIn nº 1.150-2.
  • Nas palavras de Fernanda Marinela, (anotações de aula do Intensivo I - LFG)

    Cargo em comissão é celetista ou estatutário? É cargo. E se é cargo é estatutário. Mas o cargo em comissão se aposenta pelo RGPS. É cargo, mas é transitório, é baseado na confiança, não se sabe quanto tempo ele vai ficar. Por isso, o cargo em comissão, que é estatutário, se aposenta pelo RGPS.
  • Alguém sabe dizer o que é provimento derivado vertical? Agradeço antecipadamente.

    Bons estudos a todos
  • Respondendo à dúvida do colega Carlos Marinho:

    Segundo Celso Antônio, Provimento derivado vertical é aquele em que o servidor é guindado para cargo mais elevado. Efetua-se através da promoção – por merecimento ou antiguidade, critérios alternados de efetuá-los.


    Espero ter ajudado.
  • Alguém poderia, por favor, explicar a letra B?
    Obrigada!
  • Virgínia, funciona mais ou menos assim o item "b":

    Lá é dito que Estados e Municípios que optarem por contratar seguindo as regras da CLT não poderiam derrogar (afastar) regras desse regime jurídico (que a gente chama de celetista), mesmo que razões de interesse público o justificassem, certo? Ou seja, ainda que fosse interessante para o interesse público, Estados, DF e Municípios não poderiam afastar ou adaptar normas da CLT. É isso o que está dito.

    Por que é correto? Por uma questão muito simples: a Administração Pública só pode fazer algo pautada na lei, concorda? Então se é assim, para derrogar (afastar) o regime jurídico celetista, as administrações Estaduais, Distrital e Municipais precisariam, necessariamente, editar leis dentro de seu território afastando aquelas normas, adaptando-as ao seu interesse público. 

    Mas é dito na Constituição Federal que compete à União legislar sobre direito do trabalho, assim, Estados, DF e Municípios não poderia editar uma lei dizendo "O artigo tal da CLT não se aplica ao nosso regime jurídico", porque estaria, indiretamente, legislando sobre direito do trabalho, o que não é de sua competência. Ainda que sob a desculpa de estar regulando seu regime jurídico (matéria administrativa), afastar normas de direito do trabalho requer competência para legislar sobre direito do trabalho.

    Em suma, é isso. O impedimento mais evidente e mais básico para Estados, DF e Municípios não poderem derrogar normas da CLT.

    O que nós temos é a possibilidade de os Estados, DF e Municípios adotarem regime celetista, mas adotando integralmente as regras contidas na CLT, sem derrogações.

    Bons estudos a todos! :-)




  • Rogéria,

    Cargo efetivo- ESTATUTÁRIO, RPPS, (REMUNERAÇÃO OU SUBSÍDIO)

    Cargo em comissão- ESTATUTÁRIO, RGPS (REMUNERAÇÃO)

    Empregado público- CELETISTA, RGPS (SALÁRIO)


    Apesar do cago em comissão ser ESTATUTÁRIO, a aposentadoria é pelo regime geral de previdência social.

    Trabalho temporário- ESTATUTÁRIO, RGPS (SALÁRIO). CUIDADO: O REGIME É ESTATUTÁRIO, MAS NÃO É REGIDO PELA LEI 8112.
  • Alguém poderia explicar melhor a letra C ?
    Grata.
  • Colega Fernanda, é o seguinte.
    A alternativa C diz, simplificadamente, que os empregados públicos de empresas públicas, que recebem recursos públicos, não se submetem à regra constitucional que veda a acumulação de funções, cargos ou empregos, mas tão somente à CLT.

    No entanto, tal afirmativa vai de encontro com o que preleciona a nossa Constituição em seu art. 37. Veja:

    Art. 37, XVI e XVII:
    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos (...)
    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

    Daí o erro, percebe?
    Mesmo o indivíduo sendo um empregado público regido, é bem verdade, pela Consolidação das Leis do Trabalho, ele estará submetido à restrição constitucional no que tange ao acúmulo de cargos. Isto ocorre pois, embora seja a Empresa Pública um ente com personalidade jurídica de direito PRIVADO, ela faz parte da Administração Indireta do Estado, submetendo-se às peculiaridades dessa caracterização, por expressa disposição constitucional, conforme supracitado.
  • Silenzio, parabens pelo comentario, muito bem observado!
    Eu marquei a "D", mesmo sabendo que não existe direito adquirido a regime jurídico! rs
    Ta ai a posição do STF sobre o assunto:
    "Supremo Tribunal Federal, acolhendo tese da PGE/GO, firmou entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico e a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos.

    Na sistemática da repercussão geral (RE-RG 563.965, Rel. Min. Cármem Lúcia, DJE 11.2.2009), a Excelsa Corte entendeu que é possível a alteração da forma de cálculo de remuneração sem que isso contrarie a Constituição, desde que essa modificação não importe em diminuição do montante global do valor percebido pelo servidor"
    fonte: jusbrasil.com.br



     

  • CF. Art. 40. 
    § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

  • A Solução do Item C tem o seguinte fundamento:
    CF, art. 37, XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

    § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

    Abraços...
  • alguem explica melhor o erro da A?

  • Geraldo, os ocupantes de cargo em comissão são ocupantes de cargo público e, em regra, está sujeito ao regime estatutário e não celetista ok
  • ALTERNATIVA B, POIS SE DERROGAREM ESTARÃO CRIANDO NOVAS LEIS. ISSO SÓ CABE AO PODER LEGISLATIVO.

  • Minha pergunta é: Quando os Estados ou Municípios (Administração Direta) poderiam contratar pelo regime da CLT?

  • A letra A está errada pelo seguinte:

    Conforme a CF em seu art. 37, inciso V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 
    Como dá para perceber, uma porcentagem dos cargos comissionados devem ser preenchidos por servidores de carreira, que são concursados e efetivos, sendo que o resto pode ser exercido por qualquer pessoa nomeada, que ostentará a qualidade de servidora pública mas não será efetiva.
    Reza o direito previdenciário que o servidor efetivo é estatutário e obedece à regime próprio de previdência ( quando o ente ao qual se vincula possui regime próprio) enquanto o servidor sem vínculo efetivo, apesar de também ser estatutário(?), será vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (INSS).

    Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

    I - como empregado:

    g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais;
    Art. 13. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.
     Logo, a questão foi muito genérica ao se referir somente a "comissionados" sem citar se eles eram ou não servidores efetivos.
  • Letra "A" - os servidores comissionados são estatutários, ou seja, são regidos pelo estatuto, Lei. 8.112 e são vinculados ao RGPS. Apesar de parecer controverso é assim que funciona.