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ID
1343443
Banca
FUNCAB
Órgão
SEPLAG-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que diz respeito às excludentes de responsabilidade do fornecedor por fato do produto ou do serviços ,o ônus da provas.

Alternativas
Comentários
  • façamos algumas observações importantes sobre esta inversão de que trata o art. 6º, VIII do CDC:

    • É possível em duas situações, que não são cumulativas, ou seja, ocorrerá quando a alegação do consumidor for verossímil OU quando o consumidor for hipossuficiente (segundo as regras ordinárias de experiência);
    • É ope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis). Obs: no CDC, existem outros casos de inversão do ônus da prova e que são ope legis (exs: art. 12, § 3º, II; art. 14, § 3º, I e art. 38).
    • http://www.dizerodireito.com.br/2012/03/stj-define-que-inversao-do-onus-da.html

  • Art. 14 do CDC 

    § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


    Ou seja, a própria lei (ope legis) prevê que o ônus da prova pertence fornecedor, invertendo o sistema comum (art. 333, inc. I, do CPC).
  • vcs tem medo de responder errado??


  • Alternativa 'C'.

    É o entendimento do C. STJ (REsp 802.832/MG):

    A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC). II. Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e. 6º, VIII, do CDC.

     

    Não temas.

  • A questão trata de ônus da prova em matéria de responsabilidade civil.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    A) comporta inversão ope judieis, se verificada a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor

    Não comporta inversão ope judieis, uma vez que não é necessário verificar a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor, tendo em vista que a inversão decorre diretamente da lei (inversão ope legis).

    Incorreta letra “A”.

    B) é preestabelecido ope legis em desfavor do consumidor, independentemente da análise da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor

    É preestabelecido ope legis em desfavor do fornecedor, independentemente da análise da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor.

    Incorreta letra “B”.

    C) é preestabelecido ope legis em desfavor do fornecedor, independentemente da análise da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor.

    É preestabelecido ope legis em desfavor do fornecedor, independentemente da análise da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) comporta inversão ope judieis, independente da análise da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor.

    Comporta inversão ope legis, independentemente da análise da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor, ou seja, a inversão decorre diretamente da lei.

    Incorreta letra “D”.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.