Art. 51.O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.
§ 1o Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:
I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril;
II - Estados, até trinta e um de maio.
§ 2o O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
CORRETA C
A) INCORRETA. É possível autorização na lei de orçamento para realizar operações de crédito por antecipaão de receita, para atender insuficiências de caixa. (art. 7°, II, LRF)
B) INCORRETA. É possível autorização de concessão de crédito nas condições estabelecidas pelo art. 27 da LRF
Art. 27. Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação.
C) CORRETA Art. 51, §2º, da LRF, conforme já explanado pela Mirella.
D) INCORRETA Art. 2º, IV, c, da LRF, de acordo com o explicado pelo Levi.