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TST 440 AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
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Gabarito E.
Súmula 440 TST. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
Ressalte-se que acidente de trabalho e aposentadoria por invalidez são causas de suspensão do contrato de trabalho, o que invalida alternativa B, que informa que é caso de interrupção. (arts. 475 e 476).
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Não entendi o erro da alternativa B. No período de interrupção do contrato de trabalho, durante os primeiros 15 dias do afastamento por acidente, o salário é devido pelo empregador. Apenas na suspensão do contrato de trabalho, a partir do 16º dia, é que não é devido o salário pelo empregador.
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Caro Pedro Nascimento, o erro da alternativa "b" está no fato de a assertiva dizer que "os salários serão devidos pelo empregador em face da interrupção do contrato de trabalho.", uma vez que a aposentadoria por invalidez não interrompe o contrato de trabalho, mas é caso de suspensão do mesmo (OJ 375-SBDI-I, TST).
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É importante ressaltar que o afastamento por acidente de trabalho configura suspensão do contrato de trabalho, mas o empregador se faz obrigado ao recolhimento do FGTS, assim como no afastamento para exercício de trabalho militar.
“O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.” (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)