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ID
1344043
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São Carlos - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Nos termos do que estabelece a Lei Complementar n.º 101, de 04/05/2000, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • lei complementar 101:

    Art. 5o
    § 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.

    bons estudos!

  • A letras "a" esta errada porque menciona o conceito de receita corrente (art. 11 da lei 4320/64), que é diferente do conceito de receita corrente líquida que está no art. 2º, IV da LC 101/00, que assim dispõe:


    V - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

     a)na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;

      b)nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

      c)na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.

    ____________________________________________________________________________________________________

    A letra B está errada porque a recita corrente liquida é obtida pelo somatorio ( e não dedução) das receitas do mês de referencia e dos 11 anteriores, conforme art. 2º, parágrafo 3º da LRF

  •  

    Lei 101/2000

    IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes.

    § 3o A receita corrente líquida será apurada somandose as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.

  • A e B- Lei 101/2000- Art.2º- IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de
    contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras
    receitas também correntes, deduzidos:
    a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e
    as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da
    Constituição;
    b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
    c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de
    previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do
    art. 201 da Constituição.
    § 1o Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em
    decorrência da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do
    Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
    § 2o Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de
    Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1o do
    art. 19.
    § 3o A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e
    nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.
    C- LRF - Art. 5o: O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano
    plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
    § 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão,
    constarão da lei orçamentária anual.
    D- LC 101/2000-Art.5º , § 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou
    com dotação ilimitada.
    E- LC 101/2000-Art.5º, § 5o A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração
    superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a
    sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição.
    LETRA C