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lei complementar 101:
Art. 5o
§ 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
bons estudos!
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A letras "a" esta errada porque menciona o conceito de receita corrente (art. 11 da lei 4320/64), que é diferente do conceito de receita corrente líquida que está no art. 2º, IV da LC 101/00, que assim dispõe:
V - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a)na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
b)nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c)na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.
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A letra B está errada porque a recita corrente liquida é obtida pelo somatorio ( e não dedução) das receitas do mês de referencia e dos 11 anteriores, conforme art. 2º, parágrafo 3º da LRF
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Lei 101/2000
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes.
§ 3o A receita corrente líquida será apurada somandose as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.
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A e B- Lei 101/2000- Art.2º- IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de
contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras
receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e
as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da
Constituição;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de
previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do
art. 201 da Constituição.
§ 1o Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em
decorrência da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2o Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de
Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1o do
art. 19.
§ 3o A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e
nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.
C- LRF - Art. 5o: O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano
plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
§ 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão,
constarão da lei orçamentária anual.
D- LC 101/2000-Art.5º , § 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou
com dotação ilimitada.
E- LC 101/2000-Art.5º, § 5o A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração
superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a
sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição.
LETRA C