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Gabarito Letra C
A) Preâmbulo não possui caráter normativo (Tem função
interpretativa) e ele não é considerado parâmetro para declarar a
constitucionalidade ou a inconstitucionalidade normativa. --> questão
idêntica: Q352766
B) Normas de eficácia contida possuem eficácia
relativa restringível, ou seja: se não
tiver lei limitando-a, terá eficácia plena.
C) CERTO: O ADCT tem natureza de norma constitucional, contendo regras para assegurar a
harmonia para transição de regimes constitucionais, além de estabelecer regras de caráter meramente
transitório, relacionadas com essa mudança, cuja eficácia jurídica é
exaurida assim que ocorre a situação prevista. tem aplicabilidade única.
D) O erro se encontra na
segunda parte, pois as normas de eficácia limitada, ainda que não
possuam regulamentação, servem de parâmetro para revogam disposições em
sentido contrário
e impede a validade de leis que se oponham a seus comandos.
E) As normas que possuem aplicabilidade direta, integral e imediata são as normas de eficácia plena, as normas programáticas visam fundamentar programas e diretrizes para atuação futura dos órgãos estatais
Bons estudos
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Bom dia concurseiros
Fiquei na duvida sobre o item b pois, não seria esse exatamente o conceito de norma de eficácia contida?
se alguém puder me ajudar.
Foco, Força e Fé
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Rodrigo,
as normas de eficácia contida ( ou prospectiva) têm aplicabilidade DIRETA e IMEDIATA, mas possivelmente não integral, ou seja, poderá a norma infraconstitucional reduzir a sua abrangência.
A letra B diz que para a produção dos seus efeitos necessitam de regulamentação, o que não é verdade, pois enquanto não materializado o fator de restrição, A NORMA TEM EFICÁCIA PLENA.
O correto seria dizer norma constitucional de eficacia LIMITADA, essa sim, não tem o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional. Aplicabilidade MEDIATA e REDUZIDA.
FONTE: livro do Pedro Lenza
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Bora estudar meus amigos...
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Para mim o ADCT não podia sofrer EC, por isso errei a questão. alguém pode me explicar?
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A CF é composta de três partes: preâmbulo, ADCT e a parte permanente (também chamada de parte dogmática ou simplesmente chamada de corpo). A parte dogmática ou permanente da CF, vai do artigo 1º até o artigo 250, possui nove títulos e é a maior parte.
Desse modo, O Ato de Disposições Constitucionais Transitórias tem a mesma rigidez e situa-se no mesmo nível hierárquico das demais normas constitucionais, só podendo ser alterado por meio de emenda constitucional.
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ADCT pode sofrer emenda constitucional de revisão, conforme prazo de 5 anos.
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Letra C
Quase marco B, mas na realidade, as normas de eficácia contida são bem parecidas com as de eficácia plena, porém, legislação posterior pode reduzir seus efeitos - o que não ocorre com as normas plenas; a questão faz uma mistura com o conceito das normas de eficácia limitada. E de fato o ADCT é uma norma constitucional tal qual o restante do corpo da CF e por isso mesmo só pode ser alterado por emenda, assim como toda e qualquer outra norma estampada na CF.
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questão muito mal formulada, pois ADCT podem ser alteradas por meio de revisão ou E.C
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As normas constitucionais de princípios programáticos são de aplicabilidade direta, imediata e VINCULANTES!
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Que revisão Bruno Paiva?
O ADCT previu em sem artigo 3o uma revisão constitucional para cinco anos após sua promulgação (1993 portanto). Essa revisão era prevista para toda a constituição (não só o ADCT), mas é uma norma exaurida, já produziu seus efeitos. Desde então, somente ECs podem alterar a CF (Incluido o ADCT).
bons estudos!
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Importante esclarecer que essa classificação acerca da aplicabilidade das normas constitucionais traz à baila a inteligência de José Afonso da Silva. Ademais, complementando os comentários ostentados alhures, as normas de eficácia limitada possuem efeito negativo/paralisante quanto ao que lhe for contrário.
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SÓ PARA LEMBRAR:
-> As normas de eficácia contida são classificadas como " POSSIVELMENTE NÃO INTEGRAL "
Saliento isso porque a professora no vídeo afirmou que essa norma seria INTEGRAL. O que está errado!!!
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Vídeo curto e objetivo:
Minuto do Concurseiro: Eficácia e Aplicabilidade (https://www.youtube.com/watch?v=0dE6rmHYv4o)
Eficácia e Aplicabilidade das Normas Constitucionais
PLENA: imediata (desde sua confecção, a norma tem aptidão p/ produzir seus efeitos essenciais), direta (dispensa outra lei), integral (ñ permite a redução de seu âmbito de incidência).
CONTIDA: imediata, direta, ñ integral (permite a redução de seu âmbito de incidência - qnd a lei reduz o âmbito de incidência)
LIMITADA: indireta (depende de lei). Divide-se em: institutivas (instituem orgão, entidades) e programática (trazem programas p/ o Estado)
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Ótima questão
Gabarito C
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Boa tarde! Alguém pode me explicar....
A revisão do ADCT já ocorreu, um vez que ela só poderia ser revisada uma única vez após 5 anos. Não entendi...como pode então o ADCT ser alterado por emenda???
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Anne, você está confundindo poder reformador com poder revisor. O poder revisor já foi, de fato, exaurido, mas o poder reformador não. Por isso a afirmação de que o ADCT, assim como as demais normas constitucionais, poderá vir a ser alterado por emendas.
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a) O preâmbulo constitucional reveste-se de caráter normativo e pode, até mesmo, ser parâmetro para o controle de constitucionalidade. ( o preâmbulo não tem caráter normativo e não pode ser parâmetro de controle de constitucionalidade, pode apenas ser vetor interpretativo);
b) As normas constitucionais de eficácia contida são dotadas de aplicabilidade reduzida pois necessitam de regulamentação para produzir efeito pleno. (o certo é limitada)
c) O Ato de Disposições Constitucionais Transitórias tem a mesma rigidez e situa-se no mesmo nível hierárquico das demais normas constitucionais, só podendo ser alterado por meio de emenda constitucional.
d) As normas constitucionais de eficácia limitada produzem efeito mediato e indireto, e até a sua efetiva regulamentação permanece em vigor a legislação pretérita em sentido contrário, bem como não servem de parâmetro para o controle de constitucionalidade.
e) As normas constitucionais de princípios programáticos são de aplicabilidade direta, imediata e integral. (As normas programáticas são exemplos de normas de eficacia limitada, cuja característica são: indireta, mediata e reduzida).
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ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
Segundo o STF o ADCT é norma constitucional. Por consequência, ele pode ser alterado por meio de emenda constitucional (Exemplo da CPMF – estava no ADCT).
O ADCT é um conjunto de normas constitucionais temporárias ou excepcionais.
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Gab C
ADCT - são consideradas constitucionais, estão no mesmo patamar do texto constitucional, estão sujeitas a modificações por reforma, podem está sujeitas ao controle de constitucionalidade.
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ADCT - possui caráter normativo suficiente para servir de parâmetro de controle interpretativo e vinculante das demais normas infraconstitucionais. É possível alteração das regras do ADCT. Pode ser alterado por meio de emenda constitucional.