SóProvas


ID
1344985
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

    João, empresário individual, planeja constituir empresa individual de responsabilidade limitada. Para tanto, ele pretende integralizar o capital com bem imóvel de sua propriedade e deseja mudar o nome que ora utiliza no exercício de sua atividade (J. B. Leite e Derivados ME) para Da Serra — Leite e Derivados Ltda.

Considerando essa situação hipotética, julgue o  item  seguinte.

Na hipótese considerada, é necessária a transcrição do título de cessão no registro do imóvel, para se operar a transferência da propriedade do imóvel e, portanto, haver a integralização de capital pretendida.

Alternativas
Comentários
  • Gab. Certo. Alguém explica? Grato.

  • "não é necessária a escritura pública para incorporação do bem. Tal ato pode ocorrer no próprio instrumento particular do Contrato Social ou alteração, desde que constem todos os elementos, como: descrição, identificação, área, dados da titularidade e da matrícula imobiliária do imóvel, objeto da incorporação e a anuência do outro cônjuge, quando for o caso; em síntese, o mesmo que seria necessário para uma escritura pública.

    Na ausência de algum desses requisitos, nos termos do o art. 35 e inciso VII, alíneas ‘a’ e ‘b’, da lei 8.934/94, tal documento não poderá ser registrado.

    Uma vez aceito e aprovado o seu registro pela Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas Competente, o Contrato Social ou a sua alteração, será hábil para proceder a transferência da propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis em que se encontra registrada a matrícula do imóvel, conforme o disposto no art. 64 da lei 8.934/94, combinado com o art. 1.245 do CC/2002 e art. 167 da lei 6.015/73."


    Trecho do artigo de Roberta Cirino Augusto Cordeiro é advogada, especialista em Direito de Empresa, Consultora de Direito Obrigacional, Imobiliário, Societário e membro da Equipe de Imigração do escritório Chenut Oliveira Santiago Sociedade de Advogados, disponível em http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI165996,61044-A+integralizacao+do+capital+social+de+uma+sociedade+limitada+atraves

    "Art. 64. A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passada pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social.

  • No registro do imóvel, tem que constar que foi cedido a uma empresa, só isso! Pois, na hora de uma garantia ou uma busca pelo credores de bens a executar, não pode ter confusão. Ex: trabalhei em jurídico terceirizado do banco. Quando vc busca bens para executar, faz busca nos cartórios de imóvel, óbvio, e o bem cedido a empresa, faz parte do patrimônio da mesma, não passível de execução por dívida pessoal do devedor, salvo fraude contra credores é claro.

  • Gab. C

    A transferência de bemimóvel somente se aperfeiçoacom o registro do título translativo no cartório competente. Precedentes. 2. O Tribunal localcontrariou a jurisprudência desta Corte ao decidir que a transferência de domínio de bem imóvel de empresário individual parasociedade limitada, a título de integralização do capital social desta aperfeiçoa-seindependentemente do registro imobiliário. 3. Não se deve confundir a"transformação" do empresário individual em sociedade empresária coma transformação de pessoa jurídica, operação societária típica regulada nosarts. 220 da Lei n. 6.404/1976 e 1.113 do CC/2002. Nesta, ocorre a mera mudançade tipo societário. Naquela, há constituição de uma nova sociedade, passando oantigo empresário individual a ser um de seus sócios. Assim, a transferência de bem imóvel de suapropriedade para a sociedade é feita a título de integralização do capitalsocial, razão pela qual não prescinde do registro para transmissão dodomínio. Doutrina. 4. Agravo regimental desprovido. AgRg no REsp 703419 / DF - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA –STJ - DJe 16/04/2013


  • (...) Ademais, a decisão agravada consignou, com arrimo em enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil do CJF, que não se deve confundir a "transformação" do empresário individual em sociedade empresária com a transformação de pessoa jurídica, operação societária típica regulada nos arts. 220 da Lei n. 6.404/1976 e 1.113do CC/2002. Nesta, ocorre a mera mudança de tipo societário. Naquela, há a constituição de uma nova sociedade, passando o antigo empresário individual a ser um de seus sócios. Assim, a transferência de bem imóvel de sua propriedade para a sociedade é feita a título de integralização do capital social, razão pela qual não prescinde do registro para transmissão do domínio, nos termos do art. 64 da Lei n.8.934/1994.

    Sobre essa distinção entre a "transformação" do empresário individual em sociedade empresária e a operação societária típica de transformação de pessoa jurídica,confira-se a seguinte lição doutrinária:

    "A transformação de registro ["transformação"de empresário individual em sociedade empresária"] é mais um modo de constituição da sociedade limitada (ou outra, desde que contratual), dando origem a novo sujeito de direito. A transformação de tiposocietário não importa minimamente este efeito, porque a pessoa jurídica é uma só, tanto antes como depois da operação, mudando apenas o tipo (de limitada para anônima, por exemplo"(COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial . Vol. 2. 16ªed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 429).

    Portanto, não pode prevalecer o entendimento consagrado no acórdão do Tribunal local, proferido em sede de embargos infringentes, no sentido de que a transferência de domínio de imóvel, em caso de" transformação "de empresário individual em sociedade limitada, opera-se independentemente do registro.

    AgRg no REsp 703419 / DF - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA –STJ - DJe 16/04/2013

  • Nenhum problema em a denominação social ser " Da Serra — Leite e Derivados Ltda.", desde que, ao nome empresarial fosse acrescido EIRELI? " Da Serra — Leite e Derivados Ltda. EIRELI? Alguém ajuda? (CC, art. 980 - A, § 1.º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada).

     

  • Em verdade a questão mais testa o conhecimento acerca de compra e venda imobiliária, de que propriamente qualquer conceito de direito empresarial. Quando se diz: a "transcrição do título de cessão no registro do imóvel", disse-se que o registro da escritura pública no cartório de registro de imóveis, como condição (em regra) para se aperfeiçoar a compra e venda do imóvel, visando a integralização do capital.

     

    Quanto a falta do vocábulo EIRELI no nome empresarial, por não ser objeto do comando da questão, é irrelevante.

     

    Gabarito: C

  • Parece que a Cespe interpretou mal o julgado do STJ trazido por Jesse Cunha:

     

    " a transferência de bem imóvel de suapropriedade para a sociedade é feita a título de integralização do capitalsocial, razão pela qual não prescinde do registro para transmissão dodomínio. Doutrina. 4. Agravo regimental desprovido. AgRg no REsp 703419 / DF - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA –STJ - DJe 16/04/2013 "

     

    OK, é necessário levar um documento para o Registro de imóvel para 'efetivar' a transferência do domínio e assim a integralização do capital social da nova empresa criada.

     

    Entretanto, o art.64 da Lei 8934 diz expressamente que esse documento pode ser o próprio instrumento de transformação/instituição da nova sociedade empresária depositado no Registro Público de Empresas (e portanto não precisa ser um instrumento específico de cessão de direito real de propriedade):

     

    " Art. 64. A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passada pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social "

     

  • Gabriel,


    EIRELI pode adotar "firma" ou "denominação", seguida de "EIRELI"

    Da Serra - Leite e Derivados EIRELI


    Ver esta questão aqui do QC: João não poderá usar a denominação pretendida, já que, pela forma empresarial a ser adotada, só é possível a utilização de firma, acrescida da palavra Eireli ou Limitada ao final. -> ERRADO

  • STJ Inf 645

    O registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis como condição imprescindível à transferência de propriedade de bem imóvel entre vivos propugnada pela lei civil não se confunde, tampouco pode ser substituído para esse efeito, pelo registro do contrato social na Junta Comercial.

    O contrato social que estabelece que a integralização do capital social será feita por meio da transferência de um imóvel pelo sócio, depois de ser devidamente inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis (da Junta Comercial), torna-se um título translativo, ou seja, um título que serve para transferir a propriedade imóvel, mas desde que seja levado a registro no cartório de Registro de Imóveis, conforme determina o caput do art. 1.245 do CC.

    Enquanto não for feito o registro do título translativo (contrato social) no Cartório de Registro de Imóveis, o bem com o qual se deseja fazer a integralização não compõe ainda o patrimônio da sociedade empresarial.

    Ex: o contrato social previu que um dos sócios integralizaria o capital social transferindo imóvel de sua propriedade para a sociedade empresária; mesmo após esse contrato social ser registrado na Junta Comercial, o bem ainda não foi transferido; exige-se ainda o registro desse contrato social no Cartório de Registro de Imóveis.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1743088-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/03/2019 (Info 645).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

  • Quando o item diz:

    "Na hipótese considerada, é necessária a transcrição do título de cessão no registro do imóvel, para se operar a transferência da propriedade do imóvel (até aqui tudo certo) e, portanto, haver a integralização de capital pretendida (nesta parte entendo haver equívoco)."

    A questão mistura institutos de direito societário com direito real, prejudicando o julgamento objetivo do item. Não é preciso a transcrição do título para integralização do capital social (eficácia entre os sócios), mas sim para a transferência do domínio (efeito erga omnes).

    #vidaquesegue