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a) Art 11§ 1o Poderão ser nomeados PRÓ-REITORES os servidores ocupantes de cargo efetivo da Carreira docente ou de cargo efetivo com nível superior da Carreira dos técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, desde que possuam o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica.
> Art 12 § 1o Poderão candidatar-se ao cargo de Reitor os docentes pertencentes ao Quadro de Pessoal Ativo Permanente de qualquer dos campi que integram o Instituto Federal, desde que possuam o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica e que atendam a, pelo menos, um dos seguintes requisitos:
I - possuir o título de doutor; ou
II - estar posicionado nas Classes DIV ou DV da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, ou na Classe de Professor Associado da Carreira do Magistério Superior.
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b) Art. 12. Os Reitores serão nomeados pelo Presidente da República, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, após processo de consulta à comunidade escolar do respectivo Instituto Federal...
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c) Art 12 § 2o O mandato de Reitor extingue-se pelo decurso do prazo ou, antes desse prazo, pela aposentadoria, voluntária ou compulsória, pela renúncia e pela destituição ou vacância do cargo.
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d) Art. 9o Cada Instituto Federal é organizado em estrutura multicampi, com proposta orçamentária anual identificada para cada campus e a reitoria, EXCETO no que diz respeito a pessoal, encargos sociais e benefícios aos servidores.
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e) Art 9o § 3o O Conselho Superior, de caráter consultivo e deliberativo, será composto por representantes dos docentes, dos estudantes, dos servidores técnico-administrativos, dos egressos da instituição, da sociedade civil, do Ministério da Educação e do Colégio de Dirigentes do Instituto Federal, assegurando-se a representação paritária dos segmentos que compõem a comunidade acadêmica.
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Reitor é nomeado pelo Presidente da República e não pelo Ministro da Educação!
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A e também está errada. Essa ideia de escolher a menos errada é a pior coisa que a banca pode fazer.
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Se não prestar atenção na leitura das alternativas cai na armadilha dessa aqui viu.
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Alternativa "e", nem tudo que está na lei está ali , porém tudo que está ali está na lei.
As bancas gostam de fazer uso dessa regra, tem que ficar muito atento!
Art . 9o
§ 3o
O Conselho Superior, de caráter consultivo e deliberativo, será composto por representantes dos docentes,dos estudantes, dos servidores técnico-administrativos, dos egressos da instituição, da sociedade civil, do Ministério da Educação e do Colégio de Dirigentes do Instituto Federal, assegurando-se a representação paritária dos segmentos que compõem a comunidade acadêmica.
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Eu já tava galudão, marquei D e me fu##
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REITOR SOMENTE DOCENTE
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Presidente da República nomeia o REITOR
Quem se candidata a Reitor? Só professor. Apos processo de consulta a comunidade escolar(1/3 escolha pelo corpo docente, 1/3 escolha pelo técnico administrativo, 1/3 escolha pelo discente).
REITOR nomeia PRO-REITORES e DIRETORES-GERAIS.
DECURSO - fim do prazo.
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GABARITO (E)
ART 10
§ 3o O Conselho Superior, de caráter consultivo e deliberativo, será composto por representantes dos docentes, dos estudantes, dos servidores técnico-administrativos, dos egressos da instituição, da sociedade civil, do Ministério da Educação e do Colégio de Dirigentes do Instituto Federal, assegurando-se a representação paritária dos segmentos que compõem a comunidade acadêmica.
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Os Técnicos Administrativos não poderão candidatar – se ao cargo de Reitor.
Os Técnicos Administrativos poderão candidatar – se aos cargos de Pró – Reitor e Diretor – Geral e, ambos os casos, desde possuam o mínimo de 5 anos de efetivo exercício e atendam aos requisitos mínimos exigidos para candidatura, escolha e validação de sua nomeação. Tanto um cargo como outro serão nomeados pelo Reitor.
Os REITORES serão nomeados pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, após processo de consulta à comunidade escolar do respectivo Instituto Federal, atribuindo-se (o modelo paritário) com peso de 1/3 (um terço - ou 33,3%)para a manifestação do corpo docente (professores), de 1/3 (um terço – ou 33,3%) para a manifestação dos servidores técnico-administrativos e de 1/3 (um terço – ou 33.3%) para a manifestação do corpo discente (estudantes) (ou 33,3%). (Regulamento)
O que diferencia essa consulta de um processo de eleição normal é que seu resultado final não garante automaticamente que o vencedor será empossado reitor. A escolha de fato do novo reitor acontece após a consulta. O Conselho Universitário, instância máxima de deliberação dentro da universidade, elabora uma lista com três nomes, a Lista Tríplice, e a encaminha ao Ministério da Educação (MEC). É esse o órgão que de fato se encarregará de indicar o novo Reitor.
§ 2o O mandato de Reitor extingue-se pelo decurso do prazo (4 anos, permitida uma recondução) ou, antes desse prazo, pela aposentadoria, voluntária ou compulsória, pela renúncia e pela destituição ou vacância do cargo.
Art. 9o Cada Instituto Federal é organizado em estrutura multicampi, com PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA ANUAL identificada para cada campus e a reitoria, EXCETO no que diz respeito a pessoal, encargos sociais e benefícios aos servidores.
A estrutura multicampi permite aos institutos federais a sua vinculação com a região em que está inserido, permitindo respostas efetivas aos anseios da comunidade. Ou seja, as políticas voltadas para a educação profissional devem dialogar com as políticas sociais e econômicas, dentre outras, com destaque para aquelas com enfoques locais e regionais.
Desta maneira, essas estruturas possuem maior mobilidade, pois estão inseridas no cenário local e regional. Tal característica permite a articulação entre a formação do trabalho voltado ao arranjo produtivo, atendendo a vocação da região, gerando maior inserção da mão-de-obra qualificada e incremento de novos saberes.
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O CONSELHO SUPERIOR é o ÓRGÃO MÁXIMO dentro do Instituto Federal de Ensino, de caráter consultivo e deliberativo. Presidido pelo REITOR, conta com representantes dos docentes, discentes, servidores técnico-administrativos, egressos, representantes da sociedade civil, do Ministério da Educação e dos diretores-gerais de campus. É um órgão colegiado que tem por finalidade analisar e regular as diretrizes de atuação do Instituto Federal de Educação, no âmbito acadêmico e administrativo, tendo como finalidade o processo educativo de excelência. A partir das atividades decididas desse colegiado o Conselho Superior é que se publicam convocações, atas de reuniões e resoluções.
Portanto, o Conselho Superior é a instância responsável por garantir a democracia nos institutos, estando, inclusive, em termos deliberativos, acima da autoridade do reitor. Possui representação de todos os segmentos que compõem os institutos.
*** Órgãos colegiados são aqueles em que há representações diversas e as decisões são tomadas em grupo, com o aproveitamento de experiências diferenciadas. O termo colegiado diz respeito à forma de gestão na qual a direção é compartilhada por um conjunto de pessoas com igual autoridade, que reunidas, decidem.
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REITOR SOMENTE DOCENTE
PRÒ REITOR DOCENTE OU SERVIDOR EFETIVO TEC ADM SUPERIOR
DIRETOR GERAL DOCENTE OU SERVIDOR EFETIVO TEC ADM SUPERIOR