-
Art. 5o Para todos os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos:
II – nível de classificação: conjunto de cargos de mesma hierarquia, classificados a partir do requisito de escolaridade, nível de responsabilidade, conhecimentos, habilidades específicas, formação especializada, experiência, risco e esforço físico para o desempenho de suas atribuições;
Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.
§ 1o Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses, nos termos da tabela constante do Anexo III desta Lei.
-
Gabarito B
Desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente:
* Progressão por Capacitação Profissional >> Mudança de nível de Capacitação
- mesmo cargo e nível de classificação
- certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional
- carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses
- padrão de vencimento na mesma posição relativa a que ocupava anteriormente, mantida a distância entre o padrão que ocupava e o padrão inicial do novo nível de capacitação.
- Nível de Classificação E >> disciplinas isoladas >> relação direta cargo >> Mestrado e Doutorado >>> Progressão por Capacitação Profissional.
* Progressão por Mérito Profissional >> Mudança para o Padrão de vencimento imediatamente subseqüente
- cada 2 (dois) anos de efetivo exercício (Lei 11091/2005)
- resultado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.
Art. 10-A. A partir de 1o de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o § 2o do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício. (Lei nº 11,784/2008)
Parágrafo único. Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional de que trata o caput deste artigo, será aproveitado o tempo computado desde a última progressão.
-
Luana, de acordo com Art. 10-A a Progressão por Mérito Profissional, a partir de 2008, passou a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício. Confere?
-
Você está correto Alexandre. Vou retificar meu comentário.
-
Nivel de classificação: conjunto de cargos de mesma hieraquia, classificados a partir do requisito de escolaridade , nivel de responsabilidade , conhecimento, habilidades especificas, formação especializada, experiencia, risco e esforço fisico para o desenvolvimento de suas atribuições.
o desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-a , exclusivamente pela mudança de nivel de capacitaçãoe de padrao de vencimento mediante, respectivamente, progressao por capacitação profissional ou progressao por merito profissional.
-
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO:
Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.
OBS:Sem essa de "entre outras formas".
§ 3o O servidor que fizer jus à Progressão por Capacitação Profissional será posicionado no nível de capacitação subseqüente, no mesmo nível de classificação, em padrão de vencimento na mesma posição relativa a que ocupava anteriormente, mantida a distância entre o padrão que ocupava e o padrão inicial do novo nível de capacitação.
-
Gabarito B.
( F ) Nível de classificação é o conjunto de cargos de (hierarquias distintas), classificados a partir do requisito de escolaridade, conhecimentos, habilidades específicas, formação especializada e experiência. Obs: é conjunto de cargos de mesma hierarquia.
II – nível de classificação: conjunto de cargos de mesma hierarquia, classificados a partir do requisito de escolaridade, nível de responsabilidade, conhecimentos, habilidades específicas, formação especializada, experiência, risco e esforço físico para o desempenho de suas atribuições;
( F ) O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, entre outras formas, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento.
Obs: Só tem duas formas Nível de capacitação e padrão de vencimento, não existem outroas formas fora essa
Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional (I, II, III e IV) ou Progressão por Mérito Profissional (P01, P02, P03, P04 e P05).
.
( V ) O servidor que fizer jus à Progressão por Capacitação Profissional será posicionado no nível de capacitação subsequente, no mesmo nível de classificação.
-
Art. 5, II – nível de classificação: conjunto de cargos de mesma hierarquia, classificados a partir do
requisito de escolaridade, nível de responsabilidade, conhecimentos, habilidades específicas,
formação especializada, experiência, risco e esforço físico para o desempenho de suas atribuições ( ITEM I)
Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de
nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por
Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional ( ITEM II)
Art. 10 § 3o O servidor que fizer jus à Progressão por Capacitação Profissional será posicionado no
nível de capacitação subseqüente, no mesmo nível de classificação, em padrão de vencimento na
mesma posição relativa a que ocupava anteriormente, mantida a distância entre o padrão que
ocupava e o padrão inicial do novo nível de capacitação, (ITEM III)
os itens I e II estam ERRADOS ,
gabarito letra B.
-
Questão complicada, porque você sente muita certeza em todos os itens, Gabarito B.
-
Progressão por Capacitação Profissional: muda o nível de capacitação, porém continua no mesmo cargo e nível de classificação.
Gab. B
-
(F) Nível de classificação é o conjunto de cargos de hierarquias distintas, classificados a partir do requisito de escolaridade, conhecimentos, habilidades específicas, formação especializada e experiência.
( Nível de classificação é o conjunto de cargos de mesma hierarquias, classificados a partir do requisito de escolaridade, nível de responsabilidade, conhecimentos, habilidades específicas, formação especializada,experiência, risco e esforço físico para o desempenho de suas atribuições; )
(F) O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, entre outras formas, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento.
(O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento.)
(V) O servidor que fizer jus à Progressão por Capacitação Profissional será posicionado no nível de capacitação subsequente, no mesmo nível de classificação.
Gabarito: B) F/F/V
-
Pura decoreba. Como pode elaborar uma questão dessa, trocando palavras, não levando em consideração se vc sabe mas se você decorou a lei.
-
F F V gabarito letra B
-
PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
------> MUDA O NÍVEL DE CAPACITAÇÃO -----> CONTINUA = O CARGO E O NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO.
PROGRESSÃO POR MÉRITO PROFISSIONAL
----> MUDA O PADRÃO DE VENCIMENTO -----> A CADA 18 meses
-
Hierarquia Entre Cargos e Aspectos Extralegais da Composição e da Instalação da Comissão.
Segundo entendimento já esposado pela Advocacia-Geral da União, no Parecer-AGU nº GQ-35, vinculante, não há relação de hierarquia entre servidores ocupantes apenas de cargos de provimento efetivo.
A interpretação do órgão de assessoramento jurídico é de que, na administração pública federal, o poder hierárquico está associado aos cargos de provimento em comissão ou às funções de confiança, responsáveis pela direção e chefia.
Assim, por exemplo, não há subordinação funcional entre um ocupante de cargo efetivo de nível superior e um ocupante de cargo efetivo de nível intermediário, ainda que na mesma carreira, tão somente em função da diferença de nível dos dois cargos, se nenhum dos servidores ocupa cargo em comissão ou função de confiança.
Por outro lado, haveria a vinculação hierárquica entre esses dois servidores se um deles, além de deter um cargo efetivo, concomitantemente ocupasse também um cargo em comissão ou função de confiança, de chefia, por exemplo (mesmo, por mera argumentação, se este fosse o servidor ocupante do cargo efetivo de nível intermediário).
Da mesma forma, haveria subordinação funcional desses dois servidores ocupantes apenas de cargo efetivo em relação a um terceiro servidor detentor apenas de cargo em comissão, sem cargo efetivo.
-
NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO: conjunto de cargos de MESMA HIERARQUIA, classificados a partir do REQUISITO de (1) escolaridade, (2) nível de responsabilidade, (3) conhecimentos, (4) habilidades específicas, (5) formação especializada, (6) experiência, (7) risco e (8) esforço físico para o desempenho de suas atribuições;
Para cada Nível de Classificação há percentuais para a concessão do Incentivo à Qualificação de acordo com Nível de escolaridade formal superior ao previsto para o exercício do cargo.
Os Percentuais de incentivo atendem aos requisitos da “Área de conhecimento com relação direta” e “Área de conhecimento com relação indireta”.
-
Tem que ter cabeça de computador pra decorar cada palavra da letra de lei.
Porque se a banca for covarde como essa, pode trocar qualquer palavra ou qualquer letra, daí derruba 99,99% dos candidatos. E só acerta mesmo quem deu um chute certeiro.
-
Progressões: capacitação ou mérito.