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alt. d
Art.102, § 2º CF As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
bons estudos
a luta continua
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A) O STF não atua na ADC de leis ou atos normativos ESTADUAIS. (ART. 102, I, a da CRFB). Temos, portanto, o seguinte regramento normativo: ADI: FEDERAL OU ESTADUAL; ADC: FEDERAL.
B) A legitimação de 1/3 dos membros da Câmara ou do Senado, refere-se à proposta de emendas à CF. (Art. 60, I da CRFB). Para a propositura de ADI a legitimação é das mesas do Senado e da Câmara, nos termos do Art. 103, II e III da CRFB.
C) Trata-se de disposição normativa aplicável aos casos de ADI por omissão. (Art. 103, §2º da CRFB).
D) Correta nos termos do Art. 28, §2º da lei 9868/99.
E) A defesa do texto impugnado se dá somente nos casos de ADI. (Art. 103, §3º da CF). No que toca aos casos de ADC, considerando a presunção relativa de constitucionalidade das leis, não há norma cogente que obrigue a participação do AGU.
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Gabarito D
Art.102, § 2º CF
As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Atente-se, pois, no que tange à vinculação, Canotilho, constitucionalista Português, assevera que o Legislativo em sua função tipica
de legislar, o Executivo em sua função atipica não são atingindos a fim de que se evite o efeito da Fossilização Constitucional.
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.