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ID
135067
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à ADI, à ADC e à ADPF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a)ERRADA Lei 9882/99 "Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.§ 1o Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno."b)ERRADA. O DF tem competência legislativa de natureza estadua e municipal. Assim, apenas a lei ou o ato normativo que forem oriunda de sua competência legislativa estadual, podem ser objeto de ADI; aqueles de natureza municipal serão objeto de ADPF.c)ERRADA Lei 9882/99 "Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.§ 2o Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias."d) CORRETAe) ERRADA Lei 9868/99 "Art. 12-E. § 2o O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).§ 3o O Procurador-Geral da República, nas ações em que não for autor, terá vista do processo, por 15 (quinze) dias, após o decurso do prazo para informações. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009)."
  • "salvo quando se insurge contra a decisão que não admite sua intervenção."pelo que sei, a decisão que não aceita participação do "amicus curiar" é irrecorrível!!essa questão é passível de anulação!!
  • Letra E) errada

    "A audiência do Advogado-Geral da União, prevista no art. 103, § 3º, da CF de 1988, é necessária na ação direta de inconstitucionalidade, em tese, de norma legal, ou ato normativo (já existentes), para se manifestar sobre o ato ou texto impugnado – Não, porém, na ação direta de inconstitucionalidade, por omissão, prevista no § 2º do mesmo dispositivo, pois nesta se pressupõe, exatamente, a inexistência de norma ou ato normativo.” (ADI 23-QO, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 4-8-89, Plenário, DJ de 1º-9-89)

    Portanto, o AGU só é obrigatório na ADIn de lei ou ato normativo já existente, no caso de ADIn por omissão não é obrigatória a audiência deste porquanto neste caso pressupõe a inexistência de norma ou ato normativo.

    Bons estudos!
    =D
  • Letra d: Há decisão do STF afirmando que, na ADI e ADC, o amicus curiae pode recorrer da decisão que não admite a sua intervenção (mesmo com texto expresso da lei afirmando ser irrecorrível): EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMICUS CURIAE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. INTERPRETAÇÃO DO § 2º DA LEI N. 9.868/99. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é assente quanto ao não-cabimento de recursos interpostos por terceiros estranhos à relação processual nos processos objetivos de controle de constitucionalidade. 2. Exceção apenas para impugnar decisão de não-admissibilidade de sua intervenção nos autos. 3. Precedentes. 4. Embargos de declaração não conhecidos.( Brasil, STF, ADI-ED 3615 / PB, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 17/03/2008, Tribunal Pleno)
  • Letra E - Incorreta.

    Com as alterações da Lei n.º 9.882 propostas pela Lei n.º 12.063/09, a participação do AGU nos processos de ADIn por Omissão passou a ser facultativa (art. 12-E §2º).

    Além disso, o PGR, conforme art. 12-E§3º passa a oferecer parecer somente se não interpuser a demanda.

  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    A lei distrital pode veicular matérias de competência municipal e estadual. Como a ADI só pode discutir a constitucionalidade de lei federal ou estadual , a lei distrital só pode ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade perante o STF se dispor sobre matéria estadual, pois, dessa forma, equivaleria a uma lei ou ato normativo estadual. Por outro lado, lei ou ato normativo distrital que dispusesse sobre matéria municipal equivaleria a uma lei ou ato normativo municipal, incompatível com o controle abstrato de constitucionalidade perante o Excelso Pretório.

    Esse é o entendimento consolidado em súmula da Suprema Corte:

    Súmula 642 STF - NÃO CABE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI DO DISTRITO FEDERAL DERIVADA DA SUA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL.
  • Letra D - Assertiva Correta.
     
    O amicus curiae tem como propósito trazer informações relevantes por meio de produção de provas ou dedução de alegações no âmbito do controle abstrato de constitucionalidade como forma de enriquecer o debate ali levantado e, via de consequência, influir no julgamento. A única legitimidade recursal que lhe é dada tem o fito de discutir sua admissibilidade na relação processual quando lhe é negada sua participação. Fora dessa hipótese, a jurisprudência do STF não lhe concede legitimidade recursal alguma para atuar nos processos de caráter objetivo.
     
    Por outro lado, importante ainda salientar que trata-se de recurso "secundum eventum litis", pois a impugnação só é possível quando inadmitido o amicus curiae, quando lhe é autorizado, por meio de impugnação recursal, nova tentativa de ser admitido no processo objetivo. Entretanto, quando é admitido a amicus curiae de imediato, tal decisão é irrecorrível, nos termos do art. 6°, §2°, da Lei n° 9868/99: "§ 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades."
     
    Segue posicionamento do STF sobre o tema:
     
    “Ação direta de inconstitucionalidade. Embargos de declaração opostos por amicus curiae. Ausência de legitimidade. Interpretação do § 2º da Lei n. 9.868/99. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é assente quanto ao não-cabimento de recursos interpostos por terceiros estranhos à relação processual nos processos objetivos de controle de constitucionalidade. Exceção apenas para impugnar decisão de não-admissibilidade de sua intervenção nos autos. Precedentes.” (ADI 3.615-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 17-3-08, DJE de 25-4-08). No mesmo sentido: ADI 3.934-ED-segundo-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 24-2-2011, Plenário, DJE de 31-3-2011; AI 639.966-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, julgamento em 6-4-10, DJE de 14-4-10; ADC 18-ED, Rel. Min. Menezes Direito, decisão monocrática, julgamento em 22-4-09, DJE de 2-5-09; ADI 2.591-ED, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 14-12-06, DJ de 13-4-07, ADPF 183-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, decisão monocrática, julgamento em 28-9-09, DJE de 7-10-09; ADI 3.772-ED, Rel. Min. Carlos Britto, decisão monocrática proferida pelo Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 30-9-09, DJE de 7-10-09.
  • Por um lado, a Lei 9868/99 assim determina:
    "Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
    § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades."
     
    A princípio, ipsis literis da Lei, não caberia recurso contra essa decisão.
     
    No entanto, há decisão do STF afirmando que, na ADI e ADC, o amicus curiae pode recorrer da decisão que não admite a sua intervenção (mesmo com texto expresso da lei afirmando ser irrecorrível): EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMICUS CURIAE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. INTERPRETAÇÃO DO § 2º DA LEI N. 9.868/99. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é assente quanto ao não-cabimento de recursos interpostos por terceiros estranhos à relação processual nos processos objetivos de controle de constitucionalidade. 2. Exceção apenas para impugnar decisão de não-admissibilidade de sua intervenção nos autos. 3. Precedentes. 4. Embargos de declaração não conhecidos.( Brasil, STF, ADI-ED 3615 / PB, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 17/03/2008, Tribunal Pleno) 
     
    Na realidade, apesar de a decisão não justificar nesse sentido, acredito que o STF entendeu cabível o recurso por se tratar de meros Embargos de Declaração.
    É que os EDs servem apenas para complementar a decisão, sendo cabível inclusive contra despachos (que segundo o CPC seriam também irrecorríveis), desde que haja obscuridade/omissão/contradição.
    No entanto, nao creio que seria admitido agravo regimental contra a decisão do relator que não admite o A Curiae, sob pena de contrariar frontalmente a literalidade do dispositivo legal.
     
    essa é a minha opinião.
     Na prova, analiso o enunciado.
    Acaso diga "a decisão do relator que nao admite o amicus curiae é irrecorrível" - marco verdade.
    Já se afirmar "segundo o STF, da decisão do relator que nao admite o amicus curiae não cabe recurso". - marco falso, devido ao precedente acima.

    Espero ter ajudado.
  • Essa questão deveria ser anulada, uma vez que não há nenhuma alternativa correta, como pedi o enunciado.  A lei deixa claro que não é admissível a interposição de recurso contra a decisão de admissão ou não de "amicus curie". Se há entendimento do STF em sentindo contrário, caberia a alternativa elucidar se é majoritário ou não. Pois o STF emite diversos entendimentos, uns divergentes dos outros. Assim, fica difícil "brincar" de advinha a questão.

  • Bom, com o advento do novo CPC é indispensável se fazer algumas observações:

    1) A decisão que admite ou inadmite a intervenção do amicus curiae é irrecorrível ( nos termos do artigo 138 do CPC-2015).

    2) Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae (artigo 138, parágrafo segundo, do CPC).

    3) Em regra, o amicus curiae NÃO pode recorrer.

    EXCEÇÃO 1: O amicus curiae pode opor embargos de declaração em qualquer processo que intervir (artigo 138, parágrafo primeiro do CPC).

    EXCEÇÃO 2: O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (artigo 138, parágrafo terceiro do CPC).

    Fonte: Julgados Resumidos -Dizer o Direito -2012 a 2015.

  • Ví em alguns comentários, o pessoal dizendo que a lei veda recurso quando negado a participação do amigo da corte, penso que a lei fala decisão irrecorrivel quando for deferido o pedido de intervenção e não o contrário, vejamos:§ 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades."

  • a) Ao contrário do rito da ADI e da ADC, não há, no procedimento da ADPF, previsão de medida liminar.

    Está previsto sim.

    A arguição de descumprimento de preceito fundamental - ADPF - é regulamentada pela Lei nº 9.882, de 1999, que estatui:

    Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.

     

    b) Lei ou ato normativo distrital, ainda que de natureza municipal, que contrariar preceito inserido na CF pode ser objeto de ADI perante o STF.

    Não pode!

    Como se sabe, o Distro Federal acumula as competências legislativas e administrativas dos Estados e Municípios. Logo esse ente político edita leis e atos normativos da competência dos estados e também edita leis e atos normativos da competência dos municípios.

    De acordo com o STF: "Súmula 642: Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do distrito federal derivada da sua competência legislativa municipal."

     

    c) O relator da ADPF, constatando a ausência de requisitos necessários ou mesmo a inépcia da inicial, deverá indeferir a petição inicial, em decisão irrecorrível.

    A decisão é recorrível: está sujeita a agravo, que deve ser interposto no prazo de 5 dias.

    Art. 4o, Lei 9882. A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

    § 2o Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias.

     

    d) O STF admite a figura do amicus curiae na ADC, sem, contudo, reconhecer-lhe a faculdade de interpor recurso quanto à matéria objeto do processo objetivo, salvo quando se insurge contra a decisão que não admite sua intervenção.

    Peço licença ao colega Henrique Lima, para repetir parte de seu comentário:

    " 3) Em regra, o amicus curiae NÃO pode recorrer. EXCEÇÃO 1: O amicus curiae pode opor embargos de declaração em qualquer processo que intervir (artigo 138, parágrafo primeiro do CPC). EXCEÇÃO 2: O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (artigo 138, parágrafo terceiro do CPC)."

     

    e) Na ADI por omissão, é obrigatória a oitiva do procuradorgeral da República e do advogado-geral da União.

    A oitiva do AGU não é obrigatória.

    A Lei 12.063, que disciplina a ADI por omissão, estatui:

    "Art. 12-E, § 2o  O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias."  

  • Há, sim, possibilidade de liminar cautelar na ADPF

    Abraços

  • Atenção!!!

    A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.

  • b) Lei ou ato normativo distrital, ainda que de natureza municipal, que contrariar preceito inserido na CF pode ser objeto de ADI perante o STF.

     

    Errada.

     

    A competência do Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, é a de declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, como está expresso no art. 102, I, "a", da Constituição Federal, quando afrontada esta última. E não de lei de natureza municipal.

     

    É cediço que o Distrito Federal possui competência legislativa de natureza estadual e municipal. Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal só pode declarar a inconstitucionalidade por meio de ADI de lei ou ato normativo do Distrito Federal que possua natura Estadual, conforme previsão da Constituição.

     

    EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º, BEM COMO DOS ARTS. 7º, 8º E 13, TODOS DA LEI Nº 54, DE 23.09.1989, DO DISTRITO FEDERAL, DE CARÁTER MUNICIPAL: IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". [...]

     

    10. Com efeito, a competência do Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, é a de declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, como está expresso no art. 102, I, "a", da Constituição Federal, quando afrontada esta última. E não de lei de natureza municipal.

     

    11. Em se tratando de lei municipal, o controle de constitucionalidade se faz, pelo sistema difuso - e não concentrado - ou seja, apenas no julgamento de casos concretos, com eficácia "inter partes" e não "erga omnes", quando confrontado o ato normativo local com a Constituição Federal.

     

    12. O controle de constitucionalidade concentrado, nesse caso, somente será possível, em face da Constituição dos Estados, se ocorrente a hipótese prevista no § 2º do art. 125 da Constituição Federal.

     

    13. [...] O que importa, porém, até aqui, é que a Constituição Federal não admite Ação Direta de Inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, de lei de natureza municipal, mediante confronto com a própria Carta Magna.

     

    14. Precedentes: A.D.I. n 611, R.T.J. 145/491; A.D.I. nº 880-DF, D.J. de 04.02.94, p. 908, Ementário nº 1731-1 e A.D.I. nº 1.375, D.J de 23.02.96.

     

    15. Ação Direta de Inconstitucionalidade não conhecida, por impossibilidade jurídica do pedido, e, conseqüentemente, revogada a medida cautelar anteriormente concedida, porque prejudicada com o presente desfecho.


    (ADI 209, Relator(a):  Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/1998)

     

  • Como já falado abaixo, essa questão está desatualizada, visto que decisões recentes do Supremo garantem a irrecorribilidade das decisões que admitem ou não o ingresso do Amicus Curiae
  • LETRA D A RESPOSTA

    O STF admite a figura do amicus curiae na ADC, sem, contudo, reconhecer-lhe a faculdade de interpor recurso quanto à matéria objeto do processo objetivo, salvo quando se insurge contra a decisão que não admite sua intervenção.

  • Sobre a letra D: Lembrando que no caso de ADI, não se aplica o art. 138, § 1º, do CPC.

    Ementa: Direito constitucional e processual civil. Ação direta de inconstitucionalidade. Agravo interno em embargos de declaração. Decisão de extinção por perda do objeto. Ilegitimidade do amicus curiae para oposição de embargos de declaração. Desprovimento. 1. Agravo interno contra decisão que inadmitiu embargos de declaração manejados por amicus curiae contra decisão que reconheceu a perda de objeto da ação direta. 2. O Supremo Tribunal Federal tem firme o entendimento de que as entidades que participam dos processos na condição de amicus curiae têm como papel instruir os autos com informações relevantes ou dados técnicos, não possuindo, entretanto, legitimidade para a interposição de recursos, inclusive embargos de declaração. Precedentes. 3. Ainda que a disciplina prevista no novo Código de Processo Civil a respeito do amicus curiae permita a oposição de embargos de declaração pelo interveniente (CPC/2015, art. 138, §1º), a regra não é aplicável em sede de ações de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

    (ADI-ED-AgR - AG.REG. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE , ROBERTO BARROSO, STF.)

  • Colegas, a questão segue atualizada, mesmo com o advento do CPC. Basta checar a seguinte notícia do ano de 2020 no site do STF: "Decisão que nega ingresso de amicus curiae em ADI é recorrível"

    http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=449136&ori=1