-
Art. 59 CF-
V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
-
- LETRA C -
Seção IV
DO SENADO FEDERAL
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o
montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
* Artigo 59 fala do processo legislativo...
-
IMPORTANTE:
- Dívida consolidada/Fundada:
Art. 52.CF. Compete privativamente ao SF: VI - fixar, por proposta do Presidente da República,
limites globais para o montante da dívida consolidada da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
- Divida mobiliária da União
- Congresso Nacional dispõe sobre os seus limites.
- Divida mobiliária dos Estados, DF e M - Resolução do Senado Federal dispõe sobre os
limites.
-
Simplificando:
[Art. 48/CF] Congresso: por LEI limita a dívida MOBILIÁRIA apenas federal (União/Autarquia/Fundação).
[Art. 52/CF] Senado: por RESOLUÇÃO limita a dívida MOBILIÁRIA apenas dos Estados/DF e Municípios.
[Art. 52/CF] Senado: por RESOLUÇÃO limita a dívida CONSOLIDADA de todos os entes (União,
Estados/DF e Municípios)
-
LRF:
Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao:
I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo;
O montante já foi estabelecido na RES. n° 40/2001 do SF.
Com os seguintes limites:
- Estados e DF: 200% RCL
- Muicípios: 1205 RCL
Bons Estudos!!