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ID
135112
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de aplicação da lei penal e da competência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D.Súmula 122 STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal.
  • A - ERRADA - Há disposição específica na lei de tortura - Art. 2º, L 9.455/97 - competente a justiça brasileira no caso de crime praticado contra vítima brasileira ou por agente no território brasileiro.B - ERRADO - S. 140, STJ. Apenas será da Justiça Federal se o direito envolver direitos indígenas (art. 231, CF).C - ERRADO - Justiça Federal não julga contravenções (art. 109, IV, CF e S. 38, STJ), salvo se o réu tiver foro por prerrogativa de função perante a Justiça Federal.D - CERTO - S. 122, STJ.E - ERRADO - Crimes contra Sociedade de Economia Mista são julgados pela justiça estadual (S. 42, STJ).
  • questão tormentosa se refere ao fato se houve conexão entre crime federal e contravenção, está em detrimento de bens e interesses da união. O STJ já perfilhou dois entendimentos: Cisão, ou seja, a Justiça Estadual Julga a contravenção e a justiça federal o outro crime e, por último, entendeu que a justiça federal julga os dois.
  • Letra A - Errada

    Art. 2º da Lei 9455/97, in verbis: "O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira. "

  • Conforme o artigo 109, XI, da CF, será competência da Justiça Federal apenas as questões que envolvam a disputa sobre direitos indígenas, apenas quando houver em questão direito coletivo do povo indígena.
    No caso de crime praticado por indígena ou contra esse a competência para o julgamento será da Justiça Estadual.

  • Item B
    Súmula 140 – STJ: Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vitima.
     
    Item C

    Súmula 38 – STJ: Compete a justiça estadual comum, na vigência da constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades.
  • a) Errado. Regra geral (Art. 7, par. 3, CP). Regra particular (Art. 2, lei 9.455/97). 
    b) Errado. (Art. 109, XI, CP e enunciado 140 do STJ). 
    c) Errado. (Art. 109, IV, CR). 
    d) Certo. (Enunciado 122 do STJ) 
    e) Errado. (Art. 109, IV, CR e enunciado 42 do STJ).

  • Lembrando que se houver foro por prerrogativa de função federal a contravenção será julgada no federal

    Abraços

  • GAB D - Compete à justiça federal o processo e julgamento dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do CPP de preponderância do lugar da infração à qual for cominada pena mais grave.

    SÚMULA N. 122 DO STJ Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:  

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;    

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;      

    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;      

    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. 

     Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

    § 1  Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no ART 152.

    § 2  A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do ART 461.