Alternativa A: Incorreta.
Art. 61, Lei 8.884. A execução que tenha por objeto exclusivamente a cobrança de multa pecuniária será feita de acordo com o disposto na Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS).
Alternativa B: Incorreta.
O dispositivo que regia a prescrição de infrações da ordem econômica na Lei Antitruste foi revogado em 1999.
Alternativa C: correta.
Art. 14. Compete à SDE: VII - recorrer de ofício ao CADE, quando decidir pelo arquivamento das averiguações preliminares ou do processo administrativo.
Alternativa D: Incorreta.
Art. 35-B. § 6o Serão estendidos os efeitos do acordo de leniência aos dirigentes e administradores da empresa habilitada, envolvidos na infração, desde que firmem o respectivo instrumento em conjunto com a empresa, respeitadas as condições impostas nos incisos II a IV do § 2o deste artigo.
Alternativa E: Incorreta.
Art. 35-B. § 10. Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada pelo Secretário da SDE, da qual não se fará qualquer divulgação.
ATUALIZAÇÃO DA RESPOSTA DE ACORDO COM A LEI 12.529:
GABARITO: C
LETRA A – ERRADA – LEI 12.529
Art. 94. A execução
que tenha por objeto exclusivamente a cobrança de multa pecuniária será feita
de acordo com o disposto naLei no6.830, de
22 de setembro de 1980.
LETRA B – ERRADA - Art. 46. Prescrevem em 5 (cinco) anos as
ações punitivas da administração pública federal, direta e indireta,
objetivando apurar infrações da ordem econômica, contados da data da prática do
ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver
cessada a prática do ilícito.
§ 1o
Interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por
objeto a apuração da infração contra a ordem econômica mencionada no caputdeste
artigo, bem como a notificação ou a intimação da investigada.
§ 2o
Suspende-se a prescrição durante a vigência do compromisso de cessação ou do
acordo em controle de concentrações.
§ 3o
Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 3
(três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados
de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da
apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o
caso.
§ 4o
Quando o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime,
a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Suspende-se
a prescrição e não interrompe-se, como dito na questão.
LETRA C –
CORRETO –
Art. 13. Compete à Superintendência-Geral:
VII - recorrer de ofício ao Tribunal quando decidir pelo
arquivamento de processo administrativo para imposição de sanções
administrativas por infrações à ordem econômica;
LETRA D –
INCORRETO –
Art. 86, § 6o Serão estendidos às empresas do mesmo
grupo, de fato ou de direito, e aos seus dirigentes, administradores e
empregados envolvidos na infração os efeitos do acordo de leniência, desde que
o firmem em conjunto, respeitadas as condições impostas.
LETRA E –
INCORRETO –
Art. 86, § 10. Não
importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de
ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada, da
qual não se fará qualquer divulgação.