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ID
135247
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca de taxa, de preço público, de contribuições e de empréstimo compulsório, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Muito bom o comentário do colega abaixo. Bem sucinto e explicativo.

  • Resposta: D
    Decisão do STJ no REsp 1064722 / SC (data - DJe 06/05/2009):
    TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO.VARIAÇÃO CAMBIAL POSITIVA. NORMAS DE ISENÇÃO E IMUNIDADE.INCIDÊNCIA.1. No contrato de câmbio, com variação cambial positiva, não podehaver tributação na forma do art. 9º da Lei 9.718/98.2. A regra de imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, daConstituição Federal estimula a exportação e deve ser interpretadaextensivamente.3. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em um casoanálogo, decidiu que: "Ainda que se possa conferir interpretaçãorestritiva à regra de isenção prevista no art. 14 da Lei nº10.637/2002, deve ser afastada a incidência de PIS e Cofins sobre asreceitas decorrentes de variações cambiais positivas em face daregra de imunidade do art. 149, § 2º, I, da CF/88, estimuladora daatividade de exportação, norma que deve ser interpretadaextensivamente." (REsp 1.059.041/RS, 2ª Turma, Rel. Min. CastroMeira, DJe de 4.9.2008).4. Recurso especial desprovido.
  • Letra A - Assertiva Incorreta - A prestação de serviços públicos por concessionários e permissionários ocorre por meio de tarifa, segundo o STF.

    ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SERVIÇO DE COLETA DE ESGOTO. REMUNERAÇÃO. TARIFA. 1. O entendimento majoritário do STJ era que as concessionárias de água e esgoto cobravam taxa pelos serviços públicos prestados, considerando a compulsoriedade na sua utilização. Por conseqüência, o regime jurídico aplicável era o tributário, especialmente quanto ao princípio da legalidade. Precedentes: RMS 18.441/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. 01.09.2005, DJ 26.09.2005, e REsp 830.375/MS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, j. 20.06.2006, DJ 30.06.2006. 2. Ocorre que o e. STF apreciou a questão de maneira diversa, focando a normatização do regime de concessões (Direito Administrativo). Nos termos do art. 175, parágrafo único, III, da CF, as concessionárias de serviços públicos são remuneradas por tarifa, inclusive no caso de fornecimento de água e coleta de esgoto. Precedentes: RE-ED 447536/SC, rel. Min.Carlos Velloso, j. 28/06/2005, DJ   26-08-2005, e RE 503.759/MS, rel. Min. Carmen Lúcia, j. 02/10/2007, DJ 25/10/2007. 3. Embora seja da competência exclusiva do STJ apreciar em última instância a legislação federal, essa atuação deve harmonizar-se com a interpretação da Constituição Federal pelo e. STF. 4. Nos termos dos arts. 9º e 13 da Lei 8.987/95, os valores cobrados pela concessionária de serviço público pela coleta de esgoto têm natureza tarifária. Precedente: REsp 856.272/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 16.10.2007, DJ 29.11.2007. 5. Recurso Especial provido. (REsp 1027916/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 19/12/2008)
  • Letra C - Assertiva Incorreta - O STF entende que a restituição a ser feita em razão de empréstimo compulsório deve ser feita em dinheiro.

    "Empréstimo compulsório. (DL 2.288/1986, art. 10): incidência na aquisição de automóveis de passeio, com resgate em quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento: inconstitucionalidade. 'Empréstimo compulsório, ainda que compulsório, continua empréstimo' (Victor Nunes Leal): utilizando-se, para definir o instituto de Direito Publico, do termo empréstimo, posto que compulsório – obrigação ex lege e não contratual –, a Constituição vinculou o legislador à essencialidade da restituição na mesma espécie, seja por força do princípio explícito do art. 110 Código Tributário Nacional, seja porque a identidade do objeto das prestações recíprocas e indissociável da significação jurídica e vulgar do vocábulo empregado. Portanto, não é empréstimo compulsório, mas tributo, a imposição de prestação pecuniária para receber, no futuro, quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento: conclusão unânime a respeito." (RE 121.336, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 11-10-1990, Plenário, DJ de 26-6-1992.)
  • A - Errada.
    A Lei nº 8.987/95 dispõe que a concessão de serviços públicos é remunerada mediante pagamento de tarifa.

    B - Errada.
    MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. CARÁTER PREVENTIVO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. COFINS. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. Ao mandado de segurança preventivo, não se aplica o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 18 da Lei 1.533/51. A documentação acostada aos autos é suficiente para demonstrar a incidência do tributo, reputado indevido pelo autor. Afastada a necessidade de dilação probatória, o presente mandado de segurança mostra-se maduro para o enfrentamento de seu mérito. Aplicabilidade do artigo 515, §3º, do CPC. A atividade de locação de veículos, bens móveis, perfaz a hipótese de incidência da COFINS, pois os ingressos financeiros decorrentes do exercício dessa atividade comercial caracterizam faturamento. (TRF 4 - AMS 200272000130051)

    C - Errada.
    A devolução deve ser em dinheiro.

    D - Correta.
    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. PIS. COFINS. RECEITA DECORRENTE DA EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS PARA O EXTERIOR. ISENÇÃO. LEI N. 10.637/02 E MP N. 2.158-35/01. ALCANCE. VARIAÇÃO CAMBIAL POSITIVA. ART. 9º DA LEI N. 9.718/98. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DO STF. 1. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a isenção da contribuição ao PIS e da Cofins sobre as receitas decorrentes de operações realizadas na venda de produtos para o exterior também alcança a variação cambial positiva desses valores. 2. Esse entendimento não ofende a cláusula de reserva de plenário, pois não existiu declaração de inconstitucionalidade de lei a ensejar a aplicação do art. 97 da Constituição da República, nem mesmo de forma velada, mas mera interpretação de regra jurídica. 3. Esta Corte não se presta à análise de afronta a dispositivo constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AGRESP 200701656121)

    E - Errada.
    A taxa é espécie de tributo cujo fato gerador é configurado por uma atuação estatal específica, referível ao contribuinte. 

  • Em relação à letra C, apenas complementando os comentários dos colegas, segundo a Profª. Tathiane Piscitelli, não há vedação em abstrato para a devolução ocorrer em títulos da dívida pública. Segundo a mencionada autora, a devolução da quantia deve ser realizada pela mesma espécie em que se deu o empréstimo. Dessa forma, se pegou emprestado em dinheiro, tem que devolver em dinheiro. Se pegou emprestado em títulos da dívida pública, devolve em títulos da dívida pública.

  • Sobre a letra C:

    "O STF tem entendimento firmado no sentido de que a restituição do valor arrecadado a título de empréstimo compulsório deve ser efetuada na mesma espécie em que recolhido (RE 175.385/CE). Como o tributo, por definição, é pago em dinheiro, a restituição deve ser efetivada também em dinheiro." (Ricado Alexandre - Direito Tributário Esquematizado).

  • Erros das alternativas:

    a - é por tarifa;

    b-  INCIDE (ver sumula 423 STJ)

    c - por dinheiro

    d- gabarito

    e- a taxa tem como FG o exercicio regular do poder de policia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço publico especifico e divisivel, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.

  • A taxa é, em regra, vinculada à atuação estatal

    Efetiva ou potencial

    Abraços

  • Segundo Leandro Paulsen: a devolução do empréstimo compulsório deve ser em dinheiro (STF, RE 121.336).

  • foi considerada inconstitucional a tributação da variação cambial de receitas de exportação, nos termos da Instrução Normativa nº. 1801.