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ID
1356646
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O Código Penal Militar trata dos crimes militares próprios e dos crimes militares impróprios. Assim, no Estado Democrático de Direito a que estão submetidas todas as Instituições civis e militares brasileiras do século XXI, o “conceito de crime militar”, apenas se satisfaz completamente, quando compreendemos e julgamos a ação humana praticada, em suas dimensões formal, material e constitucional. Partindo dessa afirmativa, marque “V”, para as verdadeiras e “F”, para as falsas:

(  ) Crime militar, impróprio, pode ser praticado por militar da ativa, reserva, reformado e civil, nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar.
(  ) O civil, em regra, não pratica crime propriamente militar, mas pode praticá-lo por exceção.
(  ) O tráfico e a posse de entorpecentes, por militar estadual, dentro de Unidade Militar Estadual, embora haja previsão em legislação especial penal comum, pode se constituir em crime militar impróprio.
(  ) O crime militar praticado em lugar sujeito à administração militar, é causa de agravamento da pena.

Marque a alternativa que contém a sequência de respostas CORRETA, na ordem de cima para baixo:

Alternativas
Comentários
  • O artigo 9º, inc. II, prevê as possibilidades de cometimento de crimes militares impróprios e seus agentes:

    9º, inciso II, do diploma militar repressivo:

    II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

    a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

    b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (alterado pela L-009.299-1996)

    d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

    impondo a condição de militar ao agente, considerando aqui também a figura não mais existente do assemelhado, fazendo da alternativa A errada. 

    Na segunda alternativa devemos lembrar que o civil jamais será processado pela JME e não confundir com a capacidade para cometer crimes militares

    As circunstâncias agravantes estão descritas no art. 70 do CPM:

    Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:

    - a reincidência;

    II - ter o agente cometido o crime:

    a) por motivo fútil ou torpe;

    b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

    c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou fôrça maior;

    d) à traição, de emboscada, com surprêsa, ou mediante outro recurso insidioso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;

    e) com o emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

    f) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

    h) contra criança, velho ou enfêrmo;

    i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

    j) em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, alagamento, inundação, ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

    l) estando de serviço;

    m) com emprêgo de arma, material ou instrumento de serviço, para êsse fim procurado;

    n) em auditório da Justiça Militar ou local onde tenha sede a sua administração;

    o) em país estrangeiro.

    Parágrafo único. As circunstâncias das letras c, salvo no caso de embriaguez preordenada, l, m e o, só agravam o crime quando praticado por militar.

    Reincidência

     

  • (v) O civil, em regra, não pratica crime propriamente militar, mas pode praticá-lo por exceção.

    o Superior Tribunal Militar e Supremo Tribunal Federal entendem que pode o civil cometer crime propriamente militar em co-autoria.

    COAUTORIA - É a forma de concurso de pessoas que ocorre quando o núcleo do tipo penal é executado por duas ou mais pessoas. Em síntese, há dois ou mais autores unidos entre si pela busca do mesmo resultado. (Cleber Masson)

    Co-autoria CPM

     Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

      Condições ou circunstâncias pessoais

      § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.


  • Não entendi porque a primeira e a última são falsas

  • á o crime impropriamente militar é aquele que o civil também pode cometer, quando tal conduta é prevista no ordenamento militar castrense (CPM), e decorrente da aplicabilidade do art. 9º do CPM (onde neste  artigo que se encontra toda a descrição de quando um crime é militar ou comum), podendo inclusive um crime militar ser praticado por civil.

  • A primeira acertiva está correta ! Cabe recurso .

     

  • É cada um que complicam os estudos, SE NÃO TIVER CERTEZA não posta NADA. 

    Crime impropriamente militar pode ser cometido por militar da ATIVA, da reserva, reformado ou civil. Porém não são nas mesmas circunstãncias! Só olhar artigo 9, INCISO II - circunstâncias dos que estão na ATIVA; INCISO III - circunstâncias dos que estão NÃO ESTÃO NA ATIVA. 

  • Sabia da ultima e deu pra acertar no chute

  • (  f ) O crime militar praticado em lugar sujeito à administração militar, é causa de agravamento da pena. 

    Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:

     n) em auditório da Justiça Militar ou local onde tenha sede a sua administração;

    Acredito que ela está errada pois a alternativa expõe como se fosse todo crime praticado em lugar sujeito a administração militar tivesse que ter agravante de pena, mas se lermos o art 70 n conseguimos identificar um execeção.

    Os crime só teram a agravante caso não seja uma situação integrando ou qualificadora do crime. 


    Resumindo: se a situação de cometer crime em lugar sujeito a ADM militar for uma qualificadora ou faça parte da situação para se considerar o crime não entra na possibilidade de agravante da pena, pq  seria bis in idem punir alguém duas vezes pelo mesno motivo.

     

    Espero te ajudado

  • Atenção Nobres,

     

    Questão desatualizada, tendo em vista lei 13.491/2017. Sugiro pesquisa sobre as implicações surgidas com o advento da nova lei, dentre elas, a possibilidade de um crime previsto na legislação penal extravagante ser considerado crime militar.

     

    Smj,

     

    Avante! 

  • Sem delongas:

     

    ( F) Crime militar, impróprio, pode ser praticado por militar da ativa, reserva, reformado e civil, nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar.

    Fundamento: de fato, todos os sujeitos descritos na assertiva podem praticar crimes militares impróprios. Contudo, somente o militar da ativa pode praticar tais crimes nas hipóteses/ situações previstas no inciso I do art. 9º do CPM. 


    (V) O civil, em regra, não pratica crime propriamente militar, mas pode praticá-lo por exceção. 

    Fundamento: é possível, excepcionalmente, que ele cometa um crime militar próprio, quando em co-autoria/ participação com algum militar. É o que determina o art. 53, §1º, última parte, do CPM. Nesse mesmo sentido, o STF já manifestou nesse sentido:

     

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME MILITAR. DENÚNCIA. ATIPICIDADE. CONCURSO DE AGENTES. MILITAR E FUNCIONÁRIO CIVIL. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL, ELEMENTAR DO CRIME. APLICAÇÃO DA TEORIA MONISTA. (...) Embora não exista hierarquia entre um sargento e um funcionário civil da Marinha, a qualidade de superior hierárquico daquele em relação à vítima, um soldado, se estende ao civil porque, no caso, elementar do crime (...). (HC 81438). 


    (V) O tráfico e a posse de entorpecentes, por militar estadual, dentro de Unidade Militar Estadual, embora haja previsão em legislação especial penal comum, pode se constituir em crime militar impróprio. 

    Fundamento: o tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar possui previsão tanto no CPM (art. 290), quanto na Lei de Drogas. Prevalecia o entendimento pela aplicação do P. da Especialidade: "a prática de contravenção penal pelo militar, mesmo que dentro de um quartel e contra outro militar, será considerado delito comum; igualmente o tráfico de entorpecentes por um militar, mesmo que dentro do quartel, já que prevalece a Lei nº 6368/76" (SILVA JÚNIOR, Azor Lopes da. Crimes militares: conceito e jurisdição). Contudo, a novel Lei 13.491/17, ao modificar o inciso II do art. 9º, passou a considerar crime militar aqueles previstos no CPM bem como aqueles previstos na legislação penal. 


    (F) O crime militar praticado em lugar sujeito à administração militar, é causa de agravamento da pena

    Fundamento: não existe essa circuntância agravante no art. 70 do CPM. 

     

    Adendo:

     

    -> crimes propriamente militares - são aqueles tipificados na legislação militar, sem que haja conduta correspondente descrita em normas comuns, cujo objeto jurídico é a proteção da instituição militar, podendo, por isso, ser praticados apenas por militares ou assemelhados, v.g., o crime de deserção (Art. 187, do CPM). 
    -> crimes impropriamente militares - são aqueles que a conduta caracterizadora do delito está tipificada na lei penal militar, mas também se encontra caracterizada dentro da legislação penal ordinária. Em outras palavras, os crimes militares impróprios ao serem desempenhados fora do ambiente militar, gozam de tipificação na legislação penal ordinária.

  • Com relação a segunda assertiva penso que é o crime de insubmissão. 

  • NÃO CONFUNDAM AS CLASSIFICAÇÕES:

     

    CRIME PROPRIAMENTE MILITAR= PREVISTO APENAS NA CPM.

    CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR=PREVISTO NO CPM E NO CP.

    CRIME PRÓPRIO MILITAR=SÓ PODE SER COMETIDO POR MILITAR.

    CRIME IMPRÓPRIO MILITAR=PODE SER COMETIDO POR CIVIL E MILITAR.

  • NÃO CONFUNDAM AS CLASSIFICAÇÕES:

     

    CRIME PROPRIAMENTE MILITAR= PREVISTO APENAS NA CPM.

    CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR=PREVISTO NO CPM E NO CP.

    CRIME PRÓPRIO MILITAR=SÓ PODE SER COMETIDO POR MILITAR.

    CRIME IMPRÓPRIO MILITAR=PODE SER COMETIDO POR CIVIL E MILITAR.

  • Qual é a resposta correta ?

  • Alguém poderia dar uma clareza na primeira e ultima assertiva ? Não entendi muito bem a primeira e a ultima na encontrei o fundamento.

  • Caro Talyson Carlos, vou tentar elucidar as assertivas.

    A primeira, diz que o militar da ativa, reserva, reforma, ou civil podem cometer crimes militares impróprios em condições idênticas de modo, lugar ou tempo, ai em que consiste o erro, como podemos ver no Art. 9°, II, traz a resposta, onde neste inciso só permite a pratica por militar em situação de atividade, portanto não são idênticas as condições, uma vez que haverá algumas que somente o da ativa poderá praticar.

    A ultima assertiva, simplesmente não há previsão legal no CPM para essa causa de agravamento da pena.

    Qualquer erro, podem corrigir.

  • Crime impropriamente militar é aquele previsto no código penal militar e no código penal comum.

  • Achei a redação da primeira assertiva inadequada.

    As circunstâncias que definem o crime militar (próprio ou impróprio) para militares são diferentes das que definem crime militar para civis, reformados ou da reserva. Ok, isso a gente sabe. Estão diferenciadas ao longo dos incisos do artigo nono do CPM.

    No entanto, definido o crime militar (vamos usar como exemplo o impróprio, que é o que a questão diz), existem hipóteses que pode ser cometido em iguais circunstâncias de tempo, modo e lugar, seja o agente civil, seja o agente militar. Por exemplo, homicídio: militar ativo mata outro militar ativo em local sujeito à administração militar, crime militar impróprio praticado por sujeito militar ativo. Agora, sujeito civil mata militar ativo em local sujeito à administração militar, crime militar impróprio praticado por sujeito civil.

    Resultado: umas são as circunstâncias que definem o crime militar. Outras são as circunstâncias que ocorrem o crime e, ao meu ver, essas últimas, a depender do caso, podem ser idênticas para todos os sujeitos sem desvirtuarem a natureza do crime. Mas é só a minha opinião, por favor, corrijam-me.

  • O civil, em regra, não pratica crime propriamente militar, mas pode praticá-lo por exceção.

    Umas das exceções é o crime de insubmissão praticado por civil.

    Insubmissão

           Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

           Pena - impedimento, de três meses a um ano.

  • Esclarecendo

    A-( ) Crime militar, impróprio, pode ser praticado por militar da ativa, reserva, reformado e civil, nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar.

    Errado. (Não pode nas mesmas condições)

    B-( ) O civil, em regra, não pratica crime propriamente militar, mas pode praticá-lo por exceção.

    Certo. (insubmissão por ex.)

    C-( ) O tráfico e a posse de entorpecentes, por militar estadual, dentro de Unidade Militar Estadual, embora haja previsão em legislação especial penal comum, pode se constituir em crime militar impróprio.

    Certo. Não é um crime militar próprio.

    D-( ) O crime militar praticado em lugar sujeito à administração militar, é causa de agravamento da pena.

    Errado. Art.70 não prevê .

    Alternativa A.

    #Pmmg2021

  • DO CRIME MILITAR PRÓPRIO: Partindo da concepção clássica, crime militar próprio é aquele praticado exclusivamente por militar e previsto no Código Penal Militar, violador de bens jurídicos próprios da instituição militar, em especial vinculados aos bens jurídicos tutelados da hierarquia e disciplina militar, tais como a deserção, violência.

    DO CRIME MILITAR IMPRÓPRIO: O crime militar impróprio é aquele definido tanto no Código Penal Militar quanto no Código Penal Comum e pode ser cometido por militar ou por civil - Uma vez que o crime praticado pelo paciente também é previsto pela legislação penal comum.

    RUMO PMMG 2021!!!

  • Admite uma exceção, o crime de insubmissão, o único crime propriamente militar que somente o civil pode cometer. Apesar de ser praticado por um civil, a incorporação do faltoso (tornar-se militar), é condição de procedibilidade; crime impropriamente militar pode ser praticado por militar e por civil

  • ( ) O civil, em regra, não pratica crime propriamente militar, mas pode praticá-lo por exceção.

    Essa exceção está insculpida no art. 183 do CPM, é o crime de insubmissão. Apesar de ser crime propriamente militar, pode ser praticado por civil, pois a pessoa que foi convocada ainda é civil. É o único crime propriamente militar que somente CIVIL pode cometer 

  • ( F) Crime militar, impróprio, pode ser praticado por militar da ativa, reserva, reformado e civil, nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar.

    Fundamento: de fato, todos os sujeitos descritos na assertiva podem praticar crimes militares impróprios. Contudo, somente o militar da ativa pode praticar tais crimes nas hipóteses/ situações previstas no inciso I do art. 9º do CPM. 

    (V) O civil, em regra, não pratica crime propriamente militar, mas pode praticá-lo por exceção. 

    Fundamento: é possível, excepcionalmente, que ele cometa um crime militar próprio, quando em co-autoria/ participação com algum militar. É o que determina o art. 53, §1º, última parte, do CPM. Nesse mesmo sentido, o STF já manifestou nesse sentido:

     

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME MILITAR. DENÚNCIA. ATIPICIDADE. CONCURSO DE AGENTES. MILITAR E FUNCIONÁRIO CIVIL. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL, ELEMENTAR DO CRIME. APLICAÇÃO DA TEORIA MONISTA. (...) Embora não exista hierarquia entre um sargento e um funcionário civil da Marinha, a qualidade de superior hierárquico daquele em relação à vítima, um soldado, se estende ao civil porque, no caso, elementar do crime (...). (HC 81438). 

    (V) O tráfico e a posse de entorpecentes, por militar estadual, dentro de Unidade Militar Estadual, embora haja previsão em legislação especial penal comum, pode se constituir em crime militar impróprio. 

    Fundamento: o tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar possui previsão tanto no CPM (art. 290), quanto na Lei de Drogas. Prevalecia o entendimento pela aplicação do P. da Especialidade: "a prática de contravenção penal pelo militar, mesmo que dentro de um quartel e contra outro militar, será considerado delito comum; igualmente o tráfico de entorpecentes por um militar, mesmo que dentro do quartel, já que prevalece a Lei nº 6368/76" (SILVA JÚNIOR, Azor Lopes da. Crimes militares: conceito e jurisdição). Contudo, a novel Lei 13.491/17, ao modificar o inciso II do art. 9º, passou a considerar crime militar aqueles previstos no CPM bem como aqueles previstos na legislação penal. 

    (F) O crime militar praticado em lugar sujeito à administração militar, é causa de agravamento da pena

    Fundamento: não existe essa circuntância agravante no art. 70 do CPM. 

     

     

    -> crimes propriamente militares - são aqueles tipificados na legislação militar, sem que haja conduta correspondente descrita em normas comuns, cujo objeto jurídico é a proteção da instituição militar, podendo, por isso, ser praticados apenas por militares ou assemelhados, v.g., o crime de deserção (Art. 187, do CPM). 

    -> crimes impropriamente militares - são aqueles que a conduta caracterizadora do delito está tipificada na lei penal militar, mas também se encontra caracterizada dentro da legislação penal ordinária. Em outras palavras, os crimes militares impróprios ao serem desempenhados fora do ambiente militar, gozam de tipificação na legislação penal ordinária.