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ID
1356649
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Levando em consideração apenas os dispositivos contidos no artigo 9º do Código Penal Militar, Dec. 1001/69-CPM, no seu aspecto meramente formal, sem qualquer interferência de posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, analise as afirmativas abaixo e marque “V”, para as verdadeiras e “F”, para as falsas:

(  ) O crime de homicídio culposo contra civil, praticado por militar estadual em serviço, será considerado crime militar.
(  ) O crime de homicídio doloso contra civil, praticado por militar estadual em serviço, será da competência da justiça comum.
(  ) O crime de homicídio doloso contra militar estadual, praticado por militar estadual em serviço, será considerado crime comum.
(  ) O crime de homicídio culposo contra militar estadual, praticado por militar estadual em seu período de folga, descanso ou repouso, será considerado crime comum.

Marque a alternativa que contem a sequência de respostas CORRETAS, na ordem de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    1) Correto - seria crime comum, de competência do Júri, se fosse homicídio doloso.

    2) Correto - é de competência do Tribunal do Júri

    3) Falso - É crime militar, porque somente quando a vítima é civil é que o crime é de competência do Tribunal do Júri

    4) Falso - é crime militar, porque praticado por militar contra militar (independente se estão de folga, férias, etc)

  • questão de fácil resolução, devendo-se apenas saber diferenciar a condição de MILITAR EM ATIVIDADE: que diz respeito tão somete a condição de militar no exercício da função, ou seja ainda não foi transferido para a reserva remunerada, ou reformado, e MILITAR EM SERVIÇO: que como se pode deduzir está naquele momento exercendo as funções inerentes ao seu cargo e ofício.

  • A última assertiva dai de encontro com a recente decisão do STF no HC 122721 / PA :

    Em se tratando de homicídio culposo na direção de veículo automotor, cometido fora de local sujeito à administração militar, a mera condição de militar do acusado e do ofendido, ambos fora de serviço, é insuficiente para inaugurar a competência da Justiça especializada, já que ausente conduta violadora do dever militar.


  • Caio, atente-se para o enunciado da questão:


    "Levando em consideração apenas os dispositivos contidos no artigo 9º do Código Penal Militar, Dec. 1001/69-CPM, no seu aspecto meramente formal, sem qualquer interferência de posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, analise as afirmativas abaixo e marque “V”, para as verdadeiras e “F”, para as falsas"

  • ( V ) O crime de homicídio culposo contra civil, praticado por militar estadual em serviço, será considerado crime militar. 
    Se for culposo é crime militar, se for doloso é crime comum.

    ( V) O crime de homicídio doloso contra civil, praticado por militar estadual em serviço, será da competência da justiça comum.
    Se  for culposo é crime militar, se for doloso é crime comum.

    ( F ) O crime de homicídio doloso contra militar estadual, praticado por militar estadual em serviço, será considerado crime comum.
     É crime militar, porque somente quando a vítima é civil é que o crime é de competência do Tribunal do Júri


    ( F ) O crime de homicídio culposo contra militar estadual, praticado por militar estadual em seu período de folga, descanso ou repouso, será considerado crime comum. 

    É crime militar, porque praticado por militar contra militar, independe de descanso, repouso , folga, férias...
  • resumindo tudo     crime culposo contra civil crime militar      crime doloso contra civil crime comum                                                          agora crime tanto doloso ou culposo contra militar ambos em atividade crime militar

  •  O Informativo 655/STF vai de encontro a última assertiva - Compete à justiça comum processar e julgar crime praticado por militar contra militar quando ambos estiverem em momento de folga. 

  • (V) O crime de homicídio culposo contra civil, praticado por militar estadual em serviço, será considerado crime militar. 

     

     art 9º, II, c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil

     

    art 125, § 4º, CF -  Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri (crimes dolosos contra a vida) quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. 

     

     

    (V) O crime de homicídio doloso contra civil, praticado por militar estadual em serviço, será da competência da justiça comum. 

     

    art 125, § 4º, CF -  Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri (crimes dolosos contra a vida) quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. 

     

     

    (F) O crime de homicídio doloso contra militar estadual, praticado por militar estadual em serviço, será considerado crime comum. 

     

    CPM, art9º, II a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

     

     

    (F) O crime de homicídio culposo contra militar estadual, praticado por militar estadual em seu período de folga, descanso ou repouso, será considerado crime comum. 

     


    Por mais que o militar esteja de folga ele ainda está na ativa.     CPMart 9º, II, a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

  • O enunciado da questão deixa bem claro . Apenas oque consta na letra da lei e dispensa jurisprudências súmulas e doutrinas .
  • Para que nunca mais fiquem dúvidas quanto ao tema competência (alteração no Art. 9º do CPM)

     

     

    Parta do seguinte pressuposto:

     

    em razão da matéria: considera-se, ao fixar a competência, a natureza da relação jurídica controvertida, definida pelo fato jurídico que lhe dá ensejo, por exemplo: para conhecer de uma ação de separação, será competente um dos juizes das Varas da Família e Sucessões, quando os houver na Comarca

    em razão da pessoa: a fixação da competência que leva em conta as partes envolvidas (ratione personae).

     

     

     

    Militar ESTADUAL (PM, CBM...) se vale dos critérios "em razão da pessoa" e "em razão da matéria" para a fixação da competência de julgamento.

    Militar da UNIÃO (FA) se vale unicamente do critério "em razão da matéria" para a fixação de competência para julgamento. 

     

     

     

    Ok, mas o que isso muda na prática?

    Simples, TODOS os crimes praticados por militar estadual serão crimes militares, exceto os doloso contra a vida praticado contra civil ( exceção que comporta exceções).

    Já os militares da União NÃO, depende do crime (fato) e não da sua condição pessoal, porque lá o critério adotado é "em razão da matéria".

     

     

    Erros, corrijam-me.

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • Caros amigos, tirem-me uma dúvida:

    Homicídio doloso contra civil cometido por militar só será tido como crime comum e julgado no tribunal do júri se o militar estiver de serviço? Se ele estiver de folga e cometer homicídio doloso contra civil será crime militar?

  • Militar estadual cometendo crime DOLOSO contra a vida de civil = Tribunal do JURI

    Militar das FFAA cometendo crime DOLOSO contra a vida de civil = JMU

    Crimes culposos contra a vida = justiça militar

  • Simples! Para não esquecer mais.

    Crimes contra a vida:


    Militar da ativa contra militar da ativa > DOLO OU CULPA > Justiça Militar

    Militar Estadual contra civil > CULPA > Justiça Militar

    Militar Federal contra civil > CULPA > Justiça Militar

    Militar Estadual contra civil > DOLO > Justiça Comum

    Militar Federal contra civil > DOLO > Justiça Comum

    Militar Federal (em serviço) contra civil > Justiça Militar

  • Jean, faz raiva não!

  • ~Wil [PMES], acredito que em ambas situações será de competencia da Justiça Comum, a UMA, por que o §1, do Art. 9, não faz distinção da situação que o militar se encontre, a DUAS, e principalmente por isso, não faz sentido o militar, de serviço, matar civil dolosamente e ser julgado pelo Júri e o militar, de folga, em lugar não sujeito a adm militar, ou seja, sem qualquer liame que possa atrair o interesse da justiça militar, ser julgado por esta.

    Não obstante, fiz uma interpretação empírica e sistemática do CPM e da jurisprudência sobre o assunto. Interessante seria se alguém colaborasse com algo mais concreto e de fonte confiável.

    Smj,

    Avante!

  • § 1 o  Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. 


    Logo, o gabarito correto seria:


    VFFF



  • V, V, F, F.

    pmgo

  • relator do caso, ministro Celso de Mello, lembrou que “o foro especial da Justiça Militar da União não existe para processar e julgar crimes dos militares, mas sim para processar e julgar crimes militares na forma da lei” (artigo 9º do Código Penal Militar).

    No caso, o tenente responde por homicídio e tentativa de homicídio. O crime ocorreu na saída de uma festa quando ele e um colega civil se desentenderam com um grupo de rapazes em virtude de garotas que estavam no local. A discussão resultou na morte de três rapazes, sendo um deles fuzileiro naval. No entanto, o ministro lembrou que nenhum deles estava no desempenho de suas atividades castrenses e o delito ocorreu fora da administração militar.

    íd est , em atividade é em exercício e não na ativa!!!