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Art.310, CPP.
(…)
Parágrafo Único. Se o
juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o
fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do artigo 23
do Decreto-Lei nº2848, de 7 de dezembro de 1940- Código Penal, poderá,
fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante
termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de
revogação.
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Quando lavrado o auto de prisão em flagrante, o Juiz irá fundamentar sua decisão a cerca da medida a ser adotada, na qual pode ser ela: 1- Decretar Prisão Preventiva 2- Adotar medida cautelar diversa da preventiva 3- Havendo ilegalidade na prisão, o Juiz irá relaxa-la 4- Conceder de ofício a liberdade provisória.
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O relaxamento de prisão, segundo a Constituição, somente ocorre nos casos de prisão ilegal, e não quando há alguma excludente.
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Art.310, CPP.
(…)
Parágrafo Único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do artigo 23 do Decreto-Lei nº2848, de 7 de dezembro de 1940- Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusadoliberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
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RELAXAMENTO, é so no caso de prisão ilegal! Nesse caso se concede liberdade provisória. Gab, letra A
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relaxamento é so em prisão ilegal
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PRISÃO ILEGAL = RELAXAMENTO
PRISÃO LEGAL = LIBERDADE PROVISÓRIA
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letra a) relaxamento só no caso de prisão ilegal, ART 310, I
letra b) Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, ART 302
letra c) Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante, ART 309
d) Em até 24 h após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome do advogado, cópia integral para a Defensoria Pública., ART 306 paragrafo 1º
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APF = 24h
Comunicação = Imediatamente
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EM CASOS DE RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE, O AGENTE SERÁ POSTO EM LIBERDADE PROVISORIA.
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Relaxamento de Prisão: só ocorre na hipótese de prisão ilegal.
Liberdade Provisória: é cabível na hipótese de prisão LEGAL.
Gabarito: Alternativa A
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Não custa nada reforçar que nesse caso é vedada a conversão do flagrante em preventiva.
Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
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Relaxamento de Prisão: só ocorre na hipótese de prisão ilegal.
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Relaxamento de Prisão: só ocorre na hipótese de prisão ilegal.
Liberdade Provisória: é cabível na hipótese de prisão LEGAL.
Gabarito: Alternativa A
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Sobre a alternativa D, ela também está incorreta, pois à Defensoria Pública será encaminhada a copia do APF. Pela alternativa dá a entender que será encaminhado o APF original tanto ao juiz quanto à Defensoria.
Corrijam-me se estiver errado.