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Art. 2º – Este Código aplica-se:
I – aos militares da ativa;
II – aos militares da reserva remunerada, nos casos expressamente mencionados neste
Código.
Parágrafo único – Não estão sujeitos ao disposto neste Código:
I – os Coronéis Juízes do Tribunal de Justiça Militar Estadual, regidos por legislação
específica;
II - (Vetado);
a) (Vetado);
b) (Vetado);
c) (Vetado).
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De acordo com o art. 92 do CEDM, os militares da reserva remunerada sujeitam-se as seguintes transgressões disciplinares:
II – concorrer para o desprestígio da respectiva IME, por meio da prática de crime doloso devidamente comprovado em procedimento apuratório, que, por sua natureza, amplitude e repercussão, afete gravemente a credibilidade e a imagem dos militares;
III – faltar, publicamente, com o decoro pessoal, dando causa a grave escândalo que comprometa a honra pessoal e o decoro da classe;
VI – apresentar-se com sinais de embriaguez alcoólica ou sob efeito de outra substância entorpecente, estando em serviço, fardado, ou em situação que cause escândalo ou que ponha em perigo a segurança própria ou alheia;
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Alternativa A-> ERRADA, os militares da reserva remunerada estão sujeitos apenas a algumas das transgressões graves, conforme expresso no art. 92 do CEDM
Alternativa B -> CORRETA, art. 2, I e II, O CEDM aplica-se aos militares da ativa, e aos militares da reserva remunerada, nos casos expressamente mencionados nesse artigo.
Alternativa C -> ERRADA, o reformado e o reserva não remunerado, entram de forma "oculta" no parágrafo único do art. 2 do CEDM
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Reserva renumerada estão sujeitos apenas as transgressões de natureza grave
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Art. 2º – Este Código aplica-se:
I – aos militares da ativa;
II – aos militares da reserva remunerada, nos casos expressamente mencionados neste
Código.
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COMENTARIO DE MENTORIA MUITO CHATO PQP!
QUEREMOS RESPOSTAS QUE AJUDAM,NÃO QUEREMOS SABER DE MENTORIA!
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O militar da reserva remunerada responderá, apenas, pelas seguintes transgressões: II – concorrer para o desprestígio da respectiva IME, por meio da prática de crime doloso devidamente comprovado em procedimento apuratório, que, por sua natureza, amplitude e repercussão,
afete gravemente a credibilidade e a imagem dos militares // III – faltar, publicamente, com o decoro pessoal, dando causa a grave escândalo que comprometa a honra pessoal e o decoro da classe // VI – apresentar-se com sinais de embriaguez alcoólica ou sob efeito de outra substância entorpecente, estando em serviço, fardado, ou em situação que cause escândalo ou que ponha em perigo a segurança própria ou alheia;
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"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG
B
Art. 2º – Este Código aplica-se:
I – aos militares da ativa;
II – aos militares da reserva remunerada, nos casos expressamente mencionados neste Código.
Parágrafo único – Não estão sujeitos ao disposto neste Código:
I – os Coronéis Juízes do Tribunal de Justiça Militar Estadual, regidos por legislação específica;
Art. 92 – Os militares da reserva remunerada sujeitam-se às transgressões disciplinares especificadas nos incisos II, III e VI do art. 13.
Art. 13 – São transgressões disciplinares de natureza grave:
II – concorrer para o desprestígio da respectiva IME, por meio da prática de crime doloso devidamente comprovado em procedimento apuratório, que, por sua natureza, amplitude e repercussão, afete gravemente a credibilidade e a imagem dos militares;
III – faltar, publicamente, com o decoro pessoal, dando causa a grave escândalo que comprometa a honra pessoal e o decoro da classe;
VI – apresentar-se com sinais de embriaguez alcoólica ou sob efeito de outra substância entorpecente, estando em serviço, fardado, ou em situação que cause escândalo ou que ponha em perigo a segurança própria ou alheia;
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#PMMINAS
O CEDM se aplica aos militares da ATIVA e da reserva REMUNERADAAAA.
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SE aplica aos da ativa e RESERVA REMUNERADA.
#PMMINAS
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Art. 2o – Este Código aplica-se:
I – aos militares da ativa;
II – aos militares da reserva remunerada, nos casos expressamente mencionados neste Código
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RUMO À PMMG!!!
GABARITO B
Art. 2º – Este Código aplica-se:
I – aos militares da ativa;
II – aos militares da reserva remunerada, nos casos expressamente mencionados neste Código.
Parágrafo único – Não estão sujeitos ao disposto neste Código:
I – os Coronéis Juízes do Tribunal de Justiça Militar Estadual, regidos por legislação específica;
Art. 92 – Os militares da reserva remunerada sujeitam-se às transgressões disciplinares especificadas nos incisos II, III e VI do art. 13.
Art. 13 – São transgressões disciplinares de natureza grave:
II – concorrer para o desprestígio da respectiva IME, por meio da prática de crime doloso devidamente comprovado em procedimento apuratório, que, por sua natureza, amplitude e repercussão, afete gravemente a credibilidade e a imagem dos militares;
III – faltar, publicamente, com o decoro pessoal, dando causa a grave escândalo que comprometa a honra pessoal e o decoro da classe;
VI – apresentar-se com sinais de embriaguez alcoólica ou sob efeito de outra substância entorpecente, estando em serviço, fardado, ou em situação que cause escândalo ou que ponha em perigo a segurança própria ou alheia;