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ID
1356778
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a fase preliminar nos Juizados Especiais Criminais, nos termos da Lei n. 9.099/1995, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • letra D

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

      I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

      II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

      III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.


  • a) poderá ser oferecido em prazo legal: 

    Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

      Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

    b)  Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    c) 

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

      § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

      § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

      I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

      II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

      III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

      § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

      § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

      § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

      § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

  • Qual o erro da C?

  • Raquel

    Art 76, § 6° (NÃO TERÁ EFEITOS CIVIS)

  • Raquel, antes de mais nada, cumpre ressaltar que o enunciado da questão trata especificadamente dos institudos previsto na fase preliminar da Lei 9.099 (composição civil dos danos e transação penal).  --->"Sobre a fase preliminar nos Juizados Especiais Criminais".

     

    A assertiva "C", ao dispor "A imposição da pena restritiva de direitos constará da certidão de antecedentes criminais e terá os mesmos efeitos civis decorrentes de uma sentença penal condenatória"; refere-se ao instituto da transação penal, visto estarmos tratando especificadamente da fase preliminar, estando errada na medida em que, o acolhimento da proposta pelo Magistrado, com a consequente aplicadação da pena restritiva de direitos não importará em reincidência, como consequência não constará de registro criminal, sendo registrada apenas para evitar a concessão de uma nova transação no período de 5 anos, bem como não acarretará os efeitos civis decorrente de uma condenação penal, como perda de bens oriundos do crime, etc. (obs. a transação penal pode ter efeitos civis, desde que expressamente previsto nos termos da transação ).

     

    Caso o enunciado não tivesse tratado especificadamente da fase preliminar, abordando a imposição da penalidade restritiva de direitos em sede de decisão condenatória pelo magistrado, ao final do processo, não tendo logrado êxito na composição civil dos danos, transação ou suspenção condicional do processo, aí sim a alternativa "C" estaria correta, pois importaria na certidão de antecedentes criminais, bem como nos efeitos civis decorrentes da condenação penal.

     

    Espero que tenha compreendido a "pegadinha" da questão - Não se trata de uma condenação, mas sim de uma transação penal =) 

  • INCORRETA (A) O não oferecimento da representação, (nos crimes de ação penal pública condicionada a representação, até a audiência preliminar, implica decadência do direito.)

    ARTIGO 75 Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

    INCORRETA (B) Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo devidamente homologado referente à composição dos danos civis não afasta o direito de queixa ou representação, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

     

    ARTIGO 74 Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    INCORRETA (C) A imposição da pena restritiva de direitos constará da certidão de antecedentes criminais e terá os mesmos efeitos civis decorrentes de uma sentença penal condenatória.

    ARTIGO 76 § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

    CORRETA (D) Não se admitirá a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas quando, dentre outras situações, ficar comprovado que os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, não indicarem ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    ARTIGO 76 § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

             

           III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

  • O ERRO da letra C:

    A imposição da pena restritiva de direitos constará da certidão de antecedentes criminais e terá os mesmos efeitos civis decorrentes de uma sentença penal condenatória.

    Art. 76, § 6º 

    A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo NÃO constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

  • O não oferecimento da representação, nos crimes de ação penal pública condicionada a representação, até a audiência preliminar, implica decadência do direito.

    Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

           Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

    Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo devidamente homologado referente à composição dos danos civis não afasta o direito de queixa ou representação, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

           Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    A imposição da pena restritiva de direitos constará da certidão de antecedentes criminais e terá os mesmos efeitos civis decorrentes de uma sentença penal condenatória.

    § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

           § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

    Não se admitirá a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas quando, dentre outras situações, ficar comprovado que os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, não indicarem ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

           § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

           I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

           II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

           III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

  • LETRA A

    "O não oferecimento da representação, nos crimes de ação penal pública condicionada a representação, até a audiência preliminar, implica decadência do direito."

    Art. 75, parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

    LETRA B

    "Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo devidamente homologado referente à composição dos danos civis não afasta o direito de queixa ou representação, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei."

    Art. 74, parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    LETRA C

    "A imposição da pena restritiva de direitos constará da certidão de antecedentes criminais e terá os mesmos efeitos civis decorrentes de uma sentença penal condenatória."

    Art. 76 §6º A imposição da sanção de que trata o §4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

    LETRA D

    Não se admitirá a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas quando, dentre outras situações, ficar comprovado que os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, não indicarem ser necessária e suficiente a adoção da medida.

  • GABARITO - D

    Art 75 - Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar NÃO IMPLICA decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

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    Art 74 - Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    >>> Q1705321 Q998200

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    Art 76 - § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

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    TRANSAÇÃO PENAL

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

           § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la ATÉ A METADE.

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

       I - Ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

    >>> pode pena de MULTA

    >>> pode pena RESTRITIVA DE DIREITO

        II - Ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de CINCO ANOS, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; >>> Q1608075

       III - Não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    Parabéns! Você acertou!

  • TRANSAÇÃO PENAL nos Juizados Especiais: não gera reincidência, não importa CONFISSÃO e não gera antecedentes

  • A)O não oferecimento da representação, nos crimes de ação penal pública condicionada a representação, até a audiência preliminar, implica decadência do direito.

    • Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

    B)Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo devidamente homologado referente à composição dos danos civis não afasta o direito de queixa ou representação, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

    • Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação

    C)A imposição da pena restritiva de direitos constará da certidão de antecedentes criminais e terá os mesmos efeitos civis decorrentes de uma sentença penal condenatória.

    • § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

    D)Não se admitirá a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas quando, dentre outras situações, ficar comprovado que os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, não indicarem ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    • § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

  • Sem delongas.

    A. O não oferecimento da representação, nos crimes de ação penal pública condicionada a representação, até a audiência preliminar, implica decadência do direito. NÃO implica decadência!

    B. ratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo devidamente homologado referente à composição dos danos civis não afasta o direito de queixa ou representação, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei. A ação penal será PÚBLICA INCODICIONADA OU CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO - APENAS!!!

    C. A imposição da pena restritiva de direitos constará da certidão de antecedentes criminais e terá os mesmos efeitos civis decorrentes de uma sentença penal condenatória. NÃO GERA ANTECEDENTES, NÃO GERA REINCIDÊNCIA E NÃO IMPORTA CONFISSÃO!!!!

    Bons estudos! Corrijam-me se houver erro!

  • #PMMINAS