SóProvas


ID
1356877
Banca
Quadrix
Órgão
CRN - 3ª Região (SP e MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Horas extras compreendem todo período de trabalho que excede à jornada contratualmente acordada. Aponte, entre as opções apresentadas, a correta.

Alternativas
Comentários
  • Por hora extra, hora suplementar ou hora extraordinária é todo período de trabalhado excedente à jornada contratualmente acordada. Podendo ocorrer antes do início, no intervalo do repouso e alimentação, após o período, dias que não estão no contrato (sábado, domingo ou feriado). Não se faz necessário o exercício do trabalho, mas estar à disposição do empregador ou de prontidão, configura-se a hora extra.

  • Entendo que a questão não oferece resposta correta. Se o tempo à disposição ou de prontidão forem computados na jornada do trabalhador, não haverá falar em horas extras. Vale dizer: estar à disposição do empregador é tempo que deve ser computado na jornada de trabalho (art 4o da CLT), somente representando horas extras se esse tempo extrapolar a jornada contratual e/ou a legal.

  • A questão é confusa e mal feita. O sobreaviso e prontidão são hipóteses de tempo computado na jornada, além daquelas efetivamente trabalhados, assim como o tempo em que o empregador se coloca à disposição do empregador e tempo "in itinere". Mas isso não quer dizer que necessariamente são "hora extra"...são apenas hipóteses em que o trabalhador não está ali trabalhando de fato (efetivamente trabalhada), mas que contam como se assim estivessem. 


  • Por quê a letra B está errada? Alguém sabe..

  • As horas extras são tratadas nos artigos 58 e seguintes da CLT (que versam sobre a jornada de trabalho em si), incluindo tanto as horas que excedem a 8a diária ou 44a semanal, quanto o intervalo intrajornada (de 1h) e interjornada (de 11h) não usufruídos, ou o tempo à disposição do empregador ainda que não trabalhado (artigo 4o. da CLT). Assim, RESPOSTA: A.
  • Achei bem confusa a questao tambem! Acabei nao me convencendo mesmo com a afirmacao dos colegas!

  • Questão horrível. Elaborada por alguém que claramente desconhece a CLT. Não há resposta correta. Quanto à alternativa B:

    Art. 71  § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

    Ou seja, é possível que exista hora extra durante o período de repouso e alimentação.

  • Sobreaviso- Art. 244 - CLT - .... escala de no máximo 24 horas  aguardando o chamado para o serviço... as horas de "Sobreaviso" serão contadas à razão de 1/3 do salário normal.
    "Prontidão: empregado esta na empresa aguardando a determinação do empregador - período máximo de 12 horas - e com direito a 2/3 do salário hora. Horas extraordinárias: conforme CF: ...50 % de acréscimo no serviço extraordinário e limitado a 2 horas além da sua jornada de trabalho normal.A Banca esta considerando todas estas situações como "Horas Extras"  - logo "Horas extras" é genero e "Horas extraordinárias" é espécie
  • Super confusa essa  questao. Consegui acertar por eliminaçao.

  • Erro da B

    A hora extra PODE OCORRER antes do início da jornada de trabalho, no intervalo do repouso e alimentação, após o período e em dias que não estão no contrato (sábado, domingo ou feriados). Mesmo estando à disposição do empregador ou de prontidão, há a configuração de hora extra. Em caso de empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, a jornada é de 6 horas, salvo negociação coletiva.

    FONTE: http://www.infoescola.com/direito/hora-extra/

    Bons estudos

  • São hipóteses de tempo computado, além do efetivamente trabalhado, o tempo em que o empregado se coloca à disposição do empregador, o tempo in itinere, o tempo de prontidão e o tempo de sobreaviso.


    Dois exemplos de tempo à disposição são comuns no cotidiano trabalhista. O primeiro deles tem lugar naquelas  hipóteses em que a empresa, normalmente a indústria , pelas características de seu ramo de atividade, tem quedas acentuadas de produção. É comum o empregado comparecer ao local de trabalho e ser dispensado naquele dia por "falta de serviço". Neste caso, são devidos os salários de todo o período em que o empregado se colocou à disposição, independentemente do fato de ter ou não ter prestado serviço durante todo o tempo.


    O segundo exemplo é a concessão de intervalos não previsto em lei, de forma a ajustar  o horário de trabalho às conveniências do empregador. Imagine-se um dono de uma padaria que estipula o seguinte horário a seus empregados: 7h00min às 10h00min; depois de 11h00min às 14h00min às; e, por fim, de 17h00min às 19h00min, de forma a contar com a energia de trabalho nos horários de maior movimento no estabelecimento.


    A prontidão, por sua vez, foi definida como o tempo gasto pelo ferroviário "que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens". Nesta hipótese, a escala de prontidão será de, no máximo, doze horas, e a hora de prontidão será remunerada à razão de 2/3 do valor da hora normal de trabalho.


    Fonte: Ricardo Resende

  • questão mal formulada... estar a disposição do empregador não significa necessáriamente que esteja em horas extras! o comentário do Colega Daniel Florentino já esclarece isso. Aliás o comentário do professor foi horrível.

     

     

    "Toca o Barco"..

  • Essa banca quer fazer questões inteligente mas  acaba ficando confusa a redação !

  • CLT Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

    GABARITO: A

  • A introdução da questão delimita a interpretação do candidato (possibilidade de realizar horas extras).

     

    Logo, a letra A é a correta, tendo em vista que se encontrar à disposição do empregador pode, a depender do caso, configurar horas extras.

  • Acertei por eliminação.Examinador de fundo de quintal!

  • Para a galera que está com dúvidas em quando ocorre hora extra no intervalo intrajornada :

     

    Súmula 437 do TST :

    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º d

     

    Esse caso é um caso típico em que são devidas horas extras mesmo no intervalo de repouso e alimentação  (intervalo intrajornada)

  • Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.(CLT)

  • Eu creio que a questão é mal elaborada na medida em que ela quer fazer de um caso específico, ou seja, de uma exceção a regra, a questão não diz que ou se alguém está trabalhando em sua jornada normal de trabalho ou trabalhando após o término desta, porque nem todo trabalhador que esteja em prontidão, está necessariamente laborando de forma a ganhar hora extra. A alternativa A pode até está correta, mas dentro da própria questão ela encontra-se descontextualizada, por não ser parte de alguma referência (con-)textual de análise que na própria questão indicasse a alternativa como correta. A alternativa B aparenta de início n ser confiável, porém, se alguém respondeu esta questão por método de eliminação de alternativas incorretas, a letra B condiciona a ser a única alternativa deduzida como correta. Imagina-se pensar que a mera afirmação de "estar a disposição do empregador configura-se hora extra". Todo patrão teria um infarto.

  • deveria ser anulada, pois estar a disposição do empregador não é automaticamente estár em hora extra.

    questão estúpida.