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TRIBUTÁRIO - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CABIMENTO - IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA - MUNICÍPIO DE CAMPINAS (SP) - PAGAMENTO PARCELADO DO IPTU INDEPENDENTE DA QUITAÇÃO DAS TAXAS DISCUTIDAS - APLICAÇÃO DO ART. 164, I DO CTN - INCONSTITUCIONALIDADE DAS REFERIDAS TAXAS RECONHECIDA PELO STF - PRECEDENTES.- É cabível a ação consignatória para pagamento dos valores devidos a título de IPTU, independentemente do recolhimento das taxas de coleta e remoção de lixo e de combate a sinistros, constantes dos mesmos carnês de cobrança, desde que o contribuinte entenda indevida a cobrança das referidas taxas e pretenda discuti-las judicialmente.- Inteligência do art. 164, I do CTN.- O STF pacificou o entendimento no sentido de que são inconstitucionais as taxas nomeadas, por não terem por objeto serviço público divisível, mensurável e específico, devendo ser custeado por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais.- Recurso especial conhecido e provido
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Caio Túlio buscou as 2 vias com institutos distintos:
Administrativa: "Postulou, administrativamente, o pagamento " => recorreu à reclamação ou ao recurso administrativo (efeito suspensivo da exigibilidade do crédito);
Judicial: "propor ação de consignação em pagamento" => recorreu à consignação em pagamento, obtendo sucesso em transito em julgado, terá o credito extinto.
=> Quanto aos itens:
I. a ação de consignação em pagamento em matéria fiscal foi adequadamente utilizada; SIM, e cabível apenas na via judicial;
Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II. o depósito do valor integral do IPTU é necessário, não podendo o contribuinte requerer o pagamento em cotas; Não.
STF SV 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Contudo, caso o sujeito passivo opte por essa modalidade de suspensão da exigibilidade no seu pleito administrativo, o Depósito em valor integral tem que ser o total. Valores parciais são admissíveis na seara judicial quando se busca a consignação em pagamento.
III. a decisão administrativa indeferitória caracteriza a mora da fazenda municipal; sim;
Como Caio recorreu ao recurso administrativo sem deposito em montante integral, então o indeferimento o põe em mora.
IV. o município poderá cobrar o IPTU, no caso concreto, em execução fiscal; sim.
A ação judicial de consignação em pagamento não tem condão de suspender a exigibilidade do crédito. Como não foi dito que a justiça concedeu uma medida liminar, até o transito em julgado da ação em consignação em pagamento, o Caio poderá ter seu patrimônio constrangido em ação de execução fiscal.
V. a sentença não tem efeitos imediatos, no caso concreto. falso.
Foi dado a sentença judicial em favor do Caio, contudo o fisco recorreu, não obteve sucesso. A questão não expressa "transito em julgado" o que dá para compreender, com base na resposta, que a via judicial não foi esgotada.
Penso que a questão deveria ter sido anulada, pois os Itens II, IV e V dão margem para "interpretações" diversas (sim ou não) por ausência de clareza na redação.
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LCRF, item II não dá margem para interpretações diversas visto a questão ter dito que a ação foi de consignação em pagamento. Para este tipo de ação é obrigatório o depósito do valor integral. Na anulatória o sujeito passivo pode ou não depositar. Se depositar, terá a exigibilidade do crédito suspensa e direito à certidão de débito positiva com efeito de negativa (caso seja somente esse crédito não pago)
item IV - a fazenda NÃO pode executar em ação de consignação em pagamento!!! A liminar é concedida no mandado de segurança (não houve depósito), ação anulatoria, etc. Na consignação a exigibilidade do crédito é suspenso porque foi feito o deposito do montante integral.
Art.151 do CTN, as modalidades de suspensão admitidas são: II - o depósito do montante integral;
item V - a sentença não tem efeito imediato justamente porque não transitou em julgado, a Fazenda ainda pode apelar, por ex. item correto
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O comentário da Anne Meier está equivocado em algumas partes. Conforme já decidido pelo STJ diversas vezes, "Na ação de consignação em pagamento, a insuficiência do depósito não conduz à
improcedência do pedido, mas sim à extinção parcial da obrigação, até o montante da
importância consignada".
Ou seja, o depósito do valor integral NÃO É OBRIGATÓRIO para a Ação de Consignação.
O que ocorre na questão é que, como o depósito foi integral (não era obrigatório que fosse), ele suspendeu a exigibilidade do crédito, e a Fazenda não poderá executar.
Bons estudos a todos.
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víde-aula sobre consignaçao tributaria https://www.youtube.com/watch?v=RSCzAiKygRI
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A título de informação:
Na Consignação em pagamento, forma de extinção do crédito tributário, a ação se inicia pelo depósito da quantia referente ao crédito que se quer pagar (atente que, NÃO SE QUER DISCUTIR O CRÉDITO). Portanto, a rigor, durante a ação, o crédito fica suspenso. A extinção só se dá quando, ao final, a ação consignatória é julgada procedente.
Fonte: CTN comentado pelo Roberval Rocha, artigo 164, página 411.
OBS:
O gabarito está estranho mesmo.
PELA QUESTÃO, a banca dá a entender que o sujeito passivo utiliza RECURSO ADMINISTRATIVO como tentativa de suspender o IPTU, caso em que NÃO seria necessário o depósito integral ( Súmula Vinculante 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo).
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PELO GABARITO, a banca nos confunde, pois dá pra cogitar que o sujeito passivo fez uso do DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL, que não geraria mora ( o que também entraria em conflito com o item III, considerado correto).