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ID
135970
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O § 2º do art. 39 da Lei n. 4.320, de 1964, estabelece que Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não-Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de multa de qualquer origem ou natureza, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, indenizações, reposições, restituições e outros créditos decorrentes de obrigações legais ou contratuais. Acerca da Dívida Ativa da União de natureza tributária e não-tributária, é correto afi rmar:

Alternativas
Comentários
  • O artigo 198, parágrafo terceiro, do CTN dispõe expressamente que:  "Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:  I – representações fiscais para fins penais; I  II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;   III – parcelamento ou moratória."   No entanto, apesar da clareza do dispositivo, fiquei na dúvida se a alternativa "d" também não estaria correta. Sempre imaginei que quando o P. Público, através de inquérito administrativo, verificasse a irregularidade de valores pagos a determinados beneficiários, poderia unilateralmente inscrever em dívida ativa tais valores. No entanto, conforme entendimento do STJ, o pagamento indevido não dá ensejo à inscrição em dívida ativa, devendo à união ajuizar ação de conhecimento para obter uma sentença favorável que lhe possibilite o ajuizamento da execução. 
  • As decisões impositivas de débito ou multa proferidas pelo TCU são créditos públicos, consubstanciados em um título executivo extrajudicial qualificado pela Constituição, nos termos do artigo 71, § 3º da CF/88, cobrados através desse instrumento dotado de eficácia que espelha a relação jurídica nele contida e que autoriza a outorga da tutela jurisdicional executiva. Têm natureza jurídica de crédito público, pois são créditos da Fazenda Pública, classificáveis como dívida ativa não-tributária, nos termos da Lei nº 4.320/64, contudo são instrumentalizados sob a forma de um título executivo extrajudicial qualificado. Por se tratar de um crédito que constitui dívida ativa não-tributária, as decisões condenatórias impositivas de sanção do TCU devem obedecer ao critério de fixação de competência e o rito previsto na Lei nº 6.830/80, por ser este o procedimento especial previsto para cobrar judicialmente a dívida ativa da Fazenda Pública. Apesar de não haver necessidade de proceder à formalidade da inscrição das decisões condenatórias do TCU em Dívida Ativa para fins de formação de título executivo, em razão de sua especial origem (o julgamento proferido pelo Tribunal de Contas) e eficácia (de título executivo extrajudicial), a referida inscrição não é vedada e deve ser promovida. A inscrição, que apenas reiterará a liquidez e certeza do título, facilita a cobrança executiva e possibilita a unificação de procedimentos, além de alcançar finalidades para além da execução, de natureza financeira, orçamentária e contábil, possibilitar aferição de regularidade fiscal, conferir publicidade a tais informações e permitir tratamento isonômico aos devedores, independentemente da natureza do crédito (Parecer nº 3/2009/AGU/PGF/CGCOB/DIGEAP, de 18 de maio de 2009).
  • Comentário para a Letra "B":

    Lembre-se que compete ao TCU aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações,  multa  proporcional ao dano causado ao erário (CF, art. 71, VIII). As multas aplicáveis pelo  TCU, em sua grande maioria, estão previstas nos arts. 57 e 58 da LO/TCU. Além da multa proporcional ao dano causado ao erário, o Tribunal também pode aplicar multa ao responsável por contas julgadas irregulares sem débito, pela prática de ato irregular, ilegítimo ou antieconômico, pelo não-atendimento de diligência ou determinação do Tribunal, pela obstrução ao livre exercício de inspeções ou auditorias ou pela sonegação de processo, documento ou informação.
      As decisões do TCU  de que resulte imputação de  débito  ou  multa terão eficácia de título executivo (CF, art. 71, §3º; LO/TCU, art. 19, 23, III, “b” e 24). No geral, título executivo é um documento constituído no âmbito do Poder Judiciário que representa uma dívida líquida e certa, permitindo ao seu titular propor a correspondente ação executiva para fins de cobrança. Assim, caso o responsável  não comprove o recolhimento  do débito e/ou multa  no prazo determinado ou  não apresente recurso com efeito suspensivo contra a decisão do Tribunal, não há necessidade de se rediscutir, no âmbito do Judiciário, a certeza e liquidez da dívida, bastando que se dê início ao processo de execução. Até mesmo a inscrição em dívida ativa é desnecessária, daí o erro do quesito.
  • O erro da letra "C":
     Lei complementar nº 73/1993:
    "Art. 12 - À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão administrativamente subordinado ao titular do Ministério da Fazenda, compete especialmente: I - apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União de natureza tributária, inscrevendo-a para fins de cobrança, amigável ou judicial;"
     Portanto, compete apenas à PGFN a apuração e inscrição da Dívida ativa da União.
  • Ola pessoal,

     

    Os colegas fizeram excelentes comentários acerca da questão, mas esqueceram de colocar o gabarito. Portanto, a todos aquele que possuem limite de questões no QC,

     

    Gabarito: Letra A (CORRETA)