-
GABARITO "D".
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
-
Constituição Federal/88Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
-
a)
A autoridade policial deverá dirigir-se ao local, providenciando para que não
se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos
criminais. - CORRETA
Art. 6º Logo que tiver conhecimento da
prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - se possível e conveniente,
dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado
b)
A autoridade policial deverá apreender os objetos que tiverem relação com o
fato, após liberados pelos peritos criminais.
- CORRETA
CP, Art. 6º, II-
apreender os instrumentos e todos os objetos que tiverem relação com o fato
C)
A autoridade policial deverá averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o
ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua
atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer
outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e
caráter. - CORRETA
CP, Art. 6º , IX - averiguar a vida
pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua
condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e
durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do
seu temperamento e caráter
d)
A autoridade policial deverá ordenar a identificação criminal do indiciado pelo
processo dactiloscópico, independentemente de ele possuir documento de
identificação civil - INCORRETA
CP, art. 6º, VIII- ordenar a identificação do indiciado pelo
processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de
antecedentes;
Art. 5º Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LVIII - o civilmente identificado não
será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei
e)
A autoridade policial deverá proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a
acareações. - CORRETA
CP, art. 6º, VI- proceder a reconhecimento de pessoas e coisas
e a acareações;
-
Atos Investigatórios (art. 6ª)
As atribuições da autoridade policial são de natureza discricionária, que pode escolher livremente, dentro dos limites legais, a forma de condução dos procedimentos da investigação. Porém o arts. 6º, 7 e 13, estabelecem um roteiro a ser seguido pela autoridade policial:
Dirigir-se ao local, preservando-o, até chegada dos peritos criminais;
Apreender objetos interessantes à prova do fato, após liberados pelos peritos criminais;
Colher provas para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
Ouvir o ofendido e o indiciado;
Proceder a reconhecimento de pessoas ou coisas e acareações;
Determinar a realização de exame de corpo de delito e outras perícias;
Ordenar a identificação do indiciado por processo datiloscópico (Ver: Lei nº 12.037/2009).
Averiguar a vida pregressa do indiciado;
Proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que não contrarie a moralidade e a ordem pública (art. 7º);
Fornecer ao Juiz as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
Realizar as diligências requisitadas pelo Juiz ou MP;
Cumprir mandatos de prisão expedidos pelo Juiz;
Representar acerca da prisão preventiva e medidas cautelares.
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Atualmente não se exige mais a identificação criminal na forma "datiloscópica" para os membros de organizações criminosas. Essa alteração foi revogada em 2013.
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O civilmente identificado não necessita de identificação criminal
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O inc. VIII, do art. 6º, do CPP não foi recepcionado pela Constituição Federal que intriduziu nova norma sobre o assunto: "Art. 5º. LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;".
-
ATENTEM PARA A INCLUSÃO DO INCISO " X " ---------------------------> 2016
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
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Art 6:
•VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
obs: Art 5 CF- o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei (suspeita de Identidade falsa)
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Art 5 CF- o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.
LEI 12.037/09
Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I - o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II - o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III - o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV - a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V - constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI - o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.
-
Gabarito D)
CF/88, Art. 5° - LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento)
Lei 12.037/09, Art. 3º - Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.
Decreto 3.689/41, Art. 6° - VIII – ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
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Inclusão pela lei 13.527/2016.
art. 6o:
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
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GAB : d) A autoridade policial deverá ordenar a identificação criminal do indiciado pelo processo dactiloscópico, independentemente de ele possuir documento de identificação civil.
É um direito expresso pela própria cf.
CF/88, Art. 5° - LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento)
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a) Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
b)Art. 6o II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
c) Art. 6o IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
d) Art. 6o VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
e) Art. 6o VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
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Pegue o código do CPP e leia até sangrar.
Bons estudos!
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O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal.
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Apesar da CF, a questão pergunta claramente "segundo o CPP", e segundo o CPP é necessário o datiloscópico.
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GABARITO D
D - A autoridade policial deverá ordenar a identificação criminal do indiciado pelo processo dactiloscópico, independentemente de ele possuir documento de identificação civil.
CPP - Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
VIII – ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
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Decreto 3.689/41, Art. 6° - VIII – ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
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QUESTÃO DE LETRA DA LEI SE VC SABE ACERTA, SE VC NÃO SABE ERRA.
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Gabarito: D
CPP
Art. 6º - VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
Lei 12037/2009
Art. 1º- O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.
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GABARITO D
#ForçaeHonra!
#RumoaPCRJ
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*1 Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
1*I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
1* II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
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A solução da
questão exige o conhecimento acerca do inquérito policial e das atribuições da
autoridade policial durante o procedimento. Analisemos as alternativas para
assinalar a incorreta:
A) CORRETA. Logo
que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial
deverá dirigir-se ao local, providenciando para que não se
alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais,
de acordo com o art. 6º, I do CPP.
B) CORRETA. Deverá também
a autoridade policial apreender os objetos que
tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais, de
acordo com o art. 6º, II do CPP.
C) CORRETA. Averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o
ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua
atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer
outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e
caráter também é uma das atribuições da autoridade quando tem conhecimento da
prática da infração penal, de acordo com o art. 6º, IX do CPP.
D) INCORRETA. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal,
a autoridade policial deverá ordenar a
identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer
juntar aos autos sua folha de antecedentes. Entretanto, o civilmente
identificado (aquele que possui documento de identificação civil) não será
submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos na Lei, conforme
o art. 6º, VIII do CPP e o art. 1º da Lei 12.037/2009 (que trata sobre a
identificação criminal do civilmente identificado).
A identificação datiloscópica é uma
das formas de identificação criminal que é feita por meio de impressões
digitais.
|
E) CORRETA. A autoridade
policial deverá proceder a reconhecimento de
pessoas e coisas e a acareações, de acordo com o art. 6º, VI do CPP.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA
D.
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Gabarito: letra D.
O civilmente identificado (aquele que possui documento de identificação civil) não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos na Lei.
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A CF DIZ QUE...
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
-
letra D
PC BAHIA 2022
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Questão básica de decoreba!
"O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;"
-
o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;