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ID
1361458
Banca
IBFC
Órgão
PC-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo dispõe o Código de Processo Penal, em algumas hipóteses previstas em lei poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar. A respeito do tema, assinale a alternativa que NÃO corresponde a uma dessas hipóteses:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "A".

    Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; 

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo

  • Pessoal.. A questão é antiga.. segue a atualização:

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:  

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;              

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo

  • DESATUALIZADA

  • Qconcursos, marquem como DESATUALIZADA.

    Agora, só basta estar grávida, não importa o tempo da gestação.

    Além disso, foram incluídos mais 2 incisos:

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    (Incluídos pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • está desatualizada, porém não deixa de conter uma resposta certa, pois estar acidentado em razao do crime continua NÃO sendo hipotese de prisao domiciliar

  • Porque não retira as desatualizadas, inserindo novas atualizadas?