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ID
1361467
Banca
IBFC
Órgão
PC-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da suspensão do processo e das condições impostas no período de prova ao acusado, previstas no artigo 89 da Lei nº 9.099/95, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "E".

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

  • A - incorreta - art. 90, da Lei 9.099/95 - § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

    B - incorreta -  art. 90, da Lei 9.099/95 - § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

    C - incorreta - art. 90, da Lei 9.099/95 - § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

    D - incorreta - art. 90, da Lei 9.099/95 -   § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

    E - correta - art. 90, da Lei 9.099/95 - § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

  • Letra C: o erro foi afirmar que "A prescrição será interrompida...". O §º 6º do art. 89 da Lei 9.099/95 prevê que "Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo". O termo "não correrá" é utilizado quando se trata de causas suspensivas, e não interruptivas da prescrição.  

  • LETRA E CORRETA 

    ART. 89 § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
  • Lei 9.099/95 Artigo 89

    § 3º  A suspensão do processo SERÁ REVOGADA se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
    § 4º  A suspensão do processo PODERÁ SER REVOGADA se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por CONTRAVENÇÃO, ou DESCUMPRIR qualquer outra condição imposta.


  • "C" -  art. 90, da Lei 9.099/95 - § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo. NESSA HIPÓTESE TRATA-SE DE SUSPENSÃO E NÃO DE INTERRUPÇÃO. ATT

  • VIDE   Q362527

     

    Fixada a obrigação de reparação de dano, o descumprimento injustificado acarreta a revogação obrigatória do benefício

     

     

                                            REVOGAÇÃO

     

    A  revogação NÃO é automática, conforme se abstrai do art. 89, §4º

     

    Art.84, § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

     

    Art. 84, § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

     

     

    Súmula 696, STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral,aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal. 

     

    Súmula 723, STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

     

  • Na letra C se ao invés de "Interromper" fosse "Suspender" estaria correta? Alguém pode me responder?

  • Art. 89, § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

     

    "A prescrição será interrompida durante o prazo de suspensão do processo", tornaria o entendimento errado? Ao meu ver não.

    De qualquer forma, gabarito letra E.

    Art. 89, § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

  • Gabarito E)

    Art. 89 - § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

  • Hugo e Raymesson, existe uma diferença entre não correr o prazo e ficar interrompido. Não correr  é sequer começar a contar e interromper é parar o prazo (que já está correndo) e depois recomeçar a contar, do início. Para complementar,na suspensão, cessando esta,  volta-se a contar  o prazo de onde parou .

  • A) § 5º Expirado o prazo SEM REVOGAÇÃO, o juiz declarará extinta a punibilidade.



    B) § 4º A suspensão PODERÁ ser REVOGADA se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo,
    1.
    POR CONTRAVENÇÃO, ou
    2.
    DESCUMPRIR QUALQUER OUTRA CONDIÇÃO IMPOSTA.
     


    C) § 6º NÃO correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.



    D) § 2º O JUIZ poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.



    E) § 3º A suspensão SERÁ REVOGADA se, no curso do prazo:
    1. O beneficiário vier a ser
    processado por outro crime; ou
    2.
    Não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. [GABARITO]

     

  • A prescrição não será interrompida durante o prazo, somente, art. 90, da Lei 9.099/95 - § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo. NESSA HIPÓTESE TRATA-SE DE SUSPENSÃO E NÃO DE INTERRUPÇÃO.






  • Súmulas aplicáveis ao TEMA (Suspensão condicional do Processo):

     

    Súmula 337/STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

     

    Súmula 536/STJA suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

     

    Súmula 723 do STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

     

    Súmula n. 696 do STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

     

    Lumos!

  • Minha contribuição.

    9099/95

    Suspensão condicional do processo

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

    I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

    II - proibição de frequentar determinados lugares;

    III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

    IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

    § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

    § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

    § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

    § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

    Abraço!!!

  • REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA:

    § 3º A SUSPENSÃO SERÁ REVOGADA se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    REVOGAÇÃO FACULTATIVA:

    § 4º A SUSPENSÃO PODERÁ SER REVOGADA se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por CONTRAVENÇÃO, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

    -------

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO NÃO É DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO RÉU, MAS UM PODER-DEVER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, e o magistrado, caso discorde do não oferecimento da benesse, deve aplicar, por analogia, a norma do art. 28 do CPP e remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.(STJ)

    -------

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for IGUAL OU INFERIOR A UM ANO, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a SUSPENSÃO DO PROCESSO, POR DOIS A QUATRO ANOS, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

    § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

    I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

    II - proibição de freqüentar determinados lugares;

    III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

    IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. (D)

    § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. (E)

    § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. (B)

    § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.(A)

    § 6º NÃO CORRERÁ A PRESCRIÇÃO DURANTE O PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. (C)

    § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

    -------

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJÉ POSSÍVEL A REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO APÓS FINDO O PERÍODO DE PROVA.

    – Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência”.

    GAB. E

  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior 1 ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 a 4 anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena no art 77 CP

    § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

    I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

    II - proibição de freqüentar determinados lugares;

    III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

    IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

    Suspensão do processo obrigatório      

    § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    Suspensão do processo facultativa        

    § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

    § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

    § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

  • CUMPRIMENTO SEM REVOGAÇÃO: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

    #AUTOMÁTICO: Com efeito, o término do período de prova sem revogação dos sursis processuais não enseja, automaticamente, a decretação da extinção da punibilidade, que somente tem lugar após certificado que o acusado cumpriu as obrigações estabelecidas e não veio a ser denunciado por novo delito durante a fase probatória. (RHC 28.504/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 17/08/2011).

  • Erro da Letra C (ERRADO):

    Art. 89, §6º Lei 9.099/95 (JECRIM):

    Durante o prazo de suspensão condicional do processo não corre a prescrição, no entanto a decisão que homologa a suspensão NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO.

     

    Em havendo suspensão condicional do processo, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional. 

  • Isso que dá não ler todas as Questões !

  • Podemos responder a questão observando a literalidade da Lei nº 9.099/95. Todavia, devemos ter em mente que, decorrido o prazo da suspensão condicional do processo, a extinção não será automática. Confira-se:

    • ENUNCIADO 123O mero decurso do prazo da suspensão condicional do processo sem o cumprimento integral das condições impostas em juízo não redundará em extinção automática da punibilidade do agente (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).

    Não é a toa que

    "Se houver descumprimento das condições no período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício será revogado, mesmo que seja em período posterior ao período de prova". STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 574).

  • Crime - será revogada

    Contravenção - poderá ser revogada