-
GABARITO "E".
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
-
A - incorreta - art. 90, da Lei 9.099/95 - § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
B - incorreta - art. 90, da Lei 9.099/95 - § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
C - incorreta - art. 90, da Lei 9.099/95 - § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
D - incorreta - art. 90, da Lei 9.099/95 - § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
E - correta - art. 90, da Lei 9.099/95 - § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
-
Letra C: o erro foi afirmar que "A prescrição será interrompida...". O §º 6º do art. 89 da Lei 9.099/95 prevê que "Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo". O termo "não correrá" é utilizado quando se trata de causas suspensivas, e não interruptivas da prescrição.
-
LETRA E CORRETA
ART. 89 § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
-
Lei 9.099/95 Artigo 89
§ 3º A suspensão do
processo SERÁ REVOGADA se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser
processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do
dano.
§ 4º A suspensão do
processo PODERÁ SER REVOGADA se o acusado vier a ser processado, no curso do
prazo, por CONTRAVENÇÃO, ou DESCUMPRIR qualquer outra condição imposta.
-
"C" - art. 90, da Lei 9.099/95 - § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo. NESSA HIPÓTESE TRATA-SE DE SUSPENSÃO E NÃO DE INTERRUPÇÃO. ATT
-
VIDE Q362527
Fixada a obrigação de reparação de dano, o descumprimento injustificado acarreta a revogação obrigatória do benefício
REVOGAÇÃO
A revogação NÃO é automática, conforme se abstrai do art. 89, §4º
Art.84, § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
Art. 84, § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
Súmula 696, STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral,aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
Súmula 723, STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
-
Na letra C se ao invés de "Interromper" fosse "Suspender" estaria correta? Alguém pode me responder?
-
Art. 89, § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
"A prescrição será interrompida durante o prazo de suspensão do processo", tornaria o entendimento errado? Ao meu ver não.
De qualquer forma, gabarito letra E.
Art. 89, § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
-
Gabarito E)
Art. 89 - § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
-
Hugo e Raymesson, existe uma diferença entre não correr o prazo e ficar interrompido. Não correr é sequer começar a contar e interromper é parar o prazo (que já está correndo) e depois recomeçar a contar, do início. Para complementar,na suspensão, cessando esta, volta-se a contar o prazo de onde parou .
-
A) § 5º Expirado o prazo SEM REVOGAÇÃO, o juiz declarará extinta a punibilidade.
B) § 4º A suspensão PODERÁ ser REVOGADA se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo,
1. POR CONTRAVENÇÃO, ou
2. DESCUMPRIR QUALQUER OUTRA CONDIÇÃO IMPOSTA.
C) § 6º NÃO correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
D) § 2º O JUIZ poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
E) § 3º A suspensão SERÁ REVOGADA se, no curso do prazo:
1. O beneficiário vier a ser processado por outro crime; ou
2. Não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. [GABARITO]
-
A prescrição não será interrompida durante o prazo, somente, art. 90, da Lei 9.099/95 - § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo. NESSA HIPÓTESE TRATA-SE DE SUSPENSÃO E NÃO DE INTERRUPÇÃO.
-
Súmulas aplicáveis ao TEMA (Suspensão condicional do Processo):
Súmula 337/STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
Súmula 536/STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
Súmula 723 do STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
Súmula n. 696 do STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
Lumos!
-
Minha contribuição.
9099/95
Suspensão condicional do processo
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de frequentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
Abraço!!!
-
REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA:
§ 3º A SUSPENSÃO SERÁ REVOGADA se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
REVOGAÇÃO FACULTATIVA:
§ 4º A SUSPENSÃO PODERÁ SER REVOGADA se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por CONTRAVENÇÃO, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
-------
– CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO NÃO É DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO RÉU, MAS UM PODER-DEVER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, e o magistrado, caso discorde do não oferecimento da benesse, deve aplicar, por analogia, a norma do art. 28 do CPP e remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.(STJ)
-------
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for IGUAL OU INFERIOR A UM ANO, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a SUSPENSÃO DO PROCESSO, POR DOIS A QUATRO ANOS, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. (D)
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. (E)
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. (B)
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.(A)
§ 6º NÃO CORRERÁ A PRESCRIÇÃO DURANTE O PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. (C)
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
-------
– CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – É POSSÍVEL A REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO APÓS FINDO O PERÍODO DE PROVA.
– Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência”.
GAB. E
-
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior 1 ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 a 4 anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena no art 77 CP
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
Suspensão do processo obrigatório
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
Suspensão do processo facultativa
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
-
CUMPRIMENTO SEM REVOGAÇÃO: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
#AUTOMÁTICO: Com efeito, o término do período de prova sem revogação dos sursis processuais não enseja, automaticamente, a decretação da extinção da punibilidade, que somente tem lugar após certificado que o acusado cumpriu as obrigações estabelecidas e não veio a ser denunciado por novo delito durante a fase probatória. (RHC 28.504/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 17/08/2011).
-
Erro da Letra C (ERRADO):
Art. 89, §6º Lei 9.099/95 (JECRIM):
Durante o prazo de suspensão condicional do processo não corre a prescrição, no entanto a decisão que homologa a suspensão NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO.
Em havendo suspensão condicional do processo, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional.
-
Isso que dá não ler todas as Questões !
-
Podemos responder a questão observando a literalidade da Lei nº 9.099/95. Todavia, devemos ter em mente que, decorrido o prazo da suspensão condicional do processo, a extinção não será automática. Confira-se:
- ENUNCIADO 123 – O mero decurso do prazo da suspensão condicional do processo sem o cumprimento integral das condições impostas em juízo não redundará em extinção automática da punibilidade do agente (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).
Não é a toa que
"Se houver descumprimento das condições no período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício será revogado, mesmo que seja em período posterior ao período de prova". STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 574).
-
Crime - será revogada
Contravenção - poderá ser revogada