Letra “A" - Cabe inversão do ônus da
prova em favor da consumidora, por expressa determinação legal, não podendo, em
qualquer hipótese, o julgador negar tal pleito.
CDC:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a
facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da
prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for
verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiências;
A inversão
do ônus da prova ocorre
a critério do juiz (
ope judice) se houver verossimilhança nas alegações ou quando o
consumidor for hipossuficiente. O julgador pode negar a inversão do ônus da
prova.
Incorreta
letra “A".
Letra “B" - Falta legitimação,
merecendo a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que o
responsável civil pela reparação é o comerciante, no caso, a concessionária de
veículos.
Segundo o art. 13 do CDC:
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do
artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o
construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for
fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou
importador;
O responsável pela reparação
civil, se houver, é do fornecedor (montador), conforme art. 12 do CDC:
Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador
respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação,
construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento
de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua utilização e riscos.
Incorreta
letra “B".
Letra “C" - A responsabilidade civil
do fabricante é objetiva e independe de culpa; por isso, será cabível
indenização à vítima consumidora, mesmo que esta não tenha conseguido comprovar
a colisão dianteira
CDC:
Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador
respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação,
construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento
de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua utilização e riscos.
A responsabilidade
civil do fabricante é objetiva e independe de culpa, porém, cabe ao consumidor
provar a extensão dos danos e o nexo causal, devendo a consumidora comprovar a
colisão dianteira.
Incorreta
letra “C".
Letra “D" - O produto não poderá ser
caracterizado como defeituoso, inexistindo obrigação do fabricante de indenizar
a consumidora, já que, nos autos, há apenas provas de colisão traseira.
CDC:
Art. 12. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a
segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as
circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua
apresentação;
II - o uso e
os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época
em que foi colocado em circulação.
O produto não poderá ser caracterizado como
defeituoso, inexistindo obrigação do fabricante de indenizar a consumidora, pois
o automóvel não apresentou defeito e nos autos, há apenas provas de colisão
traseira, e o airbag foi instalado
com a finalidade de proteger o consumidor das colisões dianteiras.
Correta letra “D". Gabarito da
questão.