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ID
1365136
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Carmen adquiriu veículo zero quilômetro com dispositivo de segurança denominado airbag do motorista, apenas para o caso de colisões frontais. Cerca de dois meses após a aquisição do bem, o veículo de Carmen sofreu colisão traseira, e a motorista teve seu rosto arremessado contra o volante, causando-lhe escoriações leves.A consumidora ingressou com medida judicial em face do fabricante, buscando a reparação pelos danos materiais e morais que sofrera, alegando ser o produto defeituoso, já que o airbag não foi acionado quando da ocorrência da colisão. A perícia constatou colisão traseira e em velocidade inferior à necessária para o acionamento do dispositivo de segurança. Carmen invocou a inversão do ônus da prova contra o fabricante, o que foi indeferido pelo juiz. Analise o caso à luz da Lei nº 8.078/90 e assinale a afirmativa correta

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra D. Na forma do art. 12, § 1º, do CDC, “o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – sua apresentação; II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi colocado em circulação”. No caso em tela, os fatos comprovam que o automóvel não apresentou defeito, pois o airbag foi instalado com a finalidade de proteger o consumidor das colisões frontais.  

  • Apesar de ter acertado a questão, achei a letra "A" discutível.

    Isso porque, conforme aponta a doutrina, há dois tipos de inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor, o chamado ope judicis, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que não é automático, devendo ser deferido pelo juiz quando o consumidor for hipossuficiente ou sua alegação for verossímil; ainda, há a inversão ope legis, que decorre diretamente da lei, sendo, portanto, obrigatória (está espalhada pelo CDC, tendo como um dos exemplos o art. 38).

    Nesse sentido, a doutrina reconhece que o art. 12, §3º, consagra uma hipótese de inversão ope legis, ou seja, que não depende de qualquer provimento judicial. Confira-se:

    “Código de Defesa do Consumidor, destarte, rompendo dogmas e estabelecendo novos paradigmas para as relações entre desiguais, fê­-lo, também, no que se refere à carga probatória, ora transferindo o ônus da prova ao fornecedor (inversãoope legis), do que nos dão exemplos os arts. 12, § 3º, 14, § 3º e 38, ora admitindo que tal se opere por determinação do julgador (inversão ope judicis), conforme art. 6º, VIII” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de direito do consumidor, p. 107) (grifou-se).

    Ora, o fundamento levantado pelo fabricante é justamente o fato de que, malgrado tenha colocado o produto no mercado de consumo, não há qualquer defeito (art. 12, §3º, inciso II, do CDC), motivo pelo qual não há que se falar em responsabilidade pela reparação dos danos experimentados pelo consumidor. Tal excludente de responsabilidade, conforme lição doutrinária supracitada, deve ser provada pelo fornecedor, configurando verdadeira inversão da prova ope legis, sendo, portanto, obrigatória.

    Em síntese, a letra "A" não estaria de todo errado.

  • CDC

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. 

    § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: 

    I - que não colocou o produto no mercado; 

    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  • Letra “A" - Cabe inversão do ônus da prova em favor da consumidora, por expressa determinação legal, não podendo, em qualquer hipótese, o julgador negar tal pleito.

    CDC:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    A inversão do ônus da prova ocorre a critério do juiz (ope judice) se houver verossimilhança nas alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente. O julgador pode negar a inversão do ônus da prova.

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - Falta legitimação, merecendo a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que o responsável civil pela reparação é o comerciante, no caso, a concessionária de veículos.

    Segundo o art. 13 do CDC:

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    O responsável pela reparação civil, se houver, é do fornecedor (montador), conforme art. 12 do CDC:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - A responsabilidade civil do fabricante é objetiva e independe de culpa; por isso, será cabível indenização à vítima consumidora, mesmo que esta não tenha conseguido comprovar a colisão dianteira

    CDC:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    A responsabilidade civil do fabricante é objetiva e independe de culpa, porém, cabe ao consumidor provar a extensão dos danos e o nexo causal, devendo a consumidora comprovar a colisão dianteira.

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - O produto não poderá ser caracterizado como defeituoso, inexistindo obrigação do fabricante de indenizar a consumidora, já que, nos autos, há apenas provas de colisão traseira.

    CDC:

    Art. 12. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - sua apresentação;

            II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi colocado em circulação.

     O produto não poderá ser caracterizado como defeituoso, inexistindo obrigação do fabricante de indenizar a consumidora, pois o automóvel não apresentou defeito e nos autos, há apenas provas de colisão traseira, e o airbag foi instalado com a finalidade de proteger o consumidor das colisões dianteiras.

    Correta letra “D". Gabarito da questão. 


  • Esse é o tipo de questão que a OAB dá de graça. Pois ofereceu TODOS os elementos para se concluir que não há o que ser requerido pela autora, tendo em vista que há provas contundentes do afastamento da responsablidade do fabricante. 

  • questão de interpretação de texto kkkkkkk

  • Resposta Correta: D

  • O STJ entende que: “A comprovação de graves lesões decorrentes da abertura de air bag em acidente automobilístico em baixíssima velocidade, que extrapolam as expectativas que razoavelmente se espera do mecanismo de segurança, ainda que de periculosidade inerente, configura a responsabilidade objetiva da montadora de veículo pela reparação dos danos ao comsumidor”. (INFORMATIVO 605)

    No caso apresentado o dano foi leve, o air bag não foi acionado e, a consumidora tinha ciência (informação) de que ele seria acionado apenas em colisões frontais. Então, não há responsabilidade objetiva do fabricante inexistindo defeito do produto. (art. 12, inc. II do §3º do CDC).

  • Cumpre esclarecer que a responsabilidade objetiva adotada pelo CDC foi a do risco da atividade e não a do risco integral. Isso se demonstra claramente, pois o artigo previu hipóteses que irão mitigar tal responsabilidade.

    Neste sentido, devemos observar o disposto no art. 12, §1º do CDC.

     Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

     

     I - sua apresentação;

      

    II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

    III - a época em que foi colocado em circulação.

    Gabarito: D

  • Não há muito que comentar, bastando somente a interpretação do texto da questão e do texto legal contido no Artigo 12 e incisos do CDC

  • D) defeituoso

  • Essa Carmen é uma folgada viu... Vou te falar.