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Gab. E.
Súmula vinculante 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
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"Ementa: (...) A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis aparcelas da população) ao exercício do direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF, art. 5º, LV). A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos pode converter-se, na prática, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da proporcionalidade. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 32 da MP 1699-41 - posteriormente convertida na Lei 70.235/72."ADI 1.976, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, 28.3.2007, DJ de 18.5.2007.
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Só para complementar, a competência para legislar sobre Direito Tributário é concorrente da União, Estados e DF:
Art. 24, CF/1988. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico
e urbanístico;
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Gabarito ESúmula Vinculante 21
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
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GAB E.
Na CF/88 Art 5º- Sao todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petiçao aos poderes publicos em defesa de direitos ou contra ILEGALIDADE ou abuso de poder.
na questão acima estava buscando recurso via administrativa contra uma ilegalidade tributaria.
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Qual o erro da B ? não estar escrito DF ?
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O erro está no enunciado thiago braga.
erta lei estadual previu que a admissibilidade de recurso, em processo administrativo, no qual se discuta a prática de ilícito tributário, estava condicionada ao depósito prévio do valor que se entendia devido pelo contribuinte.
É inadmissível a exigência de deposito como garantia de recurso administrativo.
SV 21
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
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Primeiramente é inconstitucional exigir esse depósito e tb devido competência concorrente da União, dos Estados e do DF para legislar sobre direito TRIBUTÁRIO, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico. Caso, inexista a lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades
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Mneumônico para decorar o art. 24, I lembre do Ursinho P U F E T Direito: Penitenciário Urbanístico Financeiro Econômico Tributário
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Súmula Vinculante 21
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
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Só para complementar, a competência para legislar sobre Direito Tributário é concorrente da União, Estados e DF:
Art. 24, CF/1988. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
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A minha dúvida nessa questão é que Súmula do STF, inclusive vinculante, não vincula o Legislativo.. Somente o Judiciário e a Administração direta e indireta! Então, como legislar sobre Direito Tributário é competência concorrente, marquei letra C.
Achei que o comentário da professora abordaria essa questão, mas ela não mencionou. Alguém poderia me explicar, por favor?
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Heloisa,veja se te ajuda: a SV STF só vincula o PJud e PExec porque não possui natureza legislativa, mas, sim, jurisprudencial, visando uniformização e sedimentação da jurisprudência (interpretação e aplicação do Direito). Ao vincular o Poder Executivo, obedece ao sistema de freios e contrapesos, estabelecido pela ordem constitucional. Não atinge diretamente e sim indiretamente o Poder Legislativo diante da competência privativa do Senado Federal de suspender a eficácia de uma lei declarada inconstitucional pelo STF. bons estudos.
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GABARITO: E
Súmula vinculante 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
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Não entendi qual foi o erro da opção B. Alguém saberia me explicar, por favor?
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Carlos Gouveia, muito embora os Estados possuam competência concorrente com a União para legislar sobre Direito Tributário, a cobrança de qualquer valor para a admissibilidade de recurso administrativo viola a Súmula Vinculante 21, por isso a letra B também está incorreta.
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Oliveira
26 de Outubro de 2021 às 10:27
É até competência da do estado , porém a cobrança para a admissibilidade do de recurso não é constitucional , pois fere o direito de da ampla defesa .