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LETRA B.Art. 1.799 CC. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão.
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Apenas um pequeno complemento... às vezes as bancas exigem o prazo para que seja concebido o herdeiro...
§ 4o Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.
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Apenas para sanar eventual dúvida quanto a letra E:
Pode-se sim aquinhoar em testamento a prole eventual, todavia, a prole não precisa estar concebida no momento da abertura da sucessão. Como bem lembrou o colega abaixo, a lei prevê um prazo de 2 anos após a abertura da sucessão para a concepção.
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Concordo com a colega abaixo. Essa questão trata do Livro V - Do Direito das sucessões - Título I - Da sucessão em geral.
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c) o qual, porém, não herdará os bens do pai, se este morrer antes de seu nascimento.
Grande Pega!! QUEM MORRE É O PAI!!!
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no código civil brasileiro adota-se, de acordo com a corrente majoritária, o critério natalista, segundo o qual a personalidade jurídica só é adquirida com o nascimento com vida.
sendo assim, o nascituro só adquirirá a personalidade jurídica, ou seja, só poderá titularizar direitos, se nascer com vida.
dessa forma, se o pai falecesse antes do nascimento do nascituro, este não herdaria, pelo menos em tese, os bens daquele.
todavia, o CC estabelece em seu art. 1.798 que "legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão"
dessa forma, a própria lei assegura esse direito ao nascituro.
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DÚVIDA:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão.
"Estas" referem-se às pessoas indicadas pelo testador, é isso???
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Alguém pode me explicar o erro da letra e? Desde já agradeço. Ana Cláudia
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Ana Cláudia,
Complementando a resposta de colega acima:
Pode-se sim aquinhoar em testamento a prole eventual, todavia, a prole não precisa estar concebida no momento da abertura da sucessão. Como bem lembrou o colega abaixo, a lei prevê um prazo de 2 anos após a abertura da sucessão para a concepção.
Ou seja, a expressão de quem já for concebido no momento da abertura da sucessão do testador está errada, pois a lei prevê prazo de 2 anos para a concepção.
Bons estudos!
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Obrigada Fernanda por sua colaboração. Sucesso pra você também. Ana
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b) porém, na sucessão testamentária, podem ser chamados a
suceder os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo
testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão.
O "estas" está se referindo à "pessoa indicada" e não ao filha desta. Já que o filho tem um prazo de 2 anos para ser concebido.
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Acho que, por questão de lógica sentecial, se vc pode aquinhoar até quem ainda nao foi concebido pode também aquinhoar quem já foi concebido. Quem pode o mais pode o menos (máxima do direito). A alternativa "e" não utilizou o termo somente, não sendo, portanto, restritiva. Ela afirmou que vc pode aquinhoar naquela situação e não afirmou que vc pode aquinhoar somente naquela situação.
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Precisa ter a questão como verdadeira, embora necessita prosseguir um artigo adiante, pois toda regra existe sua exceção, e o resultado do gabarito apontou sua regra. Vejamos agora a exceção:
Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo
antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou
partilha, a curador nomeado pelo juiz.
§ 4o Se, decorridos dois anos após a
abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens
reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos
herdeiros legítimos.
No caso da assertiva "B"
Art.1799 CC = porém, na sucessão testamentaria, podem ser chamados
a suceder os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo
testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão.
Não tem como estar errada, pois é lera de lei e não podemos confundir a regra com a exceção, pois tanto uma quanto a outra estarão correta quando constar em uma questão objetiva.
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GABARITO: B
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
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a) por isto o natimorto também adquire personalidade jurídica, transmitindo os bens que herdar para sua mãe. à INCORRETA: o natimorto tem direitos extrapatrimoniais, mas os direitos patrimoniais (como a herança) dependem do nascimento com vida.
b) porém, na sucessão testamentária, podem ser chamados a suceder os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão. à CORRETA!
c) o qual, porém, não herdará os bens do pai, se este morrer antes de seu nascimento. à INCORRETA: a prole eventual pode herdar bens, por testamento.
d) por isto não se pode beneficiar em testamento pessoa não concebida até a morte do testador. à INCORRETA: é possível beneficiar pessoa não concebida, por testamento.
e) mas se pode aquinhoar em testamento a prole eventual, de quem já for concebido no momento da abertura da sucessão do testador. à
INCORRETA: a prole eventual pode ser beneficiada em testamento, desde que o genitor indicado por testamento esteja vivo ao tempo de abertura da sucessão.
Resposta: B
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resposta letra B
Mas quero comentar a letra E
e) mas se pode aquinhoar (partilhar) em testamento a prole eventual, de quem já for concebido no momento da abertura da sucessão do testador.
ou seja, diz que o nascituro não pode integrar a partilha de bens.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
II - as pessoas jurídicas;
III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
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Não entendi o erro da letra C, alguém poderia me explicar, por favor?