Art. 118 - Conceder-se-á licença ao servidor:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de acidente em serviço e doença profissional;
III - por motivo de doença em pessoa da família;
IV - à gestante ou adotante;
V - paternidade;
VI - para acompanhar cônjuge ou companheiro;
VII - para o serviço militar;
VIII - como prêmio à assiduidade;
IX - para tratar de interesses particulares;
X - para desempenho de mandato classista.
TRATA-SE DE UM DOS MOTIVOS DE AFASTAMENTO
Art. 153 - O servidor poderá se afastar do exercício funcional desde que devidamente autorizado:
I - sem prejuízo da remuneração:
a) quando estudante, como incentivo à sua formação profissional;
b) para realizar missão ou estudo em outro ponto do território nacional e no exterior;
c) para participar de curso de doutorado, mestrado, especialização ou aperfeiçoamento no Estado;
d) quando mãe de excepcional;
e) para exercer atividade político-partidária;
f) por até 8 (oito) dias, por motivo de casamento;
g) por até 8 (oito) dias, em decorrência de falecimento do cônjuge ou companheiro, pais, madrastas, padrastos, pais adotivos, filhos, menor sob guarda ou tutela, irmãos;
h) quando convocado para participar de júri e outros serviços obrigatórios por lei;
i) para doação de sangue, por 1(um) dia;
j) por motivo de alistamento eleitoral, até 2 (dois) dias;
l) quando requisitado pela Justiça Eleitoral, nos termos de lei específica;
m) quando convocado pela Justiça Eleitoral para integrar mesa receptora ou junta apuradora;
II - com prejuízo da remuneração, quando se tratar de afastamento para o trato de interesses particulares;
III - com ou sem prejuízo da remuneração;
a) para exercer mandato eletivo;
b) para exercer cargo em comissão de direção e assessoramento.